Justificativa da Cespe para a anulação da questão:
Questão: 100
Parecer: ANULADA
Justificativa: a opção considerada como correta pelo gabarito oficial preliminar afirmava que “O regime dos bens móveis e imóveis é regulado pelo local em que se encontra o bem”. No entanto, se a lei de regência dos bens imóveis é a do país em que estiverem situados, conforme o caput do artigo 8.º da LICC, os bens móveis se subordinam a elemento de conexão diverso, ou seja, a lei do país em que for domiciliado o proprietário, a teor do § 1.º do citado artigo. Dessa maneira, parece forçado interpretar que o mencionado parágrafo, ao se referir “aos bens móveis que ele [proprietário] trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares”, conduziria à correção da opção em comento, razão pela qual se anula a questão.
Art. 10, § 2o , LINDB: A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
Interpretação doutrinária do citado dispositivo:
Maria Helena Diniz, ao versar sobre o tema, ressalva que “se deve repelir toda e
qualquer interpretação extensiva a esse dispositivo legal, devido à ambigüidade do termo
‘capacidade para suceder’”. De acordo com a autora, é necessário que se distinga: a) a
capacidade para ter direito à sucessão, que se sujeita à lei do domicílio do auctor
sucessionis; b) da capacidade de agir em relação aos direitos sucessórios, ou seja, que tem
a ver com a aptidão para suceder, para aceitar ou para exercer direitos do sucessor, que se
subordina à lei pessoal do herdeiro ou sucessível.
Assim, importante reconhecer que o § 2º do art. 10 da LICC diz respeito à capacidade de
exercer o direito de suceder, que é reconhecido pela lei domiciliar do autor da herança e
regido pela lei pessoal do sucessor, enquanto que a capacidade para suceder é disciplinada
pela lei do domicílio do falecido.