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Cuidado aqui, pessoal! MAZZA (2014) = O princípio da finalidade está definido no art. 2º, parágrafo único, II, da Lei n. 9.784/99, como o dever de “atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei”.
Seu conteúdo obriga a Administração Pública a sempre agir, visando a defesa do interesse público primário. Em outras palavras, o princípio da finalidade proíbe o manejo das prerrogativas da função administrativa para alcançar objetivo diferente daquele definido na legislação.
Para Celso Antônio Bandeira de Mello, a finalidade é um princípio inerente à legalidade: “Na verdade, só se erige o princípio da finalidade em princípio autônomo pela necessidade de alertar contra o risco de exegeses toscas, demasiadamente superficiais ou mesmo ritualísticas, que geralmente ocorrem por conveniência e não por descuido do intérprete”.
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Letra (a)
Segundo o princípio da finalidade, a norma administrativa deve ser
interpretada e aplicada da forma que melhor garanta a realização do fim
público a que se dirige. Deve-se ressaltar que o que explica, justifica e
confere sentido a uma norma é precisamente a finalidade a que se
destina. A partir dela é que se compreende a racionalidade que lhe
presidiu a edição. Logo, é na finalidade da lei que reside o critério
norteador de sua correta aplicação, pois é em nome de um dado objetivo
que se confere competência aos agentes da Administração. É preciso
examinar à luz das circunstâncias do caso concreto se o ato em exame
atendeu ou concorreu para o atendimento do específico interesse público
almejado pela previsão normativa genérica.
Fonte:http://www.jusbrasil.com.br/topicos/296658/principio-da-finalidade
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RESPOSTA: (A)
Princípio da finalidade
Segundo o princípio da finalidade, a norma administrativa deve ser interpretada e aplicada da forma que melhor garanta a realização do fim público a que se dirige. Deve-se ressaltar que o que explica, justifica e confere sentido a uma norma é precisamente a finalidade a que se destina. A partir dela é que se compreende a racionalidade que lhe presidiu a edição. Logo, é na finalidade da lei que reside o critério norteador de sua correta aplicação, pois é em nome de um dado objetivo que se confere competência aos agentes da Administração. É preciso examinar à luz das circunstâncias do caso concreto se o ato em exame atendeu ou concorreu para o atendimento do específico interesse público almejado pela previsão normativa genérica.
Leia mais em: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/296658/principio-da-finalidade
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ATÉ ONDE SEI 'DESRESPEITO" TAMBÉM SE INCLUI NO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
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FUI SECA NA IMPESSOALIDADE
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Princípios da Finalidade e Impessoalidade:
Esses dois princípios estão intimamente ligados e muitos autores dizem que a ideia central de ambos é a mesma. Isso se dá porque o princípio da finalidade veda a prática de ato administrativo sem interesse, ou seja, o dever de buscar a finalidade pública faz com que o administrador seja impedido de alcançar outro objetivo ou de se comportar em favor de interesses próprios, fazendo com que ele aja, automaticamente, com impessoalidade.
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FGV sendo FGV....
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Gabarito A
Requisitos do Ato administrativo
COMPETÊNCIA Vinculado
É O PODER, resultante da lei, que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo. Admite DELEGAÇÃO e AVOCAÇÃO.
FINALIDADE Vinculado
É o bem jurídico OBJETIVADO pelo ato administrativo; é ao que o ato se compromete;
FORMA Vinculado
É a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato deve ser praticado; É o revestimento externo do ato.
MOTIVO Vinculado ou Discricionário
É a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo; é o por que do ato.
OBJETO Vinculado ou Discricionário
É o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo de que o ato dispõe, trata.
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pronto, nao sei diferenciar impessoalidade de finalidade, sempre aprendi que um era corolario do outro
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GABARITO: LETRA A
O princípio da finalidade está definido no art. 2º, parágrafo único, II, da Lei n. 9.784/99, como o dever de “atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei”. Seu conteúdo obriga a Administração Pública a sempre agir, visando à defesa do interesse público primário. Em outras palavras, o princípio da finalidade proíbe o manejo das prerrogativas da função administrativa para alcançar objetivo diferente daquele definido na legislação.
Para Celso Antônio Bandeira de Mello, a finalidade é um princípio inerente à legalidade: “Na verdade, só se erige o princípio da finalidade em princípio autônomo pela necessidade de alertar contra o risco de exegeses toscas, demasiadamente superficiais ou mesmo ritualísticas, que geralmente ocorrem por conveniência e não por descuido do intérprete”. Já para Hely Lopes Meirelles, o princípio da finalidade é sinônimo de impessoalidade.
Pode-se falar em dois sentidos para o princípio da finalidade: a) finalidade geral: veda a utilização de prerrogativas administrativas para defesa de interesse alheio ao interesse público. Exemplo: desapropriar, para fins de perseguição, imóvel de inimigo político; e
b) finalidade específica: proíbe a prática de ato administrativo em hipóteses diferentes daquela para a qual foi previsto na lei, violando sua tipicidade legal. Exemplo: autorizar a realização de obra por meio de decreto quando a lei exige licença.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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Em cada ato da Administração Pública, é necessário examinar, à luz do caso concreto, se ele atendeu ou concorreu para o atendimento do interesse público. (FINALIDADE)
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Sigo me sentindo a pessoa mais confusa do mundo... tá difícil...