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Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
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Erro da A ) as crianças devem ser tutelados, em razão de sua situaçaõ de pessoa em desenvolvimento, e independente de estarem em situaçao regular ou irregular.
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De acordo com uma apostila da LFG que tenho:"O ECA representa um verdadeiro divisor de águas no que se refere ao trato da matéria relacionada à infância e juventude. Amparado pela Constituição Federal – art. 227 da CF – o Estatuto modificou completamente o tratamento legal da matéria, substituindo a ultrapassada Doutrina da Situação Irregular pela Doutrina da Proteção Integral.Houve, portanto, uma mudança de paradigma amparada no texto constitucional e, este, por sua vez, em textos internacionais de proteção aos direitos da criança, representados pela Doutrina das Nações Unidas de Direitos da Criança.Estabeleceu-se um rompimento com os procedimentos anteriores, com a introdução no sistema dos conceitos jurídicos de criança e adolescente, em substituição à expressão menor, superando-se o paradigma de incapacidade para o reconhecimento das crianças e adolescentes como sujeitos em condição peculiar de desenvolvimento (art. 6º do ECA).Pela Doutrina da Situação Irregular havia duas infâncias no Brasil: uma relativa aos menores, pessoas em situação irregular, e outra relativa a crianças e adolescentes e, a quem os direitos eram assegurados.Com a Doutrina da Proteção Integral, foi concebida uma única infância, no sentido de que todas as crianças e adolescentes são tidas como sujeitos de direitos, pessoas em peculiar condição de desenvolvimento, com a introdução de conceitos que permitem abordar essa questão sob a ótica dos direitos humanos."Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
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Letra D
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
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Lei 8069/90. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a *proteção integral à criança e ao adolescente.
O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL, em síntese, norteia a construção de todo o ordenamento jurídico voltado à proteção dos direitos da criança e do adolescente.
CF/88. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado (Responsabilidade Tripartida ou de Cooperação)assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, (*PROTEÇÃO INTEGRAL =>) o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
A PROTEÇÃO INTEGRAL tem como fundamento a concepção de que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, frente à família, à sociedade e ao Estado. Rompe com a ideia de que sejam simples objetos de intervenção no mundo adulto, colocando-os como titulares de direitos comuns a toda e qualquer pessoa, bem como de direitos especiais decorrentes da condição peculiar de pessoas em processo de desenvolvimento (2002, p. 21).
Deve-se entender a proteção integral como o conjunto de direitos que são próprios apenas dos cidadãos imaturos; estes direitos, diferentemente daqueles fundamentais reconhecidos a todos os cidadãos, concretizam-se em pretensões nem tanto em relação a um comportamento negativo (abster-se da violação daqueles direitos) quanto a um comportamento positivo por parte da autoridade pública e dos outros cidadãos, de regra dos adultos encarregados de assegurar esta proteção especial. Em força da proteção integral, crianças e adolescentes têm o direito de que os adultos façam coisas em favor deles (CURY, 2008, p. 36).
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COMPLEMENTANDO OS EXCELENTES COMENTÁRIOS DOS/AS COLEGAS:
GABARITO: Item "D".
Fundamento:
Art. 100, ECA. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal;
Bons estudos a todos/as! :)
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d) Correta. A questão traz que, segundo a proteção jurídica integral adotada pelo ECA, as crianças e os adolescentes são titulares de direitos e não, objetos passivos. Primeiramente, a fase histórica que tratava sobre as crianças como coisas e chamada de fase da Absoluta indiferença. Não obstante, modernamente, a fase que prepondera é da proteção integral de forma que as crianças e adolescentes são considerados sujeitos de direito. Fundamento dado pelo artigo 3º do Estatuto da Criança e Adolescente, vejamos : art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual. Constata-se, portanto, que realmente as crianças e adolescentes são titulares de direitos e não, meros objetos passivos.
e) Errada. A questão traz que, segundo a proteção jurídica integral adotada pelo ECA, as crianças e os adolescentes, podem responder penalmente pela prática de crimes hediondos, quando em concurso formal com maiores de dezoito anos de idade. Em primeiro plano, necessário saber que as crianças e adolescentes são penalmente inimputáveis. Em segundo plano, dizer que alguém é penalmente imputável significa que: não importam as circunstâncias, o indivíduo definido como "inimputável" não poderá ser penalmente responsabilizado por seus atos na legislação convencional, ficando sujeitos às normas estabelecidas em legislação especial. Com efeito, o fundamento da questão está presente artigo 228 do Estatuto da Criança e Adolescente, que dispõe: art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. nesse sentido, não é permitido que os menores de 18 anos respondam finalmente, no caso em tela, quem responderá penalmente será somente aqueles maiores de 18 anos de idade.
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b) Errada. A questão traz que, segundo a proteção jurídica integral adotada pelo ECA, as crianças e os adolescentes devem ser protegidos por medidas suplementares, caso se encontrem em situação de risco, enquanto aos demais se aplicam os direitos fundamentais da pessoa humana. Primeiramente, ao contrário do que acontecia quando tínhamos o código de menores, em que a proteção era direcionada aquelas crianças ou adolescentes tidas como delinquentes em situação econômica de vulnerabilidade é, por isso, era necessário medidas suplementares de proteção. Modernamente, não temos mais esse viés de suplementariedade de medidas, tendo em vista que vige no ordenamento a doutrina da proteção integral, que deve ser concedida a crianças e adolescentes a todo momento, por isso, não havendo necessidade de definir um grupo de crianças e adolescentes que estariam mais vulneráveis na sociedade, nesse caminho, todas elas receberão proteção a qualquer tempo, não sendo necessário nenhuma suplementariedade, por isso, a proteção será integral. Ademais, mantém-se todos os direitos fundamentais da pessoa humana, de acordo com o texto constitucional, independentemente de idade são eles: direito à Vida, direito à saúde, direito à educação, direito à liberdade, ao respeito e à dignidade, entre outros. Torna-se evidente, portanto, tendo em vista à doutrina da proteção integral, que a questão está incorreta, pois não há que se falar em suplementariedade de medidas, todos os direitos fundamentais devem ser protegidos independentemente se a criança ou adolescente está ou não em situação de risco.
c) Errada. A questão traz que, segundo a proteção jurídica integral adotada pelo ECA, as crianças e os adolescentes possuem direitos e prerrogativas diversas, devendo o Estado conceder às crianças, mas não aos adolescentes, a tutela antecipada de seus direitos fundamentais, o que só pode ocorrer plenamente com a participação do Estado no planejamento familiar. Em suma, a questão está equivocada, pois, a doutrina da proteção integral, introduzida pela Constituição em seu artigo 226, conjuntamente, com o art. 3º do ECA, dita, em suas entrelinhas, que todos os direitos fundamentais devem ser garantidos tanto as crianças quanto aos adolescentes.
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a) Errada. A questão traz que, segundo a proteção jurídica integral adotada pelo ECA, as crianças e os adolescentes, devem, em função de sua incapacidade, ser tutelados pelo Estado quando se encontrarem em situação irregular. Primeiramente, a doutrina que remonta a expressão: “Crianças em situação de irregularidade”, faz parte da república de 1900 e 1930, em que prevalece o código de menores, com finalidade em resguardar os interesses dos menores que estavam dentro de um determinado grupo, tendo em conta aqueles delinquentes ou em situação econômica de vulnerabilidade. Esses deveriam ser tutelados pelo Estado. Posteriormente, a partir da Constituição de 1988, há um rompimento de paradigma em que todas as crianças e adolescentes, independentemente da situação econômica ou delinquência, devem ser titulares de direitos fundamentais. Infere-se, portanto, que a questão está errada ao relacionar a criança e os adolescentes em um parâmetro de incapacidade para que o estado possa tutelá-los, inclusive de forma a enquadrá-los em um pensamento antigo dado pela situação de irregularidade, expressão muito utilizada nos parâmetros do código de menores da República de 1900 a 1930.
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GABARITO : D
A e B : FALSO
☐ "A expressão-chave da previsão constitucional é a absoluta prioridade que deve ser dada à criança e ao adolescente – e também ao jovem. A Lei 8.069/90, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente, materializa o comando constitucional ao disciplinar largamente os direitos e deveres infanto-juvenis. O Estatuto substituiu o antigo Código de Menores, Lei 6.697/79, cuja incidência era voltada precipuamente ao menor em situação de irregular. Crianças e adolescentes eram vistos como objeto de tutela à luz daquele regramento. (...) O Código de Menores tratava crianças e adolescentes como objeto de proteção. A doutrina moderna [da proteção integral] dá outra conotação para a questão e passa a se referir à criança e ao adolescente como sujeitos de direito" (Guilherme Freira de Melo Barros, Direito da Criança e do Adolescente, 3ª ed., Salvador, Juspodivm, 2015, p. 23-24 e 28).
O menor em situação irregular era o paradigma anterior à Constituição de 1988, tendo sido superada pela doutrina da proteção integral.
▷ ECA. Art. 3.º Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.
C : FALSO
Tanto a CRFB quanto o ECA asseguram proteção ao adolescente.
▷ CRFB. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade (...).
▷ ECA. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. | Art. 3.º Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes (...).
D : VERDADEIRO
É decorrência da doutrina da proteção integral e do princípio da prioridade absoluta, o que se reflete em dispositivos do ECA que expressamente referem a criança e adolescente como sujeitos de direitos:
▷ ECA. Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
▷ ECA. Art. 100. Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas: I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal; II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares.
E : FALSO
▷ ECA. Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
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Crianças e Adolescentes devem ser tutelados, em razão de sua situação de pessoa em desenvolvimento, e independente de estarem em situação regular ou irregular.