Resp. A
A - Art. 530 CPC/73 - Decisão não unânime em grau de apelação; decisão procedente em ação rescisória (se houver divergência, em tese, cabem embargos infringentes também)
B - Art. 508 CPC/73 - Prazo de 15 dias
C - Art. 530 CPC/73 - Os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência
D - Interposto o recurso, no prazo de 15 dias, ele é endereçado ao relator do recurso embargado; colhe-se as contrarrazões em 15 dias; o relator fará o primeiro juízo de admissibilidade:
a) se o relator não admite, cabe agravo interno em cinco dias (CPC, art. 532);
b) se admitir, encaminha os autos aos novo relator, preferencialmente que não tenha participado do acórdão embargado; após o novo relator, os autos vão ao revisor; serão julgados por um órgão maior, que terá no mínimo cinco membros.
E - Art. 535 CPC - Embargos de Declaração