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ID
181861
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de hierarquia, interpretação e integração de lei, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    O tema ainda suscita alguma divergência na doutrina....entrementes há algum consenso no sentido de que não há hierarquia no sentido literal da palavra, mas sim, campos de atuação material distintos determinado pela própria constituição federal, esta sim tem precedência sobre qualquer outra norma...

  • A letra c e a letra d também não estariam corretas?

    Alguém para comentar?

  •  Correta: B

    Importante considerar que existe hierarquia das normas Constitucionais sobre as normas Infra Constitucionais.

    - As Constitucionais são: Constituição Federal, Emendas Constitucionais e ADCTs.

    - As Infra-constitucionais são: Todas as demais normas legais.

     

  • De acordo com o princípio federativo, também não há hierarquia entre lei editada pela União e lei editada pelo Estado-membro. Não entendi o motivo pelo qual a letra "d" foi considerada falsa..

  • Letra a - Isso porque é uma forma de interpretação e não uma técnica de resolução de antinomias. A interpretação faz parte da hermenêutica jurídica. A hermenêutica, ciência da qual é parte integrante a interpretação teleológica, é a ciência e a arte da interpretação e da aplicação da linguagem jurídica.

    Letra c - Diante de uma visão minimalista, além da a prática reiterada no tempo (requisito objetivo) é necessário a opinio necessitatis (requisito subjetivo), que é a crença na obrigatoriedade jurídica, isto é, na incidência de sanção. Somente assim o costume é considerado como fonte do direito.
    Letra e - a interpretação analógica (e todos os outros meios interpretativos) servem justamente para aplicação do direito quando a autoridade NÃO expressou na norma exatamente o que queria.

    Pessoal, acredito que são estas as razoes, e quanto a letra d, realmente não sei qual é o erro.
     

  • a) Interpretação teleológica: procura saber o fim social da lei, ou seja, o fim que o legislador teve em vista na elaboração da lei.

    Antinomia: num sentido restrito, designa um conflito entre duas leis. Ou seja, sempre que estivermos diante de um conflito entre duas normas, ou dois princípios, ou entre uma norma e um princípio, estaremos diante de uma antinomia jurídica. Sendo que a ciência jurídica aponta 3 critérios para solucionar a antinomia: hierárquia das normas; cronológico (qd entraram em vegência); e de especialidade (consideração da matéria normada).

    Conclui-se, dessa forma, que para superar a antinomia, o meio hábil é utilizar os critérios mencionados

    c) A previsão está no art. 4º, LICC, que diz que "quando a lei for omissa, o juiz decidirá de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito", que são os métodos de integração. Portanto, para que o costume supra essa omissão deverá ele ser uma prática reiterada no tempo (requisito objetivo) que se subentende obrigatória (requisito subjetivo)

    d) Não há hierarquia de normas da mesma pessoa política, exceto das lei distritais e municipais em relação às competência de leis orgânicas, e a proibição de negação de vigência às leis federais, nos casos em que a CF/88 atribui à União competência para legislar em caráter nacional (ex: Direito Civil, Administrativo, Penal, Aeronáutico, etc). Em regra, não há hierarquia, mas há exceções.

    e) Analogia não é forma de interpretação e sim um método de integração que o juiz de vale para não deixar ocorrer ausência de julgamento ("vedação non liquet") quando a lei é omissa.
     

     

  • Existe divergência doutrinária na B, como o colega colocou. O decreto autônomo e a lei seriam equiparados pois emanariam direto da CF, porém existem autores que respeitáveis defendem a tese contrária à alternativa, ou seja, que existe hierarquia justamente porque o decreto autônomo não teria a mesma "força" de lei, não criando nem extinguindo direitos, mas tão somente regulando a adm. pública. O problema é saber qual fonte informal a banca adota...

  • Continuo sem entender porque a D está errada. Lei editada pela União não signfica lei de aplicação geral e abstrata, pode ser uma lei de aplicação restrita, no âmbito federal, direcionada,por exemplo, a uma autarquia federal. Por que, segundo a questão, existe hierarquia? Alguém pode me ajudar?
  • Como complementação dos colegas, alguns itens encontram divergências doutrinárias e mesmo jurisprudenciais. Ocorre que, a assertiva mais correta a ser considerada foi a indicada pela banca. Podemos apontar a falha no comando da hierarquia entre norma federal e estudual. Realmente não há hierarquia entre essas normas, pois a CF adota a autonomia dos entes federados, entretanto, o nosso federalismo é dual e cooperativo, e em virtude, do segundo, em alguns casos previstos de regulamentação normativa concorrente, compete a União dispor sobre normas gerais, e aos Estados exercer a competência plena na ausência de normas gerais da União. Ocorrerá a suspensão da norma estadual na superveniência da norma federal. Não há revogação e sim suspensão. Neste caso, há a prevalência da norma federal, assim, pode-se dizer que há certa hierarquia. Quanto ao decreto autônomo, a doutrina majoritária não o admite, entretanto, àqueles que o aceita, entendem que o decreto autônomo, fruto da deslegalização, fundamenta diretamente Constituição, da mesma forma da Lei Complementar, ou seja, se o fundamento de validade de ambas as normas é a CF, não haveria hierarquia entre ambas, o difícil é aceitar a existência do decreto autônomo, pois, conforme o nosso sistema constitucional, a regra é o legislativo exercer o papel típico dele e não o executivo.
  • Errei a questão pois considero que não há hierarquia entre as normas editadas pelos entes federativos. Mas, vamos tentar entender o pensamento da banca.
    O único argumento que torna a alternativa "d" correta é considerar que pode haver hierarquia entre normas editadas pela União e as normas editadas pelos Estados- Membros no âmbito da competência concorrente. Isso pode ser constatado quando, na atividade de suplementar a legislação federal o Estado-Membro tem competência legislativa plena, na ausência de norma geral federal. Entrementes, a superveniência da lei federal de caráter geral suspennde a eficácia da norma estadual no que lhe for contrário. Acho que a banca adotou esse posicionamento.

    Bons estudos!
  • D)Alternativa D errada, pois:
    É correto sim falar em hierarquia, desde que seja LEI NACIONAL & LEI ESTADUAL.
    No caso de LEI FEDERAL & LEI ESTADUAL é que não há hierarquia. 
  • E) Existe a analogia e a interpretação analógica.

    Interpretação analógica -  Operação intelectual consistente em revelar o conteúdo da lei, quando esta utiliza expressões genéricas, vinculadas a especificações. Não há criação de norma, mas, exclusivamente, a pesquisa de sua extensão.

    Por tal, pressupõe a generalidade das expressões das normas a serem interpretadas. 
  • Galera!!
    Sobre a letra D, que mais causou polêmica, vejam com atenção o comentário acima de Adriano Fontenele! Ele está completamente correto!
  • Amigos,
    Só para alertá-los, ao ler os comentários, cuidado qd q amiga Leiliane comenta a LETRA E, ela se equivocou, apesar de ter trazido excelentes esclarecimentos nas demais assertivas. Todavia, a amiga Keniarios retifica de forma objetiva, clara e inteligente. Beijos e vamos lá...
  • a) ERRADA


    Interpretação das normas: interpretar é descobrir o sentido e o alcance da norma jurídica.


    Técnicas de interpretação: a interpretação é autêntica quando o seu sentido é explicado por uma outra lei; é doutrinária quando provém dos doutrinadores; é jurisprudencial quando feita pela jurisprudência; também pode ser gramatical (baseada nas regras da lingüística), lógica (visando a reconstruir o pensamento do legislador), histórica (estudo da relação com o momento em que a lei foi editada), sistemática (harmonização do texto em exame com o sistema jurídico como um todo); diz-se que é extensiva quando se amplia o sentido do texto, para abranger hipóteses semelhantes; restritiva, quando se procura conter o texto; teleológica ou social, em que se examinam os fins sociais pas os quais a lei foi editada.

    fonte: http://www.centraljuridica.com/doutrina/55/direito_civil/lei_de_introducao_ao_codigo_civil_licc.html

    Interpretação analógica X Analogia:

    A interpretação analógica é permitida toda vez que uma cláusula genérica se segue a uma forma casuística, devendo entender-se que aquela só compreende os casos análogos aos mencionados por esta.


    Analogia consiste em aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição relativa a um caso semelhante; para que seja permitido o seu uso, exige-se a ocorrência dos seguintes requisitos:

    a) que o fato considerado não tenha sido regulado pelo legislador;

    b) este, no entanto, regulou situação que oferece relação de coincidência de identidade com o caso não regulado;

    c) o ponto comum às duas situações constitui o ponto determinante na implantação do princípio referente à situação considerada pelo julgador.

    Analogia legal (legis) atua quando o caso não previsto é regulado por um preceito legal que rege um semellhante; é a que compreende uma argumentação trabalhada sobre textos da norma penal, quando se verifica a insuficiência de sua redação.

    Analogia jurídica (juris) ocorre quando se aplica à espécie não prevista em lei, e com a qual não há norma que apresenta caracteres semelhantes, um princípio geral de direito.

    fonte: http://www.centraljuridica.com/doutrina/149/direito_penal/introducao_ao_direito_penal.html
  • JUSTIFICATIVA DA CESPE. Recurso indeferido. Não procedem as razões recursais. O item indicado como corretopela banca encontra amparo na doutrina: “O decreto autônomo, por sua vez, pode dispor sobreorganização e funcionamento dos órgãos públicos federais (desde que não implique aumento dedespesas nem criação ou extinção de órgãos) e sobre extinção de funções ou cargos públicos vagos (CF,art. 84, VI). Dentro dessas matérias, o decreto autônomo pode alterar o disposto na lei (complementar,ordinária ou delegada) e ser alterado por esta. Não existe entre lei e decreto autônomo nenhumahierarquia.” (Fábio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Civil, Vol. 1, Saraiva: São Paulo, 2003, p. 60/61).Assim, não prosperam as argumentações dos recorrentes. Também não está correto afirmar que háhierarquia entre lei editada pela União e lei editada por estado. Colhe-se da doutrina: “(...) Mas entre alei editada pela União e a de outro ente federado pode haver hierarquia. São duas as situações em quelei aprovada no âmbito da União é hierarquicamente superior á de outro ou outros entes da federação.Em primeiro lugar, se a lei tem caráter nacional. Note-se, a lei federal não é superior à estadual oumunicipal, mas a lei nacional prevalece sobre estas. Ambas são editadas pela União, mas, de acordocom regras da Constituição Federal, enquanto uma (a nacional) deve ser obedecida pelos demais entesfederativos, a outra (a federal) não os vincula. (...) A segunda hipótese de superioridade da lei editadapela União em relação à de outros entes federados decorre da competência concorrente para legislarsobre determinadas matérias. (...) Nessas hipóteses, a lei da União deve dedicar-se ao estabelecimentode normas gerais, e a dos Estados Federados ou Distrito Federal, às suplementares (CF, art. 24, §§ 1º a4º).” (Fábio Ulhoa Coelho, op. cit, p. 63/64). No que tange à hierarquia entre lei complementar edecreto autônomo, colhe-se da doutrina: “O decreto autônomo, por sua vez, pode dispor sobreorganização e funcionamento dos órgãos públicos federais (desde que não implique aumento dedespesas nem criação ou extinção de órgãos) e sobre extinção de funções ou cargos públicos vagos (CF,art. 84, VI). Dentro dessas matérias, o decreto autônomo pode alterar o disposto na lei (complementar,ordinária ou delegada) e ser alterado por esta. Não existe entre lei e decreto autônomo nenhumahierarquia.” (Fábio Ulhoa Coelho, op. cit, p. 60/61). De ver-se, ainda, que a interpretação teleológicanão afasta antinomia. Colhe-se da doutrina: “Dá-se o nome de ‘antinomia’ à situação em que conflitamduas ou mais normas jurídicas. Se um dispositivo legal obriga certa conduta e outro proíbe a mesmaconduta, está-se diante de um exemplo de antinomia. (...) Os critérios de superação das antinomias sãotrês: cronológico, hierárquico e o de especialidade.” (Fábio Ulhoa Coelho, op. cit, p. 71)
  • Deus do céu, concurso público precisa de uma lei urgentemente, caso contrário, estudar será perda de tempo.

    b) Não há hierarquia entre lei complementar e decreto autônomo, quando este for validamente editado.

    Correto.

    Decreto autônomo → Poder normativo originário decorre diretamente da constituição federal, não há entre este e a constituição federal uma lei, o que ocorre com o Decreto ou regulamento de execução → Poder normativo derivado.

    c) O costume, para que possa suprir lacuna legal, deve consistir em conduta reiterada de determinada prática.

    Correto. Não há erro na questão. Os costumes “contra legem” e “secundum legem” não são meios de integração, mas a questão nada disse em relação à isso, ela tratou os costumes de uma forma geral, como vou adivinhar o que a banca quer?

    d) Não é correto falar em hierarquia entre lei editada pela União e lei editada por estado.

    Correto. Essa é a regra geral, se a praga da banca quer uma exceção, como a competência concorrente, ela deve ser clara.

    Princípio da predominância do interesse: cada ente no seu campo.
  • Agora olhem que sacanagem da CESPE para uma questão que trata praticamente do mesmo assunto em relação a letra d, tendo a prova sido realizada exatamente 7 dias antes pela propria CESPE !!!

    49. Considerando que uma lei ordinária federal, uma lei ordinária estadual e uma lei ordinária municipal tratem simultaneamente da mesma questão, assinale a opção correta com base na disciplina da hierarquia das normas.

      GAB:  As referidas leis não mantêm propriamente hierarquia entre si, pois cada esfera legislativa tem seu próprio campo de atuação. 


    Assim fica difícil de "advinhar" qual é a lógica que a CESPE adota em cada questão!!!! As duas alternativas são ao mesmo tempo erradas e certas, depende de qual angulo a CESPE decide olhar!!!!!
  • Caro Carlos Manoel, há de se ponderar que nesse caso a banca fala de lei federal, o que realmente, salvo a exceção de competência concorrente, não há que se falar em hierarquia. Então, nesse caso, a regra comporta menos exceções. Esse entendimento da banca (do seu exemplo) é mais coerente e está de acordo com os últimos comentários. Até porque o CESPE não coloca a regra de forma absoluta, quando usa o termo "propriamente", ensejando a possibilidade de alguma exceção.

    Agora, na questão mostrada aqui, a banca pecou na redação, pois o que ela pede realmente é a regra. Dizer que é norma da União e indicar que isso está conectado necessariamente com as "leis nacionais", que são raras em relação às federais, beira o absurdo.

    O item da questão em comento está totalmente correto. O que ele pediu foi a regra. Não há que se falar em hierarquia de normas entre os entes federativos.
  • Sim, mas esse argumento demonstra a correção da letra D: o que há é a divisão constitucional de competências entre União e Estados. Apenas no caso de competência concorrente (art. 24 da CF) ou se houvesse lei complementar referida pelo par. unico do art. 22 (na matéria específica) é que se pode falar em tal hierarquia, de modo que se a lei estadual violar dispositivo da Lei de normas gerais da União ela seria inválida.

    Na questão do decreto autônomo, se ele violar dispositivo de LC, essa última, pelo princípio democrático, deve prevalecer.

    Em verdade, faltou a CESPE contextualizar a questão da hierarquia, dizendo por exemplo, Não há hierarquia entre LC e decreto autonomoa quando editado validamente "nos casos expressos pela CF".

    O mesmo se aplica para a letra D, que deveria fazer menção aos tipos de competência constitucional...
  • Os costumes não necessitam apenas da habitualidade, mas sim de:

    1- continuidade
    2- uniformidade 
    3- diuturnidade (longa duração)
    4- moralidade
    5- obrigatoriedade

    Ora, se o costume for ilícito, ele não pode ser utilizado para suprir lacuna legal. 

    Exemplo de costume aceito (praeter legem): Cheque pré-datado

    Bons estudos.
  • Em relação à letra C:

    "O  costume vem a ser também uma fonte supletiva do nosso sistema jurídico, no entanto, é renegado a um segundo plano em comparação com a lei, só  podendo o juiz utilizá-lo depois de esgotadas as possibilidades de suprir a lacuna legal pelo uso da analogia. É composto por dois elementos: 1) o uso ou prática reiterada de um comportamento (elemento externo ou material) e 2) a convicção de sua obrigatoriedade (elemento interno ou psicológico, caracterizado pela  opinio juris et necessiate.  Na questão analisada, faltou a menção exatamente do seu segundo elemento, qual seja, a convicção de sua obrigatoriedade, que é o seu elemento interno ou psicológico. Dessa forma, a assertiva está incorreta." (Professor Eduardo Luiz Frias. www.jurisprudenciaeconcursos.com.br)
  • Em relação à letra A:.

    A interpretação sociológica ou teleológica é um método interpretativo que
    tem como objetivo adaptar o sentido ou finalidade da norma às novas exigências 
    sociais, com o abandono do individualismo que preponderou no período anterior ao 
    Código Civil, o qual na sua Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro traz uma 
    recomendação dirigida ao magistrado em seu art. 5º que assim dispõe: “Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.” Diferentemente são os mecanismos de superação da antinomia da 
    norma. Ocorre a  antinomia da norma quando há  a presença de duas normas 
    conflitantes, que imputam soluções logicamente incompatíveis, existindo três critérios 
    para a solução desses conflitos: a) cronológico (a norma posterior prevalece sobre a 
    anterior); b) especialidade (norma especial prevalece sobre a geral); c) hierárquico
    (a norma superior prevalece sobre a inferior). Isso é bem diferente da interpretação da 
    norma que consiste em descobrir o sentido e o alcance da norma jurídica. Portanto, 
    errada a assertiva A. (Professor Eduardo Luiz Frias - www.jurisprudenciaseconcursos.com.br)
  • a alternativa "d" está mal elaborada: lei editada pela União pode ser lei nacional ou lei federal. Se for nacional, haverá hierarquia, pois que ela foi editada para viger em todo o território. Assim, lei estadual não poderia dispor contra ela. Já se for lei editada pela União, do tipo federal, realmente não vincula os demais entes (estados, df e municípios), pois tem aplicação restrita no âmbito federal.
  • Alternativa B. Errada! A base jurisprudencial é o precedente do STF na questão da revogação da isenção de COFINS das sociedades prestadoras de serviços (e.g. RE 677589, entre outros). Na oportunidade, os Ministros rejeitaram a hierarquia formal entre LC e LO, admitindo a alteração legislativa da Lei n.º 9.430/96 na LC n.º 70/91, sob o argumento de que esta seria materialmente lei ordinária. Como se vê, é só um caso, do direito tributário, envolvendo uma competência tributária específica que a CF não exigiu nem determinou a edição de lei complementar. Não se falou em decreto autônomo em hipótese alguma neste caso e nada autoriza a equiparação com lei ordinária para fins de aferição da hierarquia. E se a CESPE se acha muito autorizada por que Fábio Ulhoa Coelho faz essa feitiçaria jurídica, do outro lado temos autores como Hugo de Brito Machado a afirmar diferente. Fico a imaginar qual seria o salto carpado hermenêutico dessa doutrina se, um dia, venha a ser editada uma lei complementar dispondo sobre alguma matéria do art. 84, VI, CF e, posteriormente, o executivo edite decretos autônomos em contrariedade à LC... +++ Alternativa D. Está errada, pois da União provêm leis federais e leis nacionais e quanto à estas (mas não àquelas) a legislação estadual está hierarquicamente abaixo. 
  • A alternativa "d" tb se encontra correta:
    Conforme GILMAR FERREIRA MENDES e PAULO GUSTAVO GONET BRANCO (2012, p. 886-887):
    "O critério de repartição de competências adotado pela Constituiçã não permite que se fale em superioridade hierárquica das leis federais sobre as leis estaduais. Há, antes, divisão de competências entre esses entes. Há inconstitucionalidade tanto na invasão de competências da União pelo Estado-membro como na hipóetese inversa."
  • De fato, não há hierarquia entre as duas normas. Ambas têm  “status” infraconstitucional. A diferença entre elas se dá quanto às matérias de sua competência.


  • De fato, não há hierarquia entre lei complementar e decreto autônomo. Ambas são normas primárias. Alternativa "B" correta.

  • Embora tenha marcado a alternativa D, o gabarito considerado foi: B

    Jesus Abençoe!

  • São normas primárias.

  • Pessoal apesar dos comentários acerca do erro do item d. Torna plausível reconhecer que o mesmo torna incorreto diante da expressão "por estado" em minúsculo, dando sentido de lei estadual (em contra ponto de lei nacional), onde aqui haverá hierarquia sim.

    Nao haverá hierarquia entre lei editada pela União e lei editada pelo Estado (e não por estado), aqui trata de entes federativos, e consequentemente repartição de competência legislativa.

  • a) ERRADA. Antinomia se perfaz na oposição entre duas leis contraditórias. Os critérios para resolução desse problema? Hierárquico, cronológico e de especialidade. A questão não trata desses critérios.

    b) CORRETA. No topo há a constituição, após consideramos as leis gerais, não há que se falar em hierarquia entre lei complementar e decreto autônomo.

    c) ERRADA. Os costumes realmente consistem em condutas reiteradas. Necessário utilizar dos mecanismos de integração, pois por mais bem planejada que seja uma lei, não logra a previsão de todos os acontecimentos sociais. O que leva o suprimento de uma lacuna é a omissão legal ou quando o legislador deixa que o assunto seja traçado pelo julgador.  

    d) ERRADA. A CRFB/88 estabelece critérios para edição de leis, não há que se falar em hierarquia entre essas normas, mas sim de competência entre os entes federativos.

    e) ERRADA. Analogia normalmente é definida pela banca como casos em que o  juiz aplica norma jurídica prevista para situação semelhante, considerando a identidade de finalidade, para tanto faz uso da interpretação ANALÓGICA. Entretanto, o enunciado traz um conceito de interpretação autêntica.

  • Correta.

     

    Uma outra questão na modalidade certo e errado, veja:

     

    (Cespe/2010/TRT 1ª Região) Não há hierarquia entre lei
    complementar e decreto autônomo, quando este for validamente
    editado.


    Comentários:


    De fato, não há hierarquia entre as duas normas. Ambas têm “status”
    infraconstitucional. A diferença entre elas se dá quanto às matérias de sua
    competência.

     

    Questão correta.

     

    Prof. Nádia Carolina
     


     

  • Não entendi o erro da letra C. Apesar de ter lido alguns comentários não vejo erro na alternativa, ela tratou os costumes de uma forma geral. ;( 

  • Sobre a (A) A interpretação teleológica pode ser utilizada pelo juiz para superar antinomia REAL. Já que o arts. 4º e 5º da LINDB e o Art. 8.º do Novo CPC prevê isso.

     

    Cometário do João Medeiros (Q19426):

     

    - Antinomia real: situação que não pode ser resolvida de acordo com os critérios comuns;

     

       Ex.: choque entre os critérios hierárquico e da especialidade. Neste caso, para resolver o conflito, duas são as alternativas:

     

          (i) Solução do Poder Legislativo: cabe a edição de uma terceira norma, dizendo qual das duas normas em conflito deve ser aplicada.

     

          (ii) Solução do Poder Judiciário: o caminho é a adoção do princípio máximo de justiça, podendo o magistrado, o juiz da causa, de acordo com a sua convicção e aplicando os arts. 4º e 5º da Lei de Introdução, adotar uma das duas normas, para solucionar o problema. Também pode ser utilizado o art. 8.º do Novo CPC, segundo o qual, "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • A) Falso. A interpretação busca significar a norma em sua aplicação, e não suprir antinomias.

     

    B) Verdadeiro.

     

    C) Falso. Faltou informar a necessidade de entender-se obrigatório.

     

    E) Interpretação autêntica ou legislativa: realizada pelo próprio legislador, para explicar ato normativo anterior confuso, mediante a publicação de norma interpretativa.

     

    Interpretação judicial ou jurisprudencial: praticada pelos juízes e tribunas no ofício diário da magistratura.

     

    Interpretação doutrinária: engendrada pelos estudiosos do direito.

     


    Fonte: Sinopse de Direito Civil da JusPodivm.

  • A letra "d" não está incorreta. Não há Hierarquia entre as leis elaboradas pela União e as leis elaboradas pelos estados ou Estados.

    Passar em concurso é ser estudioso, dedicado e advinho? Pq não sei o que tem na cabeça desse pessoal.

    Alguém consegiu a resposta da banca?

  • Cara Tamara Siqueira, quando a alternativa C que diz "O costume, para que possa suprir lacuna legal, deve consistir em conduta reiterada de determinada prática", marquei falsa por acreditar que não é o fato de o costume consistir em conduta reiterada de determinada prática o motivo dela ser aplicada, e sim por ser um costume secundum legem. Ou seja, pode ser que algum costume que não seja assim tão reiterado no meio social seja utilizado pelo aplicador do direito, pois ele não é contra a lei, e isso bastaria. Espero ter ajudado.

  • Onde que a banca viu que há hierarquia entre lei da União e lei do Estado? 

    Se União editar uma lei sobre direito ambiental de forma a extrapolar o estabelecimento de regras gerais, invadindo competência do Estado de legislar sobre questões específicas, a lei da União será inconstitucional! Choque de normas federais, estaduais, distritais e municipais é solucionado através da análise de competência legislativa. 

  • Letra B

    De fato, não há hierarquia entre lei complementar e decreto autônomo. Ambas são normas primárias.

  • A presente questão aborda sobre a hierarquia, interpretação e integração de lei, requerendo a opção correta dentre as apresentadas. 

    A hierarquia entre as leis é essencial ao nosso ordenamento jurídico, em especial para garantir o controle de constitucionalidade das normas ou para solucionar eventual conflito entre elas. 

    Primeiramente, temos a nossa Carta Magna, a Constituição Federal. Abaixo dela e de suas emendas estão as leis complementares, que têm como propósito justamente regular pontos da Constituição que não estejam suficientemente explicitadas. Na hierarquia das leis ocupa uma categoria intermediária entre a CF e as leis ordinárias. Pode tratar dos mais diversos assuntos. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a Lei de Responsabilidade Fiscal e o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte são exemplos de leis complementares.

    As leis ordinárias ocupam o terceiro lugar no ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se de normas de competência exclusiva do Poder Legislativo. Essas matérias precisam ser discutidas e aprovadas por deputados ou senadores e, posteriormente, sancionadas pelo chefe do Poder Executivo, o Presidente da República. Como exemplos de leis ordinárias, temos os códigos em geral (Civil, Penal) e a lei sobre o regime jurídico dos Servidores Federais.

    As leis delegadas têm a mesma hierarquia das ordinárias. São elaboradas pelo chefe do Poder Executivo a partir de delegação do Congresso Nacional. Entre elas está a Lei Delegada n. 13, que instituiu as gratificações de atividade para servidores do Poder Executivo.
    Anteriormente conhecida como decreto-lei, a medida provisória (MP) é  expedida pelo Presidente da República em caso de relevância ou urgência, tem força de lei e vigência de 60 dias. Deve, obrigatoriamente, ser examinada pelo Congresso. Deputados e senadores podem aprovar ou rejeitar a norma, ou ainda criar nova lei em sua substituição. Se ultrapassado o prazo e não for aprovada, a MP perde a validade.

    Os decretos legislativos são atos normativos de competência do Congresso Nacional. Cite-se por exemplo a ratificação de tratados internacionais, autorizar referendos populares e plebiscitos, e conceder autorização para o funcionamento de emissoras de rádio e de televisão.
    Já as resoluções, ainda como uma espécie normativa prevista na CF, são atos editados pelo Congresso Nacional, pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados para tratar de assuntos internos. Há, contudo, outras espécies de resoluções editadas pelos poderes executivo e judiciário no intuito de regulamentar leis sobre determinados assuntos, como por exemplo, as resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Justiça.

    No que tange à interpretação das leis, Maria Helena Diniz leciona que, na determinação do direito que deve prevalecer no caso concreto, o juiz deve verificar se o direito existe, qual o sentido da norma aplicável e se esta norma aplica-se ao fato sub judice. Portanto, para a subsunção é necessária uma correta interpretação para determinar a qualificação jurídica da matéria fática sobre a qual deve incidir uma norma geral. Assim, as funções da interpretação são: 

    a) conferir a aplicabilidade da norma jurídica às relações sociais que lhe deram origem;
    b) estender o sentido da norma a relações novas, inéditas ao tempo de sua criação; e
    c) temperar o alcance do preceito normativo, para fazê-lo corresponder às necessidades reais e atuais de caráter social, ou seja, aos seus fins sociais e aos valores que pretende garantir

    Por fim, com relação à integração das leis, o artigo 4º da LINDB prevê que, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. No mais, é admitida também uma outra forma de integração, que é a equidade. A equidade, prevista no artigo 140 do CPC, é a busca pelo justo, para que a solução dada ao caso concreto produza justiça.

    Neste sentido, cumpre dizer que a alternativa correta é a letra B, que afirma que não há hierarquia entre lei complementar e decreto autônomo, quando este for validamente editado. 

    Pois bem. As leis complementares estão logo abaixo das emendas na ordem hierárquica, sendo que os decretos autônomos, conforme previsão do artigo 84, inciso VI da Constituição Federal, tem fundamento constitucional. Assim, por possuírem tal característica, não tem validade de norma intermediária, mas sim direto na Constituição Federal, não havendo, portanto, hierarquia entre as leis complementares. 

    Fonte: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/87763-cnj-servico-conheca-a-hierarquia-das-leis-brasileiras
    https://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/623195828/aplicacao-interpretacao-e-integracao-da-norma-juridica


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.

  • Sobre a letra a (Errado) - A presença de duas normas conflitantes, de forma que impossibilite a aplicação no caso concreto chama-se antinomia. Tal confronto merece uma jurisdição distante da positivação, buscando a interpretação dos fatos a uma adequação principiológica.

    Sobre a letra b (Certa) - A questão se encontra fechada (especificada) do ponto de vista da exceção, porque caso contrário o "decreto autônomo" (diga-se decreto administrativo normativo) não fosse validamente editado a questão ficaria errada, por incompletude de especificação. Os "decretos autônomos" são normas primárias, equiparadas às leis, e leis complementares, apesar de serem aprovadas por um procedimento mais dificultoso, têm o mesmo nível hierárquico das leis ordinárias.

    Sobre a letra c (Errada) - O costume se caracteriza diante de reiteração de uma conduta na convicção da a mesma ser obrigatória, ou seja, tem que existir o elemento objetivo (uniformidade) e subjetivo (aceitação). Na questão há uma incompletude de requisito essencial.

    Sobre a letra d (Errado) - É possível (logo correto) falar em lei da União tendo prevalência sobre uma lei estadual, na hipótese de superveniência de lei federal sobre normas gerais suspendendo a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (Art. 24, §4º, da CF/88). A questão evidencia um preceito negativado, aberto e sem termo de restritividade ou amplitude, portanto, uma possibilidade representada pelas seguintes coordenadas de MTQ: implantação da dúvida c/c incompletude de preceito aberto e de exceção (28.3/4).

    Sobre a letra e (Errado) - A interpretação analógica ocorre quando a lei detalha as situações que quer regular e, posteriormente, permite que condutas semelhantes possa também ser abrangido no dispositivo. Logo não é a autoridade (judicante) que expressa na norma exatamente o que pretendia, mas sim no seu provimento judicante. mesmo porque o magistrado, em se tratando da temática da questão, não teria a correspondente competência de normatizar.

  • difícil pkrai