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LETRA D.
A cláusula de hardship comporta em seu bojo o fim precípuo de salvaguardar o contrato, toda vez que um evento exterior e estranho às partes envolvidas promova uma ruptura tamanha capaz de impor um rigor injusto a uma das partes. A finalidade garantir a modificação ou ajuste da avença. A hardship atua sob a roupagem de um dever de renegociação, ambicionando o restabelecimento da economia do contrato, sem pôr em risco a segurança jurídica das disposições previamente pactuadas. Trata-se, pois, de uma exceção ou relativização da pacta sunt servanda.
Bons estudos.
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Orlando Gomes define a cláusula de hardship, como:
“Uma cláusula que permite a revisão do contrato se sobrevierem circunstâncias que alterem substancialmente o equilíbrio primitivo das obrigações das partes. Não se trata de aplicação especial da teoria da imprevisão à qual alguns querem reconduzir a referida cláusula, (...). Trata-se de nova técnica para encontrar uma adequada reação à superveniência de fatos que alterem a economia das partes, para manter... sob o controle das partes, uma série de controvérsias potenciais e para assegurar a continuação da relação em circunstâncias que, segundo os esquemas jurídicos tradicionais, poderiam levar à resolução do contrato”.
( Dos Contratos Internacionais: uma visão teórica e prática, p. 143-144).
Portanto, há hardship no momento em que sobrevirem acontecimentos que alterem fundamentalmente o equilíbrio das prestações, sendo que o custo da execução das obrigações tenha aumentado e o valor da contra-prestação tenha diminuído e; a) que os acontecimentos sejam supervenientes ou foram conhecidos pela parte lesada após a conclusão do contrato; b) que a parte lesada não pode, quando da conclusão do contrato, razoavelmente previr os acontecimentos em questão; c) que os acontecimentos escaparam ao controle da parte lesada e; d) que o risco
destes acontecimentos não foram assumidos pela parte lesada. Fonte: Art. 6.2.2. UNIDROIT. Disponível em: http://www.unidroit.org.
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Nos contratos internacionais, a
cláusula hardship é um mecanismo de preservação do negócio jurídico. Ao prever
a possibilidade de mudanças nos planos político, comercial ou legal, a cláusula
hardship permite a adaptação do contrato ao novo contexto. Nesse sentido, as
partes contratantes podem renegociar os termos do contrato quando a sua
execução se torna inútil ou muito onerosa para uma das partes em virtude da
mudança política, comercial ou legal que fundamentava o negócio na época de sua
conclusão.
A alternativa correta é a
letra (D).
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Desenterrando memórias da graduação...
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Em contratos EXW (ex works), está previsto que o vendedor cumpra a obrigação de entregar as mercadorias quando estas estiverem prontas e disponíveis para o comprador no estabelecimento do vendedor.
FREE ON BOARD - FOB- O vendedor dá por concluídas as suas obrigações quando a mercadoria transpõe a amurada do navio (ship's rail) no porto de embarque indicado e, a partir daquele momento, o comprador assume todas as responsabilidades quanto a perdas e danos;
COST AND FREIGHT - CFR - O vendedor é responsável pelo pagamento dos custos necessários para colocar a mercadoria a bordo do navio, pelo pagamento do frete até o porto de destino designado e pelo despacho para exportação.
COST, INSURANCE AND FREIGHT - CIF - O vendedor é responsável pelo pagamento dos custos necessários para colocar a mercadoria a bordo do navio, pelo pagamento do frete até o porto de destino designado e pelo despacho para exportação, bem como por pagar o prémio de seguro do transporte principal.
EX WORKS - EXW - A mercadoria é colocada à disposição do comprador no estabelecimento do vendedor, ou noutro local nomeado (fábrica, armazém, etc.), sem estar pronta para exportação ou carregada num qualquer veículo de transporte.
FREE CARRIER - O vendedor completa as suas obrigações quando entrega a mercadoria, pronta para a exportação, aos cuidados do transportador internacional indicado pelo comprador .
Abraços
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O termo hardship significa na prática contratual internacional a alteração de fatores políticos, econômicos, financeiros, legais ou tecnológicos que causam algum tipo de dano econômico aos contratantes.
A cláusula de hardship apresenta-se ao direito contratual como instrumento de conservação do negócio jurídico. Trata-se de cláusula de readaptação do contrato, prevendo a renegociação pelos contratantes dos termos contratuais, quando a execução houver se tornado inútil ou demasiado onerosa para uma deles, em vista das modificações imprevistas de circunstâncias que embasaram o negócio. Reveste-se, portanto, de nítida função conservatória do negócio jurídico.
A cláusula de hardship permitiria que os contratantes estabelecessem quais são os eventos que caracterizariam sua incidência, podendo inclusive excluir expressamente alguns . Permitiria, ainda, estabelecer-se detalhadamente a constatação do evento e os procedimentos para a revisão. Os critérios da imprevisibilidade e da inevitabilidade poderiam ser acrescidos ou diminuídos. Enfim, este tipo de cláusula permitiria grande margem de atuação das partes visando-se à manutenção do vínculo contratual.
Fonte: http://jus.com.br/artigos/18378/anotacoes-sobre-a-clausula-de-hardship-e-a-conservacao-do-contrato-internacional#ixzz3XERqXa2V
Postado pelo colega José Bruna na Q494629