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Alternativa A (CORRETA): Artigo 6º, caput, da Lei 6.938/81 (PNMA).
Art. 6º. Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ...
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ALTERNATIVA B - a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA, portanto, não cabe aos diversos órgãos estaduais e municipais ...ART. 17 - B Lei. 6.938/91
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a) O SISNAMA constitui-se de órgãos e entidades da União, dos estados, do DF e dos municípios, bem como de fundações instituídas pelo poder público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental. CERTA (art. 6º, Lei 6938/1981)
b) A lei que dispõe sobre a PNMA prevê a instituição de uma taxa de controle e fiscalização ambiental, a ser cobrada pelos diversos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. ERRADA (art. 17-B, Lei 6938/1981)
c) Cada estado da Federação deve instituir e manter, sob sua administração, um cadastro técnico de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a atividades potencialmente poluidoras e(ou) à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente. ERRADA (art. 17, Lei 6938/1981)
d) Integram o plenário do CONAMA, na qualidade de conselheiros permanentes, um representante do MP Federal e três representantes dos MPs estaduais, indicados pelo procurador-geral da República. ERRADA (art. 5º, parágrafo 1º, Decreto 99.274/1990)
e) Cabe ao IBAMA, como órgão central do SISNAMA, prover os serviços de apoio técnico e administrativo do CONAMA. ERRADA (art. 3º, inciso IV, Decreto 99.274/1990)
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D- Errada. Integram o Plenário do CONAMA:
Plenário = Composto por 108 Conselheiros. Há 5 grupos:
? Representantes do Governo Federal;
? Representantes dos Governos Estaduais;
? Representantes dos Governos Municipais;
? Representantes da Sociedade Civil;
? Representantes do Setor Empresarial.
E- Errada. O órgão central do SISNAMA é o Ministério do meio-ambiente.
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§ 1o Integram também o Plenário do CONAMA, na condição de Conselheiros Convidados, sem direito a voto:
I - um representante do Ministério Público Federal;
II - um representante dos Ministérios Públicos Estaduais, indicado pelo Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça; e
III - um representante da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados.
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Galera, tenho dúvida sobre ser a alternetiva "A" ser a correta, pois está faltando no texto o termo "territórios" que na lei se encontra.
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A ausência da referência a Territórios como integrante do SISNAMA não invalida a assertiva.
Note-se que não se afirma que o SISNAMA constitui-se EXCLUSIVAMENTE de órgãos e entidades (...)
"a) O SISNAMA constitui-se de órgãos e entidades da União, dos estados, do DF e dos municípios, bem como de fundações instituídas pelo poder público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental".
Nas outras assertivas os erros são explícitos.
Em síntese apertada:
LETRA "B": A taxa de controle e fiscalização ambiental é de responsabilidade do IBAMA e não de órgãos estaduais e municipais (Lei nº6.938/81, art. 17-B);
LETRA "C": O cadastro técnico é Federal é de responsabilidade do IBAMA e não de cada Estado da Federação (Lei nº6.938/81, art. 17-B). São dois cadastros técnicos: Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, ambos de responsabilidade do IBAMA.
LETRA "D": Quanto à instituição do Plenário do CONAMA, integram-no também, na condição de Conselheiros Convidados, sem direito a voto e não permanentes (os outros são permanentes e com direito a voto - são muitos, mais de cem ao todo, composto por representantes do Estado, dos Municípios da Sociedade e do Governo Federal): um representante do Ministério Público Federal; um representante dos Ministérios Públicos Estaduais, indicado pelo Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça; e um representante da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados (Decreto nº99274/1990, art. 5º, §1º) que regulamenta a referida lei do PNMA (lei nº6.938/81).
LETRA "E": O IBAMA é orgão executor. O órgão central é a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (atualmente erigido à condição de Ministério do Meio Ambiente e não mais Secretaria), conforme Lei nº6.938/81, art. 6º.
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Como se vê logo de cara, a resposta correta da questão é a letra A, pois sabemos que não apenas órgãos da União compõem o SISNAMA, como também órgãos estaduais e municipais. Na verdade, a alternativa A apenas reproduziu a cabeça do art. 6º da LPNMA.
A letra B está errada, pois, embora a LPNMA, de fato, preveja, no seu art. 17-B, a instituição de uma taxa (no caso, trata-se da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA), quem a cobra é o IBAMA - autarquia federal de regime especial vinculada ao MMA -, e não órgãos estaduais e municipais.
A letra C está errada. O Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (LPNMA, art. 9º, VIII), assim como o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais (LPNMA, art. 9º, XII). A alternativa refere-se a este último, que, tal qual o primeiro, foi instituído ex vi legis sob a administração do IBAMA (LPNMA, art. 17, I e II), e não dos Estados da Federação.
A letra D é mais uma daquelas questões canalhas do CESPE, decoreba pura (e não adianta chorar, porque a banca cobra e o concurseiro terá de lidar com a exigência de qualquer jeito). In casu, a alternativa está errada, pois, de acordo com o § 1º do art. 5º do Dec. 99.274/90, que regulamentou a Lei 6.938/81, o Plenário do CONAMA é integrado por 1 representante do MPF, 1 representante dos MPEs, indicado pelo Conselho Nacional dos PGJs, e 1 representante da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados, todos, no entanto, na qualidade de Conselheiros Convidados, e não conselheiros permanentes.
A letra E está incorreta, visto que, conforme o art. 6º, III e IV, da LPNMA, o órgão central do SISNAMA não é o IBAMA, e sim o Ministério do Meio Ambiente (MMA). O IBAMA, na estrutura do SISNAMA, é apenas o órgão executor.
FONTE: http://www.artedosconcursos.com/2013/02/questoes-comentadas-direito-ambiental.html
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O ITEM D pode até ser decoreba, mas bastava imaginar que inexiste subordinação entre o MPE e o MPU; logo, nunca os membros do MPE poderiam ser indicados pelo PGR, que é chefe deste.
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Os órgãos do sisnama têm competência comum fiscalizatória – Lei Complementar 140/11.
Abraços
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Atenção para o Art. 17-P, Lei 6.938. É verdade que a TCFA cabe ao IBAMA, mas Estados e muncípios também podem cobrar taxa de fiscalização ambiental que será compensável em até 60% com a TCFA do mesmo ano.
Art. 17-P. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA, até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal em razão de taxa de fiscalização ambiental. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1o Valores recolhidos ao Estado, ao Município e ao Distrital Federal a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 2o A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental estadual ou distrital compensada com a TCFA restaura o direito de crédito do IBAMA contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.
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d) Integram o plenário do CONAMA, na qualidade de conselheiros permanentes, um representante do MP Federal e três representantes dos MPs estaduais, indicados pelo procurador-geral da República.
Errada.
DECRETO Nº 99.274, DE 6 DE JUNHO DE 1990.
Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências.
Art. 5º INTEGRAM O PLENÁRIO DO CONAMA:
§ 12. O Ministério Público Federal poderá indicar um representante, titular e suplente, para participar do Plenário do Conama na qualidade de membro convidado, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 9.939, de 2019)
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Um detalhe quanto à TCFA:
Lei 6938/91 - Art. 17-Q. É o Ibama autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA.
Ou seja, apesar da TCFA ser um tributo federal e destinado exclusivamente ao IBAMA, neste caso, eventualmente, os outros entes poderão perceber uma fatia desses recursos.