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ID
181786
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

O direito internacional privado brasileiro constitui-se de um conjunto de normas que visam à resolução de conflitos provenientes de Estados soberanos distintos em uma mesma relação de direito privado. A Lei de Introdução ao Código Civil brasileira possui importantes dispositivos a serem aplicados pelos juízes brasileiros nos conflitos de leis no espaço. Com relação a esses conflitos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa da Cespe para a anulação da questão:

    Questão: 100
    Parecer: ANULADA
    Justificativa: a opção considerada como correta pelo gabarito oficial preliminar afirmava que “O regime dos bens móveis e imóveis é regulado pelo local em que se encontra o bem”. No entanto, se a lei de regência dos bens imóveis é a do país em que estiverem situados, conforme o caput do artigo 8.º da LICC, os bens móveis se subordinam a elemento de conexão diverso, ou seja, a lei do país em que for domiciliado o proprietário, a teor do § 1.º do citado artigo. Dessa maneira, parece forçado interpretar que o mencionado parágrafo, ao se referir “aos bens móveis que ele [proprietário] trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares”, conduziria à correção da opção em comento, razão pela qual se anula a questão.

  • Art. 10, § 2o , LINDB:  A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

    Interpretação doutrinária do citado dispositivo:

    Maria Helena Diniz, ao versar sobre o tema, ressalva que “se deve repelir toda e
    qualquer interpretação extensiva
    a esse dispositivo legal, devido à ambigüidade do termo
    ‘capacidade para suceder’”.
    De acordo com a autora, é necessário que se distinga: a) a
    capacidade para ter direito à sucessão, que se sujeita à lei do domicílio do auctor
    sucessionis; b) da capacidade de agir em relação aos direitos sucessórios, ou seja, que tem
    a ver com a aptidão para suceder, para aceitar ou para exercer direitos do sucessor, que se
    subordina à lei pessoal do herdeiro ou sucessível.

    Assim, importante reconhecer que o § 2º do art. 10 da LICC diz respeito à capacidade de
    exercer o direito de suceder
    , que é reconhecido pela lei domiciliar do autor da herança e
    regido pela lei pessoal do sucessor
    , enquanto que a capacidade para suceder é disciplinada
    pela lei do domicílio do falecido.