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ID
181831
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta quanto ao direito penal do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o erro da letra "E"já que está no CP em seu artigo 205:

    Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

     

    Agora a letra "D", abri o código penal e não tem nada referente a isso no título IV.

  •  

    O art. 297 (Falsificação de documento público) em seu § 4º esclarece a questão.

    Já que incorre no crime aquele que omite na CTPS (§ 3º, II) "nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato ou de prestação de serviços."

  • Na letra E, o verbo exercer atividade requer HABITUALIDADE, como no caso o sujeito desrespeitou uma única vez não configura o delito.

     

    Bons estudos

  •  

    A alternativa D é conforme as disposições do CP art  297 , inciso II e parágrafo quarto, do mesmo modo,  é coerente com a  jurisprudência do STJ disponível em:http://www.stj.jus.br/SCON/decisoes/doc.jsp?acao=imprimir&livre=(CC+e+097174).nome.&&b=DTXT&p=true&t=&l=10&i=1
     

    [...]Dessa forma, a conduta de quem omite dados na CTPS se subsume aoart. 297, § 4o., do Código Penal, transcrito a seguir:Art. 297. Falsificar, no todo em parte, documento público ou alterardocumento público verdadeiro:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.[...]§ 3o. Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:[...]II. na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ouem documento que deva produzir efeito perante a previdência social,declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; [...]§ 4o. Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentosmencionados no § 3o., nome do segurado e seus dados pessoais, aremuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação deserviços .Como se vê, o empregador que deixa de registrar a Carteira deTrabalho e Previdência Social estará incurso nas mesmas sanções docrime de falsificação de documento público.Cabe ressaltar que o § 4o. do art. 297 do Código Penal foiacrescentado pela Lei 9.983/2000, que também acrescentou outroscrimes contra a Previdência Social (delito de apropriação indébitaprevidenciária e o crime de sonegação previdenciária), como bemexplica Fabbrini Mirabete, no seguinte excerto:Também pela Lei 9.983, de 14-7-2000, foi acrescentado o § 4o. aoart. 297, para incriminar a conduta de quem omite, nos documentosmencionados no § 3o., nome do segurado e seus dados pessoais, aremuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação deserviços, sujeitando o agente às mesmas penas das falsidadesanteriores.Trata-se, também, de falsidade ideológica por omissão, que tem comoobjeto material folha de pagamento, documento de informações parafazer prova perante a previdência social, Carteira de Trabalho ePrevidência Social, documento que deva produzir efeito perante aprevidência social, documento contábil ou qualquer outro relacionadocom as obrigações e direitos da empresa perante a previdência
    social." [...]
  • Quanto a alternativa 'E':
    O crime referente ao artigo 205 do CP (Exercício de atividade com infração de decisão administrativa) é um crime HABITUAL, portanto, como salienta o ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci "o exercício fornece a nítida idéia de regularidade". Destarte, a alternativa E se tornou errada, NÃO PORQUE o sujeito DESRESPEITOU A DECISÃO ADMINISTRATIVA UMA ÚNICA VEZ como afirmou o nosso colega abaixo, mas SIM porque foi "preso em flagrante logo em seguida"  descaracterizando, assim, a exigida habitualidade.
  • A respeito da assertiva "B" está incorreta, pois o STJ entende não ser necessária a comprovação do dolo específico, e sim apenas o dolo genérico:

    "O crime de apropriação indébita previdenciária tem sido entendido como crime omissivo próprio (ou omissivo puro), isto é, aquele em que não se exige necessariamente nenhum resultado naturalístico, esgotando-se o tipo subjetivo apenas na transgressão da norma incriminadora, no dolo genérico, sem necessidade de comprovação do fim especial de agir, ou dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de ter a coisa para si (animus rem sibi habendi)". STJ-REsp 1113735/RS, Rel Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 02/03/2010.

    O STF também tem-se posicionado pela exigência somente do dolo genérico. No entanto, há doutrina que entende pela necessidade de haver dolo específico, qual seja, o de fraudar a previdência social
  • Alguém pode me indicar o erro da letra A?
  • Erro da alternativa "a" : "...comete uma única figura delitiva..."   Na realidade há o crime previsto no art. 207 do CP  "caput" e Art.149, § 1º, inc. II do CP.

    Erro da alternativa "e": Apesar de divergente o tema, o crime é habitual, exigindo do agente a REITERAÇÃO de atos inerentes à profissão ou trabalho.



  • O ERRO da alternativa "A"

    Entendo que você está equivocado Alex quanto aos crimes cometidos em concurso  no caso da letra "A. De fato o erro do item é que nao foi cometido tão somente um único crime, mas dois. Quais sejam:
    O agente que alicia trabalhadores, transportando-os de um local a outro do território nacional e(...)
    Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:


    (...), após certo tempo, os proíbe de desligarem-se do serviço em virtude de dívidas contraídas pela compra dirigida de mercadorias em estabelecimento comercial do próprio contratante, retendo suas carteiras de trabalho, comete uma única figura delitiva prevista no Código Penal.

    Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

    § 1º Na mesma pena incorre quem: 

    I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida.
                II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuai

  • Só organizei as respostas dos colegas, bons estudos:

    A – ERRADO - ...comete uma única figura delitiva..."   Na realidade há o crime previsto no art. 207 do CP  "caput" e Art.149, § 1º, inc. II do CP.
     
    B – ERRADA - o STJ entende não ser necessária a comprovação do dolo específico, e sim apenas o dolo genérico:
    "O crime de apropriação indébita previdenciária tem sido entendido como crime omissivo próprio (ou omissivo puro), isto é, aquele em que não se exige necessariamente nenhum resultado naturalístico, esgotando-se o tipo subjetivo apenas na transgressão da norma incriminadora, no dolo genérico, sem necessidade de comprovação do fim especial de agir, ou dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de ter a coisa para si (animus rem sibi habendi)". STJ-REsp 1113735/RS, Rel Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 02/03/2010.
    O STF também tem-se posicionado pela exigência somente do dolo genérico. No entanto, há doutrina que entende pela necessidade de haver dolo específico, qual seja, o de fraudar a previdência social
     
    C – ERRADO – Sujeito Passivo é o Estado.
     
    D - CERTA – O art. 297 (Falsificação de documento público) em seu § 4º esclarece a questão.
    Já que incorre no crime aquele que omite na CTPS (§ 3º, II) "nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato ou de prestação de serviços."
     
    E – ERRADA - O crime referente ao artigo 205 do CP (Exercício de atividade com infração de decisão administrativa) é um crime HABITUAL, portanto, como salienta o ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci "o exercício fornece a nítida idéia de regularidade". Destarte, a alternativa E se tornou errada, NÃO PORQUE o sujeito DESRESPEITOU A DECISÃO ADMINISTRATIVA UMA ÚNICA VEZ como afirmou o nosso colega abaixo, mas SIM porque foi "preso em flagrante logo em seguida"  descaracterizando, assim, a exigida habitualidade.
  • COMENTÁRIO DA BANCA CESPE 

    Questão: 65 Parecer: INDEFERIR Justificativa: Por discordar do gabarito oficial preliminar, pugna o candidato pela anulação da questão, ao argumento, em síntese, de que não há alternativa correta. Sem razão o recorrente. A banca examinadora passa a analisar cada assertiva da questão.   A) O agente que alicia trabalhadores, transportando-os de um local a outro do território nacional e, após certo tempo, os proíbe de desligarem-se do serviço em virtude de dívidas contraídas pela compra dirigida de mercadorias em estabelecimento comercial do próprio contratante, retendo suas carteiras de trabalho, comete uma única figura delitiva prevista no Código Penal - A afirmação está incorreta.
    Há mais de uma figura típica na situação hipotética narrada na assertiva. O agente que alicia trabalhadores, transportando-os, de forma precária, de um local a outro do território nacional (art. 207 do CP), na proibição de desligarem-se do serviço em virtude das dívidas contraídas pela compra dirigida de mercadorias em estabelecimento comercial da própria contratante, bem como pela retenção de suas carteiras de trabalho (art. 203, § 1º, I e II, do mesmo código) 
  • CONTINUAÇÃO COMENTADA PELA CESPE 

    B) Conforme entendimento jurisprudencial majoritário no Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do crime de omissão de recolhimento de contribuição previdenciária deduzida de empregado, é necessária a comprovação do fim especial de agir, ou dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de ter a coisa para si (animus rem sibi habendi) - A afirmação está incorreta.
    • Conforme a jurisprudência dominante do STJ, o delito de apropriação indébita previdenciária tem sido entendido como crime omissivo próprio (ou omissivo puro), isto é, aquele em que não se exige necessariamente nenhum resultado naturalístico, esgotando-se o tipo subjetivo apenas na transgressão da norma incriminadora, no dolo genérico, sem necessidade de comprovação do fim especial de agir, ou dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de ter a coisa para si (animus rem sibi habendi). Nesse sentido: REsp 1113735/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010.
  • CONTINUAÇÃO COMENTADA PELA BANCA CESPE

    C) O delito de sonegação de contribuição previdenciária consuma-se com a supressão ou redução da contribuição previdenciária e acessórios, sendo o direito social do trabalhador, e não a seguridade social, o objeto jurídico tutelado - A afirmação está incorreta.
    • O delito previsto no art. 337-A do Código Penal (sonegação de contribuição previdenciária) consuma-se com a supressão ou redução da contribuição previdenciária e acessórios, sendo o objeto jurídico tutelado a Seguridade Social. Nesse sentido: CC 105.637/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 29/03/2010.
    D) O empregador que não realiza as devidas anotações nas carteiras de trabalho e previdência social de seus empregados estará incurso nas sanções do crime de falsificação de documento público - A afirmação está correta.
    • Trata-se da previsão do art. 297, § 4º, do CP: Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. Trata-se, ainda, de entendimento do STJ - CC 58.443-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/2/2008.
  • CONTINUAÇÃO COMENTÁRIOS CESPE

    E)A afirmação está incorreta. Eis a redação do art. 205, do CP: Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa. No
    • crime em questão o núcleo “exercer” significa praticar, desempenhar ou cumprir com certa habitualidade. Segundo Guilherme de Souza Nucci: “(...) Não se costuma dizer que alguém exerce  determinada atividade se o fez de uma só vez. O exercício fornece a nítida idéia de regularidade.”(Código Penal Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 847) Assim, o crime se consuma com o desempenho contínuo, habitual da atividade. Não basta a prática de um ato somente, pois se trata de crime habitual. Nesse sentido, ainda: CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Especial – Vol. 2. São Paulo: Saraiva, p. 604/605. 
    Em face das razões expostas, a banca examinadora indefere o recurso.
  • A letra D, sinceramente, é uma loteria responder questões quando tratam de omissão ou inserção de dados falsos em CTPS, uma hora as bancas tratam como falsidade ideológica, outra hora tratam como falsificação de documento público. DIFÍCIL!!


    Quanto à letra E:  

    "Art. 205. Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa: 

    Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    ...

    Crime composto por uma reiteração de atos, os quais representam um indiferente penal se isoladamente considerados (habitual)."


    CLEBER MASSON - CP COMENTADO



  • a) art. 203, §1°, I e II c/c art. 207, ambos, do CP


    b) Trata-se do crime de apropriação indébita previdenciária, o qual, é prescindível o animus rem sibi habendi, pelo fato de o núcleo do tipo ser “deixar de repassar”, e não “apropriar-se”


    c) Trata-se do delito de sonegação de contribuição previdenciária, o qual, tutela a Administração Pública, especificamente no tocante à seguridade social


    d) art. 297, §3°, II, CP


    e) Prevalece o entendimento que se trata de crime habitual, não se consumando com a prática de um ato isolado. Entretanto, em sentido contrário, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que, “basta um ato de desobediência à decisão administrativa, para que se configure o delito em questão (art. 205)” (HC 74.826/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, 1ª Turma, j. 11.03.1993).

  • Analisando as alternativas:

    A alternativa A está INCORRETA, pois o agente terá cometido duas figuras delitivas previstas no Código Penal, quais sejam:

    Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

    Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

    Pena - detenção de um a três anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

    § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

    Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

    Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

    Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

    § 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

    I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

    II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais(Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)


    A alternativa B está INCORRETA. O crime de omissão de recolhimento de contribuição previdenciária deduzida de empregado está previsto no artigo 168-A do Código Penal (abaixo transcrito). De acordo com o entendimento jurisprudencial majoritário no STJ, não se exige dolo específico. Nesse sentido:

    Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. PRESCINDIBILIDADE. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
    1. Ainda que o Tribunal de origem não tenha feito menção expressa aos dispositivos de lei tidos por violados na insurgência especial, é certo que o objeto das razões recursais foi devidamente deliberado no acórdão recorrido, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao STJ, tendo em vista a admissão do chamado prequestionamento implícito, como ocorreu na hipótese.
    2. O posicionamento consolidado no âmbito da Terceira Seção deste Tribunal Superior, é no sentido de que o tipo penal do artigo 168-A do Código Penal constitui crime omissivo próprio, que se consuma com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, não sendo exigido, portanto, dolo específico.
    3. Agravo Regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1262261/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)

    A alternativa C está INCORRETA. O delito de sonegação de contribuição previdenciária está previsto no artigo 337-A do Código Penal (abaixo transcrito). Victor Eduardo Rios Gonçalves leciona que o delito em análise tutela o patrimônio e o bom funcionamento da seguridade social (e não o direito social do trabalhador, como afirmado na alternativa):

    Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 4o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)


    A alternativa E está INCORRETA. O crime descrito na questão está previsto no artigo 205 do Código Penal (abaixo transcrito). Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, a doutrina, de forma praticamente unânime, firmou entendimento de que se trata de crime habitual, que só se configura pela reiteração de atos que denotem que o agente está efetivamente se dedicando ao exercício da atividade de que está impedido:

    Exercício de atividade com infração de decisão administrativa

    Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 297, §3º, inciso II do Código Penal:


    Falsificação de documento público


    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 2011.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.
  • Sobre a alternativa "D", há jurisprudência do STJ contrariando o gabarito. Veja-se:


    A simples omissão de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) não

    configura, por si só, o crime de falsificação de documento público (art. 297, § 4o, do CP). Isso

    porque é imprescindível que a conduta do agente preencha não apenas a tipicidade formal,

    mas antes e principalmente a tipicidade material, ou seja, deve ser demonstrado o dolo de

    falso e a efetiva possibilidade de vulneração da fé pública.

    STJ. 5a Turma. REsp 1.252.635-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/4/2014.


    Bons papiros a todos.

  • A questão estar desatualizado pois desde novembro de 2019 com a Ctps digital,os empregadores não precisam anotar mais nada na Ctps Impresa,é tudo feito pelo e-social e os trabalhadores consulta essas anotações trabalhistas pelas plataformas digitais,inclusive têm um aplicativo da Ctps digital.