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ID
181690
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em testamento, certo indivíduo solteiro havia determinado que seu imóvel, avaliado em R$ 100.000,00, deveria ser destinado a uma criança, filha de um casal amigo; o outro imóvel, de R$ 150.000,00, seria destinado a seu filho, também criança, que era órfão de mãe no momento da lavratura do testamento. O saldo bancário deveria ser distribuído igualmente entre o legatário e o herdeiro citados. Ao falecer, o testador deixou saldo bancário de R$ 100.000,00 e foi dado cumprimento ao testamento. Na elaboração, pelo tabelião, do documento de arrecadação do imposto sobre transmissão causa mortis e doações relativo aos imóveis, foi apurado imposto menor que o devido, fato que, antes de encerrar o processo judicial de cumprimento do testamento, foi descoberto pelo fisco do respectivo estado de situação dos bens e que gerou duas multas moratórias.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D

    CTN - Art. 131. São pessoalmente responsáveis: (...) III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    Como a questão não disse que houve partilha ou adjudicação, não houve sucessão, por isso é o espólio que responde por tudo.

  • CORRETO O GABARITO....

    Entretanto, entendo ser cabível na esfera cível, ação de regresso em desfavor do Tabelião, pois conforme o disposto no problema o herdeiro-contribuinte não deu causa ou concorreu para a realização da irregularidade tributária.
    Portanto, em que pese ser o responsável e contribuinte necessário para fins tributários, pode e deve ser ressarcido de eventual prejuizo causado por outrem , no caso  em tela, o Tabelião que agiu negligentemente.
  • A fundamentação correta está no art.134,VI c/c o parágrafo único , visto que somente a multa moratória poderia ser imputada ao tabelião como penalidade e não a multa punitiva, que neste caso, compete ao contribuinte que é o espólio. É um detalhe da questão .
  • A alternativa "a" está errada em virtude de que os tabeliães somente respondem solidariamente (na verdade subsidiariamente) com o contribuinte na hipótese de IMPOSSIBILIDADE de exigência do cumprimento da obrigação principal por parte deste. É o que diz o artigo 134 do CTN, veja-se:

    CTN Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondemsolidariamente (faltou técnica legislativa, visto tratar-se de subsidiária) com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
           
    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
           
    Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
    O mesmo fundamento pode ser utilizado para justificar as outras alternativas conforme os outros incisos do artigo citado.
  • No caso, o Tabelião só responderia no caso de impossibilidade do cumprimento da obrigação tributária pelo contribuinte,
    que é o espólio, uma vez que responde "solidariamente" (subsidiariamente) com o contribuinte pelos atos em que interveio.
    Art. 134, CTN.
  • Questão estranha visto que o espólio não é contribuinte do ITCD  e sim os herdeiros e legatarios nas transmissões causa mortis.

    No entanto, as demais alternativas tem erros mais gritantes, opta-se pela que tem menos erros, a criança não tem curador e sim ,tutor...o que torna as alternativas  "b", "c" e "e" erras...a alternativa fala que o filho era criança, logo, menor..

    Os filhos menores são postos em tutela:
    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.

    (artigo 1.728 do Código civil)
     
  • Correta letra D.  

    Fundamento legal e o art 131 III do CTN. isto e, o espolio (haja vista nao ter sido concluida a fase judicial da partilha / adjudicacao nao ha que se falar em responsabilidade do sucessor / legatario). 

    Interessante, e inteligente a questao pois, SERIA correta a assertiva D, a qual atribui ao tabeliao a responsabilidade pela multa - 134 VI do CTN SE NAO HOUVESSE POSSIBILIDADE DE EXIGENCIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGACAO PRINCIPAL DO CONTRIBUINTE. Como no caso, existe possibilidade de cobranca do espolio, ao tabeliao nao devera ser cobrada as multas moratorias. (apesar do artigo legal falar em responsabilidade solidaria, a melhor doutrina ensina que, na verdade, trata-se de responsabilidade subsidiaria, admitindo-se beneficio de ordem - conhecimento determinante para acertar a questao!)


  • Questão mal-elaborada, deveria ser anulada.
    Não esclarece se teria ocorrido a transmissão dos bens, o que pode até ser presumido uma vez que o pagamento do ITCMD so ocorre no momento da transmissão. Na verdade primeiro ocorre o fato gerador (transmissão) e depois o pagamento do tributo. No caso do ITCMD e do ITBI o pagamento ocorre um pouco antes para viabilizar o registro dos imoveis na escritura, o que efetivamente transmite o bem imóvel.

    Por isso, pela redação da questao (apos o pagamento) pode-s epresumir que já houve a trasmissão, então o espólio não teria qualquer responsabilidade.
  • Lembrando que fraudes ou convenções privadas são inoponíveis à administração tributária

    Abraços

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)


     
    ARTIGO 131. São pessoalmente responsáveis:

     

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;   

     

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

     

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.