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qual o erro da alternatica "c"? e "conhecer" da "d" tem o mesmo sentido de alegar?
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não tem ero algum na letra C
ela é a correta inclusive rs..
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Fundamento legal da letra C:
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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Letra C - certo
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
comentários: o juiz somente pode conhecer de ofício da decadência legal; a convencional somente pode ser alegada pela parte a quem aproveita e em qualquer grau de jurisdição.
Letra D - errada
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
comentários: a prescrição não corre enquanto a parte for absolutamente incapaz. Se passar a ser relativamente incapaz, o prazo prescricional começa a fluir normalmente.
Letra E - errada
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
comentário: a parte não pode renunciar a prescrição em curso, somente a que se consumar.
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Letra A - errada
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
comentários: não corre o prazo prescricional contra os que estiverem fora do Brasil prestando serviço público aos órgãos da administração pública direta ou indireta do Estado.
Letra B - errada
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela
comentários: se o causador do ilícito se casar com a vítima após o evento danoso, suspende-se o prazo prescricional e volta a fluir após a dissolução da sociedade conjugal.
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Não corre decadência em face dos
absolutamente incapazes, quanto aos relativamente o curso segue
normalmente.
Perceba que o art. 178 prevê que o prazo decadencial terá início na
data em que cessar a incapacidade. Então os dispositivos são
harmônicos. Em outras palavras: enquanto absolutamente incapaz não
corre prazo decadencial, quando se tornar capaz passa a fluir.
No caso dos relativamente incapazes, seu prazo decadencial inicia na
data do próprio ato jurídico, visto que só não corre no caso dos
absolutamente incapazes.
http://br.dir.groups.yahoo.com/group/profrafael/message/1664
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Senhores,
É preciso atentar para o Código civil vigente, posto tratar-se de questões cujo mérito abarcarão a Lei e por regra, deixarem de merecer a doutrina.
Posto isso, passemos a fulcro inefável que a questão busca:
A letra a) incide na disposição de supensão do prazo prescricional a ser discriminado no art. 198, inc. II: "contra os ausentes do país em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios". Destarte, percebamos que o comando da "letra" em voga não dispõe das condições concernentes a suspensão da prescrição, o que nos leva a afirmar questão está visilvemente ERRADA.
A letra e) visilvemente expõe os motivos inerentes a sua ineficácia, posto incidir em violar o disposto em lei, como arrolado no art. 191: "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição", que nos imprime a dizer que as partes em nenhum momento podem antencipar a renúncia da prescrição.
Bem, prezados, para não delongar o debate daremos incisão apenas as fundamentações:
Letra d): "Errado". Fundamentação: Art. 198, inc. I; Arts. 208, 3°, CC;
Letra c): "Errado". Fundamentação: Art. 210;
Letra b): "Certo"
Ademais, sigamos avante na luta de ideal coerente.
Jadiel de Moraes Fayal
Academic Course Of Bachelor Of Law
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Ao ilustre colega "Academic Course blá blá blá",
meu amigo, tenha cuidado, pois vc pode confundir muita gente que utiliza o método de resolver questões não para lembrar das matérias, mas para aprender mesmo sobre elas....
observe que vc fundamentou a alternativa CORRETA, ou seja, a letra C, como sendo errada, e utilizou, em contra senso, o art. 210/CPC para tanto,o que é justamente o contrário, pois a letra fria da lei leva à conclusão da impossibilidade do juiz conhecer de ofício a decadência convencional.
Não quero discutir ou brigar com ninguém, mas é de se observar que todos aqui somos meros estudandes, apaixonados pelo direito....deixamos as "pompas" e o instinto da "juridite" longe de nossos corações, para que possamos ser futuros operadores do direito mais sensatos e humanos!!!
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
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Continuando a crítica feita ao colega Blá blá blá...
A alternativa B, que ele reputou correta está visivelmente (palavra que ele mesmo gosta de usar) errada, vez que, como já foi comentado, a prescrição não começa a correr com o termino do casamento. Ela REcomeça a correr pois se o casamento impllica em sua suspensão e não interrupção.
Muito ajuda quem não atrapalha!
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Colegas de luta,
O item "B" está equivocado em virtude da expressão "prescrição do direito à indenização". Observem que a prescrição NÃO extingue o DIREITO à ação decorrente do ato ilícito, como induz a assertiva, mas objetiva fulminar a PRETENSÃO (exigibilidade) indenizatória.
Esse argumento encontra fundamento no art. 189, do CC/02, in verbis:
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Bons estudos!
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Acertei a questão, todavia fiquei muito em dúvida com a seguinte alternativa "Se o causador do ilícito civil casar-se com a vítima após o fato, a prescrição do direito à indenização começará a correr com o término do casamento.".
Ora, não estaria correta, de acordo com o que preceitua o artigo 197, inciso I, do CC, que diz: "não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal".
Explico: se a vítima veio a casar-se com o causador do ilícito, suspende-se o prazo prescricional, por força do artigo supramencionado, que voltará a correr com o término da sociedade conjugal.
Alguém poderia esclarecer?
Agradeço e bons estudos a todos.
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Ao colega André,
observe que, na assertiva, primeiro ocorreu o fato que deu ensejo à indenização e, após, realizou-se o casamento, instaurando-se a sociedade conjugal. A prescrição, portanto, quando do casamento, já havia começado a correr. O que pode acontecer, no máximo, é uma suspensão da prescrição e, finda a sociedade conjugal, o prazo recomeça de onde parou (já que a interrupção difere da suspensão justamente nesse ponto: na primeira, o prazo tem novo início, enquanto na segunda, é retomado de onde foi suspenso).
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Pessoal, a prescrição corre ou volta a correr com o fim da sociedade conjugal e não só com o casamento. Fim da sociedade conjugal: 1) Pela morte de um dos cônjuges; 2) pela nulidade ou anulação do casamento; 3) Pela separação judicial; 4) Pelo divórcio. Já o casamento válido só se dissolve com: a morte ou o divórcio.
espero ter ajudado.
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Pessoal,
Acertei a questão, mas fiquei com uma dúvida. Na letra "c", fala o seguinte:
c) Se o prazo decadencial tiver sido fixado no contrato, é defeso ao juiz conhecê-lo de ofício.
Marquei esta por considerá-la a "menos errada". Mas, pela interpretação do 210 CC, o juiz DEVE conhecer de ofício a decadência fixada em LEI (DECADÊNCIA LEGAL).
Na assertiva da questão apenas menciona que o prazo estava fixado no contrato, mas em um contrato podem constar prazos decadenciais CONVENCIONAIS (DECADENCIA CONVENCIONAL), nos quais seria vedado o reconhecimento de ofício.
Para resolver esta questão, precisei excluir as outras opções, porém não concordo que a letra "c" estaria totalmente correta.
Se algum colega puder dar uma explicação, agradeceria.
Bons estudos a todos.
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tambem nao entendi.. como o jiz conhece de ofício a decadência convencional?
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Colega Jennifer,
a palavra defeso, significa proibido, vedado, impedido.
Logo, o item "c" está correto.
Importante se atentar à tal palavrinha pra não errar esse tipo de questão, porque a mesma sempre está presente em concursos e muitos candidatos acham que é sinônimo de "permitido".
Espero ter contribuído!
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LETRA C - CORRETA. A decadência pode ser legal ou convencional (quando convencionada
pelas partes, por exemplo, em um contrato). Em se tratando de decadência legal, deve o juiz, de ofício, conhecê-la (art. 210,
CC). No entanto, quando convencionado em contrato o prazo decadencial (decadência
convencional), é defeso ao juiz suprir a alegação (art. 211). Observe que “defeso”
é sinônimo de proibido, vedado.
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Sempre esqueço que defeso quer dizer proibido.
Por isso a alternativa C está correta!
A questão diz que o juiz está proibido de conhecer de ofício a decadência convencional, e de fato está certo.
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Trata-se de decadência convencional.
CC, Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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