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ID
181645
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca do SFH, julgue os itens a seguir, considerando a jurisprudência dominante do STJ.

I A cessão de mútuo hipotecário prescinde da anuência da instituição financeira mutuante.

II É legítima a cobrança do coeficiente de equiparação salarial quando contratualmente estabelecida.

III A parcela do financiamento deve ser debitada após a correção do saldo devedor.

IV Admite-se a TR como índice de correção monetária tanto das prestações quanto do saldo devedor, quando prevista no contrato a atualização segundo índice aplicado à caderneta de poupança, ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/1991.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA: É jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça que "a cessão do mútuo hipotecário não pode se dar contra a vontade do agente financeiro; a concordância deste depende de requerimento instruído pela prova de que o cessionário atende as exigências do Sistema Financeiro da Habitação" (REsp 783.389/RO, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 30/10/2008).

    II - CERTA:  Está pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que o Coeficiente de Equiparação Salarial - CES pode ser exigido quando contratualmente estabelecido. (AgRg no REsp 581.997/PR, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 29/03/2010)

    III - CERTA: É correto o prévio reajuste do saldo devedor antes da respectiva amortização das prestações pagas.

    (REsp 985.597/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 17/06/2010)

    IV - CERTA: Possibilidade da adoção da TR como índice de correção monetária dos saldos devedores dos financiamentos habitacionais, independentemente da data da assinatura do contrato, desde que pactuada a adoção do mesmo coeficiente aplicável às cadernetas de poupança. Precedentes. (REsp 985.597/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 17/06/2010)

  • III - SÚMULA 450 DO STJ: Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.

  • https://www.bcb.gov.br/pre/composicao/composicao.asp

    Abraços

  • Item IV. Em repetitivo. Tese, edição 92, 5) No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei n. 8.177/1991, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor, que também será cabível ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n. 8.177/1991, mas desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – TEMA 53)