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A) Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.
B) A licitação será considerada deserta quando, durante o procedimento licitatório, não houver manifestação de interessados em participar da referida licitação. A licitação será fracassada quando há manifestação de interessados para participarem do certame, porém, nenhuma proposta é selecionada, seja em razão de sua desclassificação, seja em razão de sua inabilitação, que podem ocorrer ao longo do processo licitatório.
C) Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
D) CORRETA. Art. 2º (VETADO)
§ 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.
§ 2º Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação.
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A Súmula 257 do TCU prevê a possibilidade de uso do pregão na contratação de serviços de engenharia, desde que comuns. Portanto, não concordo com o erro da letra C.
SÚMULA
Súmula Nº 257 de 28/04/2010
O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.
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Rafael Rodrigues, a questão em apreço diz: "De acordo com a Lei nº. 10520/02", e não de acordo com súmula ou julgados recentes!!!!
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A questao diz claramente DE ACORDO COM A LEI 10.520!!!! Não há que se falar em TCU!!! Gabarito D
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Como proceder diante de uma licitação que foi FRACASSADA ou DESERTA?
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Comentários da letra "d":
Acredito que a banca foi infeliz em citar a Lei nº 10.520/2002
De acordo com a Lei nº 10.520/2002,
"Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei". Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado".
Claramente DE ACORDO COM A LEI 10.520...??? Em nenhum momento a Lei citada fala em serviço de engenharia. Na realidade a Lei nº. 10.520/00 não exclui da sua abrangência qualquer espécie de contratação, dispondo apenas que a aplicabilidade do pregão refere-se somente a bens e serviços comuns.
O respaldo para utilização de serviços comuns de engenharia encontra-se na súmula 257/2010 e no Decreto nº 5.450/2005. Vejamos:
Súmula nº 257/10: "O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2010." O amparo é justamente na expressão "serviços comuns".
Decreto Nº 5.450, "Art. 6º A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral".
Como se observa, tanto a Lei 10520/2002 quanto o Decreto 5450/2005 não fazem qualquer menção quanto a impossibilidade de contratação de serviços de engenharia pela modalidade pregão. Logo, o que cabe discutir não é se o pregão poderá ser utilizado para contratação de serviço de engenharia e sim se o serviço de engenharia pode ser caracterizado como comum, ou seja, aqueles serviços cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Diante do exposto, não revestam dúvidas quanto à possibilidade de serviços de engenharia (e não obras), desde que tipificados como comuns, serem licitados na modalidade pregão.
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Ainda que a questão falasse da Súmula do TCU, pra mim, ainda estaria incorreta a alternativa C, haja vista a não especificação do tipo de serviço de engenharia, devendo-se partir do pressuposto que a assertiva fala de qualquer serviço de engenharia e a súmula - ainda que a questão tratasse dela, repito - é clara ao entender pela realização de pregão para serviços de engenharia COMUNS. A questão teria que especificar "serviços de engenharia comuns" para estar correta de acordo com a súmula.
Como a questão pede para assinalar a correta de acordo com a 10.520/02 não há, sequer, que discutir a súmula do 257 do TCU.
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Senhores respondam apenas o que a questão quer , de acordo com a lei, se caso contrário ela colocar outro tipo de lei ou doutrina ensejará recurso para questão.
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Quando estudei menos acertei a questão....
Refazendo-a errei hahaha
Bem diferente o comando de ''pode'' e ''deve''...dá a hipótese de que em alguns casos, realmente, pode ser feito por pregão, como é o caso de ''pintura de parede'', serviço comum de engenharia.
Mas enfim, com embasamento na explicação do Professor Rafael, na questão Q555448, mantenho posicionamento na C quando não especificarem o objeto é comum.
Prefiro ir com esse posicionamento para a prova:
''De plano, há que se fixar que os bens em tela, vale dizer, computadores e impressoras, sem que se tenha oferecido quaisquer outras especificações que os tornem complexos ou de alguma forma especiais, podem ser tidos como bens comuns. Isto é, enquadram-se no conceito definido no art. 1º da Lei 10.520/2002, que disciplina a modalidade pregão. ''
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Licitação Deserta e Fracassada
Licitação Deserta:
É aquela que nenhum proponente interessado comparece ou por ausência de interessados na licitação. Neste caso, torna-se dispensável a licitação quando a Administração pode contratar diretamente, desde que demonstre motivadamente existir prejuízo na realização de uma nova licitação e desde que sejam mantidas todas as condições preestabelecidas em edital.
Licitação Fracassada:
Ocorre quando nenhum proponente é selecionado em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas. Nos processos de licitações que apresentarem estas situações, aplica-se o disposto no artigo 48, § 3º, da lei 8.666/93: “Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
Fonte: https://www.licitacao.net/licitacao_deserta_e_fracassada.asp
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.
b) ERRADO: Chamamos de licitação deserta a licitação em que não aparece nenhum interessado.
c) ERRADO: Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
d) CERTO: Art. 2º. § 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.