A alternativa D é conforme as disposições do CP art 297 , inciso II e parágrafo quarto, do mesmo modo, é coerente com a jurisprudência do STJ disponível em:http://www.stj.jus.br/SCON/decisoes/doc.jsp?acao=imprimir&livre=(CC+e+097174).nome.&&b=DTXT&p=true&t=&l=10&i=1
[...]Dessa forma, a conduta de quem omite dados na CTPS se subsume aoart. 297, § 4o., do Código Penal, transcrito a seguir:Art. 297. Falsificar, no todo em parte, documento público ou alterardocumento público verdadeiro:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.[...]§ 3o. Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:[...]II. na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ouem documento que deva produzir efeito perante a previdência social,declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; [...]§ 4o. Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentosmencionados no § 3o., nome do segurado e seus dados pessoais, aremuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação deserviços .Como se vê, o empregador que deixa de registrar a Carteira deTrabalho e Previdência Social estará incurso nas mesmas sanções docrime de falsificação de documento público.Cabe ressaltar que o § 4o. do art. 297 do Código Penal foiacrescentado pela Lei 9.983/2000, que também acrescentou outroscrimes contra a Previdência Social (delito de apropriação indébitaprevidenciária e o crime de sonegação previdenciária), como bemexplica Fabbrini Mirabete, no seguinte excerto:Também pela Lei 9.983, de 14-7-2000, foi acrescentado o § 4o. aoart. 297, para incriminar a conduta de quem omite, nos documentosmencionados no § 3o., nome do segurado e seus dados pessoais, aremuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação deserviços, sujeitando o agente às mesmas penas das falsidadesanteriores.Trata-se, também, de falsidade ideológica por omissão, que tem comoobjeto material folha de pagamento, documento de informações parafazer prova perante a previdência social, Carteira de Trabalho ePrevidência Social, documento que deva produzir efeito perante aprevidência social, documento contábil ou qualquer outro relacionadocom as obrigações e direitos da empresa perante a previdência
social." [...]
a) art. 203, §1°, I e II c/c art. 207, ambos, do CP
b) Trata-se do crime de apropriação indébita previdenciária, o qual, é prescindível o animus rem sibi habendi, pelo fato de o núcleo do tipo
ser “deixar de repassar”, e não “apropriar-se”
c) Trata-se do delito de sonegação de contribuição previdenciária, o qual, tutela a Administração Pública, especificamente no tocante à seguridade
social
d) art. 297, §3°, II, CP
e) Prevalece o entendimento que se trata de crime habitual, não se consumando com a prática de um ato isolado. Entretanto, em sentido contrário, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que, “basta um ato
de desobediência à decisão administrativa, para que se configure o delito em
questão (art. 205)” (HC 74.826/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, 1ª Turma, j.
11.03.1993).
Analisando as alternativas:
A alternativa A está INCORRETA, pois o agente terá cometido duas figuras delitivas previstas no Código Penal, quais sejam:
Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional
Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:
Pena - detenção de um a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.
(Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
(Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)
Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
(Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)A alternativa B está INCORRETA. O crime de omissão de recolhimento de contribuição previdenciária deduzida de empregado está previsto no artigo 168-A do Código Penal (abaixo transcrito). De acordo com o entendimento jurisprudencial majoritário no STJ, não se exige dolo específico. Nesse sentido:
Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)§ 2
o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)§ 3
o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. PRESCINDIBILIDADE. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Ainda que o Tribunal de origem não tenha feito menção expressa aos dispositivos de lei tidos por violados na insurgência especial, é certo que o objeto das razões recursais foi devidamente deliberado no acórdão recorrido, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao STJ, tendo em vista a admissão do chamado prequestionamento implícito, como ocorreu na hipótese.
2. O posicionamento consolidado no âmbito da Terceira Seção deste Tribunal Superior, é no sentido de que o tipo penal do artigo 168-A do Código Penal constitui crime omissivo próprio, que se consuma com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, não sendo exigido, portanto, dolo específico.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1262261/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
A alternativa C está INCORRETA. O delito de sonegação de contribuição previdenciária está previsto no artigo 337-A do Código Penal (abaixo transcrito). Victor Eduardo Rios Gonçalves leciona que o delito em análise tutela o patrimônio e o bom funcionamento da seguridade social (e não o direito social do trabalhador, como afirmado na alternativa):
Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)§ 1
o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)§ 2
o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)I –
(VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 3
o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)§ 4
o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)A alternativa E está INCORRETA. O crime descrito na questão está previsto no artigo 205 do Código Penal (abaixo transcrito). Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, a doutrina, de forma praticamente unânime, firmou entendimento de que se trata de crime habitual, que só se configura pela reiteração de atos que denotem que o agente está efetivamente se dedicando ao exercício da atividade de que está impedido:
Exercício de atividade com infração de decisão administrativa
Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 297, §3º, inciso II do Código Penal:
Falsificação de documento públicoArt. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3
o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)II –
na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 4
o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3
o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial,
São Paulo: Saraiva, 2011.
RESPOSTA: ALTERNATIVA D.
Sobre a alternativa "D", há jurisprudência do STJ contrariando o gabarito. Veja-se:
A simples omissão de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) não
configura, por si só, o crime de falsificação de documento público (art. 297, § 4o, do CP). Isso
porque é imprescindível que a conduta do agente preencha não apenas a tipicidade formal,
mas antes e principalmente a tipicidade material, ou seja, deve ser demonstrado o dolo de
falso e a efetiva possibilidade de vulneração da fé pública.
STJ. 5a Turma. REsp 1.252.635-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/4/2014.
Bons papiros a todos.