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A)CORRETA. Art. 3º § 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
B) Art. 3º I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
C) Art. 4º X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
D) Art. 4º XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
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Em relação a letra "C"
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em
consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem
contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
Art. 3o
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a
administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e
será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios
básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade,
da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos.
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Questão deveria ser anulada. O deslocamento da palavra preferencialmente muda totalmente o sentido da norma.
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§ 1º A Equipe De Apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
Para o adequado exercício de todas essas atribuições especiais do Pregão, a Lei nº 10.520/02 prevê no art. 3º, inc. IV, a designação de uma Equipe De Apoio ao Pregoeiro.
A Equipe De Apoio tem a função de auxiliar o Pregoeiro na condução do procedimento, em todas as fases do processo licitatório(Art. 12 do Dec. nº 5.450/05).
Nesse sentido, embora a Lei do Pregão não defina de forma clara quais as atribuições dos membros que compõem a Equipe De Apoio, entende-se que essas funções estão limitadas ao assessoramento técnico do pregoeiro, o que, em termos práticos, significa a realização de atividades de suportes técnico e operacional com a finalidade de contribuir na preparação e na organização da sessão pública, bem como na instrução do processo, viabilizando ao pregoeiro condições de decidir.
Destaca-se ainda o papel da Equipe De Apoio, o qual não se confunde com o papel do pregoeiro.
A Equipe De Apoio não tem qualquer competência decisória, tampouco poderes para a condução das atividades relativas à sessão do pregão. Sua função é prestar o necessário apoio ao pregoeiro.
Quanto à formação da equipe de apoio, o Decreto 5.450/2005, em seu art. 10, estabelece que a Equipe De Apoio deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração pública, pertencentes, PREFERENCIALMENTE, ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora da licitação. Ou seja, não se exige que a composição completa seja de servidores efetivos ou por ocupantes de empregos públicos.
E mais: como já observamos, no âmbito do Ministério da Defesa, a legislação autoriza que militares sejam pregoeiros ou que os mesmos integrem a equipe de apoio.
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Art. 3º § 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
GAB-A
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@Victor lembre-se de conceitos de português, para ser referente à memória flash nesse exemplo, teria que colocar no mínimo uma conjunção aditiva