VII – Sob o prisma ético:
a) O enfermeiro auditor, no exercício de sua função, deve fazê-lo com clareza, lisura, sempre fundamentado em princípios constitucional, legal, técnico e ético;
b) O enfermeiro auditor, como educador, deverá participar da interação interdisciplinar e multiprofissional, contribuindo para o bom entendimento e desenvolvimento da Auditoria da Enfermagem, e Auditoria em Geral, contudo, sem delegar ou repassar o que é privativo do enfermeiro auditor;
c) O enfermeiro auditor, quando integrante de equipe multiprofissional, deve preservar sua autonomia, liberdade de trabalho dos membros da equipe, respeitando a privacidade, o sigilo profissional, salvo os casos previstos em lei, que objetive a garantir do bem estar do ser humano e a prevenção da vida;
d) O enfermeiro auditor, quando em sua função, deve sempre respeitar os princípios profissionais, legais e éticos no cumprimento com o seu dever;
e) A competência do enfermeiro auditor abrange todos os níveis onde há a presença da atuação de profissionais de enfermagem;
VIII – Havendo registro no Conselho Federal de Enfermagem da Sociedade de Auditoria em Enfermagem de caráter Nacional, as demais organizações Regionais deverão seguir o princípio estatutário e regimental da Sociedade Nacional.
IX – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Fonte: PORTAL EDUCAÇÃO - Cursos Online : Mais de 1000 cursos online com certificado
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