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Letra "A" - Qualquer pessoa física pode ajuizar uma ação civil pública;
Letra "B" - Princípio da autonomia do MP. O membro poderá requerer o arquivamento, o qual será dado ciência ao magistrado competente que deverá assim arquivá-lo. Ítem um pouco confuso, pois o MP não arquiva diretamente.
Letra "C" - Correto;
Letra "D" - Na hipótese do órgão público ou particular ser o réu, este não está obrigado a produzir provas contra si mesmo;
Letra "E" - A justificativa de impedimento de firmamento do termo de ajuste durante o processo está errada. A pessoa física pode desistir do processo.
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Em relação ao comentário anterior: quanto aos legitimados para propor a ação civil pública, vide art. 5º da Lei 7.347/85 (ação civil pública): Ministério Público; Defensoria Pública; União; Estados; Distrito Federal e os Municípios; autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; associação constituída há pelo menos um ano e inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
O que a pessoa física pode fazer é "provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção", nos termos do art. 6º da LACP.
Pessoa física (no caso, cidadão), pode propor ação popular, e não ação civil pública.. Cuidado para não confundir.
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Muito cuidado com as colocações postadas pela Ivina, logo abaixo.
A) pessoa física não ajuiza ACP, e sim ação popular, porém o MP não é o único legitimado, o que torna a assertiva incorreta;
B) o membro do MP, nos termos da LC 75, pode arquivar o inquérito civil ou as peças informativas. O Conselho Superior do Ministério Público faz a supervisão do arquivamento e, caso não concorde, remete a outro promotor/procurador, que estará obrigado a promover a ação. O que o MP não pode é arquivar o inquérito policial, que deverá ser arquivado pelo magistrado. Mas inquérito civil e peças informativas pode sim ser arquivadas, uma vez que sequer o poder judiciário toma conhecimento.
d) pode ser oposto sigilo bancário contra o MP, nos termos decididos pelo STF (apesar da LC 75 afirmar o contrário)
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O Inquérito Civil Público tem natureza jurídica de procedimento administrativo e inquisitivo, e é função privativa do Ministério Público.
Ele tem como objeto a produção de um conjunto probatório da efetiva lesão a interesses metaindividuais. Este procedimento é prévio ao ajuizamento da Ação Civil Pública, prevista na Lei nº 7.347, de 1985, embora não seja obrigatório.
O Inquérito Civil Público é instaurado pelo Ministério Público, que adota procedimentos para produção de provas em direito admitidas, salvo a quebra do sigilo bancário. Embora sem prazo determinado, ele deve ser concluído pelo arquivamento no caso de cumprimento do Compromisso de Ajustamento Conduta ou e no caso de falta de justa causa. Pode ainda ser como convertido em diligência para ajuizamento da ação própria. Estes atos dependem da homologação do Conselho Superior do Ministério Público.
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Complementando os raciocínios abaixo expostos:
No âmbito do MPU (exceto MPM), o órgão poderá promover arquivamento do inquérito civil público (ICP), mas deverá remetê-lo à Câmara de Coordenação e Revisão respetiva - e não ao Conselho Superior. Cuidado com essa armadilha - embora ela não venha a ser objeto de questionamento no concurso vindouro, é bom ficar alerta.
Por exemplo, o art. 17, § 2º, da Resolução CSMPF nº. 87/2006 prescreve:
Art. 17 - Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a adoção das medidas previstas no artigo 4°, I, III e IV, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou do procedimento administrativo, fazendo-o fundamentadamente.
[...]
§ 2º - Os autos do inquérito civil ou do procedimento administrativo arquivados serão remetidos, no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 9º, § 1º, da Lei 7.347/85, à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. (Redação dada pela Resolução CSMPF nº 106, de 6.4.2010)
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O erro da alternativa b está em alterar a competência para arquivamento do inquérito civil, que, efetivamente, é do órgão do Ministério Público, cabendo ao Conselho Superior do MP apenas analisar o parecer e decidir se homologa ou rejeita o arquivamento, tudo nos termos do artigo 9º e §§ da Lei 7.347/85.
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Adicionando...
Numa ação de improbidade o (TAC), Termo de Ajustamento de Conduta, não é admitido.
Fique ligado!
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LEI 7.347/85. Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
§ 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.
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§ 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
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Só um adendo ao comentário do colega Givonilton Côrtes: Atualmente, existem resoluções de alguns Ministérios Públicos prevendo o cabimento de compromisso de ajustamento em sede de improbidade (aliás, há inclusive resolução do CNMP nesse sentido).
Vide: Resolução nº 179/2017/CNMP, Resolução nº 3/2017 CSMP/MPMG, Resolução nº 01/2017/MPPR
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Gabarito: C