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ID
1818265
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
CASAN
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a Resolução CONAMA 357/05 as águas doces podem ser classificadas em classes, sendo que a classe que possui águas que podem ser destinadas à navegação e à harmonia paisagística é a classe

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Resolução CONAMA 357/05 as águas doces podem ser classificadas em classes, sendo que a classe que possui águas que podem ser destinadas à navegação e à harmonia paisagística é a classe

    Art. 5o As águas salinas são assim classificadas:
    I - classe especial: águas destinadas:
    a) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral; e
    b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas.
    II - classe 1: águas que podem ser destinadas:
    a) à recreação de contato primário, conforme Resolução CONAMA no 274, de 2000;
    b) à proteção das comunidades aquáticas; e
    c) à aqüicultura e à atividade de pesca.
    III - classe 2: águas que podem ser destinadas:
    a) à pesca amadora; e
    b) à recreação de contato secundário.
    IV - classe 3: águas que podem ser destinadas:

    a) à navegação; e
    b) à harmonia paisagística

    Se o comando da questão pedia a CLASSE, ao meu ver, o gabarito está errado!

  • Voce teria que ver que o comando da questao falou em água doce, e o art 5 que vc citou fala exatamente de aguas salinas.

    Agua doce águas com salinidade inferior a 0,5 % partes por milhao.

    Água salina: águas com salinidade superior a 30% partes por milhao.

  • DAS ÁGUAS DOCES

    V - classe 4: águas que podem ser destinadas:

    a) à navegação; e

    b) à harmonia paisagística.

  • Das Águas Doces

    Art. 4o As águas doces são classificadas em:

    I - classe especial: águas destinadas:

    a) ao abastecimento para consumo humano, com desinfecção;

    b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas; e,

    c) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral.

     

    II - classe 1: águas que podem ser destinadas: a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento simplificado;

    b) à proteção das comunidades aquáticas;

    c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho; 

    d) à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película; e

    e) à proteção das comunidades aquáticas em Terras Indígenas. I

     

    II - classe 2: águas que podem ser destinadas:

    a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional;

    b) à proteção das comunidades aquáticas;

    c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho;

    d) à irrigação de hortaliças, plantas frutíferas e de parques, jardins, campos de esporte e lazer, com os quais o público possa vir a ter contato direto; e

    e) à aqüicultura e à atividade de pesca.

     

    IV - classe 3: águas que podem ser destinadas:

    a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional ou avançado;

    b) à irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras;

    c) à pesca amadora;

    d) à recreação de contato secundário; e

    e) à dessedentação de animais.

     

    V - classe 4: águas que podem ser destinadas:

    a) à navegação; e

    b) à harmonia paisagística. 

  • RESOLUÇÃO No 357, DE 17 DE MARÇO DE 2005

     

     

     

    Art. 4º As águas doces são classificadas em:

     

     

     

    I - classe especial: águas destinadas:

     

    a) ao abastecimento para consumo humano, com desinfecção;

     

    b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas; e,

     

    c) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral.

     

     

    II - classe 1: águas que podem ser destinadas:

     

    a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento simplificado;

     

    b) à proteção das comunidades aquáticas;

     

    c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho; 

     

    d) à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película; e

     

    e) à proteção das comunidades aquáticas em Terras Indígenas. I

     

     

    II - classe 2: águas que podem ser destinadas:

     

    a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional;

     

    b) à proteção das comunidades aquáticas;

     

    c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho;

     

    d) à irrigação de hortaliças, plantas frutíferas e de parques, jardins, campos de esporte e lazer, com os quais o público possa vir a ter contato direto; e

     

    e) à aqüicultura e à atividade de pesca.

     

    IV - classe 3: águas que podem ser destinadas:

     

    a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional ou avançado;

     

    b) à irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras;

     

    c) à pesca amadora;

     

    d) à recreação de contato secundário; e

     

    e) à dessedentação de animais.

     

     

    V - classe 4: águas que podem ser destinadas:

    a) à navegação; e

    b) à harmonia paisagística. 

     

     

     

    http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=459

     

     

     

     

    DEUS TE ABENÇOARÁ!

  • GABARITO E

    Resolução Conama 357/2005

    Art. 4

    V - classe 4: águas que podem ser destinadas:

    a) à navegação; e

    b) à harmonia paisagística