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ID
181873
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O trabalho educativo descrito no ECA é

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra "a", por força de literal disposição do §1º do art. 68 da Lei 8069/90 (ECA), "in verbis":

    Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

    § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

    § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

  • Creio que a alternativa A tb está errada
    Criança não realiza trabalho educativo- somente adolescente.
  • concordo com o Dr., visto que criança não pode trabalhar, somente o adolescente a partir dos 14 anos.
  • Com a devida vênia do DR., apesar de sua colocação ser pertinente e correta, para uma questão objetiva, a alternativa "a" é a menos incorreta.
    De qualquer forma, muito bem colocada a observação!
  • A alternativa "a" é a correta, apesar de dizer o art. 60 do ECA que: "É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz". No entanto, o trabalho educativo condizente ao enunciado da questão diz respeito a adolescentes, estes sim podem trabalhar, desde que não seja em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e que possa ser conciliado com os períodos de estudo. Assim, os adolescentes podem exercer trabalho educativo descrito no art. 68, § 1º do ECA. 

  • art 68, <1°

  • O Trabalho Educativo definido pelo art. 68 da Lei 8.069/90 trata-se de um programa social que tem por base assegurar ao adolescente, que dele participa, condições para a realização de atividade regular remunerada aliada a uma formação educacional e moral.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/26057/trabalho-educativo#ixzz3tGE9z34u

  •  Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

            § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

  • Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

    § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

  • Discordo plenamente desta assertiva 'A" ser correta. Esse questão deveria ter sido Anulada. Não coabita interpretação para uma criança ter trabalho educativo. Se está interpretação fosse extensiva como indicado na questão "A) atividade laboral em que as exigências pedagógicas referentes ao desenvolvimento pessoal e social das crianças e adolescentes prevalecem sobre o aspecto produtivo"., as crianças poderiam ser incluídas nas mesmas atividades dos Adolescentes, mas o ECA é categórico na distição entre criança e adolescentes. Como foi incluída o termo 'criança' torna a assertiva como falsa, e não havendo outra também verdadeira, logo, questão com erro gravíssimo. 

    Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

    § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

    § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

  • Quase errei, mas agora entendi..

     (...desenvolvimento pessoal e social das crianças e adolescentes prevalecem sobre o aspecto produtivo.)

    O que se quer dizer: Que é mais importante o desenvolvimento pessoal do que a produtividade do trabalho exercido pelas crianças e adolescentes.. realmente né?!

  • ECA

    Art. 68. § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

  • GABARITO : A

    A referência a crianças na assertiva, porém, é equivocada, pois é instituto destinado apenas a adolescentes.

    ► ECA. Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada. § 1. Entende- se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo. § 2. A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

    Embora impugnada, a questão foi mantida sob a seguinte justificativa, que nada esclarece quanto ao erro da afirmativa: "Questão: 79. Parecer: INDEFERIR. Justificativa: Configura-se como trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo (§ 1º, artigo 68, ECA). Este é o aspecto principal a ser levado em consideração na análise de qualquer projeto ou contratação que se intitule como sendo educativo, a prevalência do aspecto pedagógico, encontrado nas entidades, sobre o aspecto produtivo, encontrado nas empresas."