-
- Súmula vinculante n. 8/STF: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do DL nº 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91 [prazo de 10 anos], que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário"
Em razão desta decisão do STF é que estão incorretar as demais alternativas, pois o prazo para a Fazenda constituir (decadência) e cobrar (prescrição) as contribuições previdenciárias é de 5 anos, conforme estabelece o CTN (art. 173 e 174), cuja natureza é de LCp;
-
O prazo de decadência para revisão da renda mensal inicial, estabelecido pela nona edição da Medida Provisória nº 1.523/97, de 27/06/1997, somente pode atingir as relações jurídicas constituídas a partir de sua vigência, vez que a norma não é expressamente retroativa e trata de instituto de direito material. Para os benefícios previdenciários concedidos entre 28/06/1997 e 20/11/1998 o prazo é de 10 anos. Para os benefícios concedidos após 20 de novembro de 1998, o prazo decadencial de cinco anos foi majorado para dez anos pela MP 138/2003.
Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5377
Espero ter contribuído, graça e paz!
-
PRESCRIÇÃO
1) Para RFB cobrar créditos já constituídos -> 5 anos
2) Contribuintes e beneficiários cobrarem prestações vencidas ou pedirem restituições -> 5 anos
DECADÊNCIA
1) RFB apurar e constituir o créditos -> 5 anos (segue a regra do lançamento por homologação -> Se o contribuinte efetuou o pagamento parcial antecipado -> 5 anos da ocorrência do Fato Gerador. Caso não tenha realizado ou apenas declarou e não pagou -> 5 anos do 1° dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso de anulação de lançamento anterior -> 5 anos da data da anulação.
2) Beneficiário solicitar revisão do ato de concessão de benefício -> 10 anos a contar do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação
OBS.: Na hipótese de Dolo, Fraude ou simulação a RFB pode "a qualquer tempo" apurar o crédito
-
a) Correta. O prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão do ato de concessão de benefício é de dez anos, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
Art. 103 da Lei 8213/91. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
b) Incorreta. Art. 103, parágrafo único da Lei 8213/91. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
c) Incorreta. Art. 103-A da Lei 8213/91. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
d) Incorreta. Art. 103, parágrafo único da Lei 8213/91. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
e) Incorreta. Art. 348, §2.º do Decreto 3.048/99. Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a seguridade social pode, a qualquer tempo, apurar e constituir seus créditos.
Verifica-se, assim, que não há prescrição na ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
-
Dica:
DECADÊNCIA : começa com "DE" de "DEZ" anos
PRESCRIÇÃO: CINCO anos
bons estudos!
-
A letra C não poderia também estar correta?
De acordo com o Decreto 3048/99
Art. 348. O direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; ou
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado.
Nesse caso a questão não foi considerada correta por existirem 2 hipóteses?
-
Tive a mesma dúvida que a da colega Vanessa, porque, afinal, o texto está idêntico ao do Decreto nº 3.048/99.
c) O direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado.
Art. 348. O direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos, contados:
II - da data em que se tornar definitiva a dcisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado.
o mais interessante de se observar é que texto do art. 348 do Dec. nº 3.048/99 é o mesmo do art. 45 da Lei nº 8.212/91 - revogado pela Súmula vinculante nº 8, do STF.
Ajudem, por favor!
-
Tiago, o prazo decadencial tem que ser regulado por Lei Complementar o Decreto e a 8212 não o são, resultado Inconstitucionalidade...
"Súmula vinculante n. 8/STF: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do DL nº 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91 [prazo de 10 anos], que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário" Em razão desta decisão do STF é que estão incorretar as demais alternativas, pois o prazo para a Fazenda constituir (decadência) e cobrar (prescrição) as contribuições previdenciárias é de 5 anos, conforme estabelece o CTN (art. 173 e 174), cuja natureza é de LCp;"Erika
-
Havendo pagamento, não importando o valor, é de 5 anos o prazo de decadência, homologação tácita. a contar de quando o crédito poderia ter sido constituido.
Não havendo pagamento, tem a previdência 10 anos para a constituição do referido crédito. do fato gerador.
LEMBREM-SE, maneira fácil de decorar é que, prescrição é sempre 5 anos, decadência só há uma possibilidade de 10 contra a previdência, e contra o segurado é sempre 10(decadência)
Fontes: Curso de direito previdenciário. Vianna, João Ernesto Aragonés. ed atlas 4ªedição
Manual de direito previdenciário. Goes, Hugo. ed. ferreira 4ª edição
-
vou complementar meu comentário pra se caso existam dúvidas quanto ao prazo decadencial:
nas palavras João Ernesto Aragonés, existem dois prazos de decadência:
a) quando há pagamento parcial do tributo, o prazo é de 5 anos, contado da ocorrência do fato gerador.
b) quando não há nenhum pagamento antecipado, o prazo é de 10 anos, a partir da ocorrência do fato gerador.
lembrando que decadência é a perda do direito do INSS contituir seus créditos.
Ex: O contribuinte ou empresa faz pagamento ao INSS abaixo do valor devido, se o INSS não se manisfestar quanto a isso em 5 anos, decai o seu direito de constituir o crédito, existe ai a chamada homologação tácita(aprovação automatica). no caso de fazer uma notificação fiscal de lançamento de débito (NFLD), lembrando que a execução fiscal (via judicial) só pode ser feita se o crédito foi constituido, não tendo sido constituido não há nem em que se falar em prescrição.
No entanto se não há pagamento algum tem o INSS prazo decadencial de 10 anos. vou transcrecrever parte do julgado sobre o assunto pelo STJ:
"Ementa: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ART 150, PAR.4º E 173, AMBOS DO CTN.
1. No lançamento por homologação, o contribuinte, ou o responsável tributário, deve realizar o pagamento antecipado do tributo, antes de qualquer procedimento administrativo, ficando a extinção do crédito condicionada à futura homologação expressa ou tácita pela autoridade fiscal competente. Havendo pagamento antecipado, o fisco dispõe de prazo decadencial de 5 anos, a contar do fato gerador, para homologar o que foi pago ou lançar diferença acaso exista (art 150, par 4º do CTN)
2. Se não houve pagamento antecipado pelo contribuinte, não o que homologar nem se pode falar em lançamento por homologação, surge a figura do lnaçamento direto substitutivo, previsto no art. 149, V do CTN, cujo prazo decadencial rege-se pela regra geral do art. 173, I do CTN.
3. Com o encerramento do prazo por homologação. (art.150. par 4º do CTN), inicia-se a contagem do prazo previsto no art 173, I do CTN. Inexistindo pagamento antecipado, conclui-se ter o Fisco o prazo de 10 anos, após a ocorrência do fato gerador, para constituição do crédito tributário. (...)"
só lembrando que; vai ser dificil tu ver uma questão pra técnico se aprofundar muito neste assunto, que foge muito à alçada do previdenciário, isso é direito tributário puro. mas é bom sempre estar preparado, no entanto caso se fale apenas no tempo de decadência do INSS constituir seus créditos sem se adentrar demais ao assunto, pode marcar com confiança que o prazo é 5.
Fonte: Curso de Direito Previdenciário. Ed. Atlas.
Autor: Aragonés Vianna. Mestre em Dir. Prev., Procurador Federal, e ex- Procurador-Geral do INSS
-
MACETE:
DECADÊNCIA NO CUSTEIO: DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO = 5 ANOS
PRESCRIÇÃO NO CUSTEIO: EXTINÇÃO DE DIREITO DE COBRAR JUDICIALMENTE CRÉDITO JÁ CONSTITUÍDO = 5 ANOS
DECADÊNCIA NOS BENEFÍCIOS: REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO OU DE ANULAR ATO ADMINISTRATIVO = 10 ANOS
PRESCRIÇÃO NOS BENEFÍCIOS: AÇÃO PARA RECEBER PRESTAÇÕES VENCIDAS OU RESTITUIÇÕES = 5 ANOS
OBS: SOMENTE A DECADÊNCIA DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO OU A ANULAÇÃO DE ATO ADM TEM PRAZO DE 10 ANOS. O RESTANTE SÃO 5 ANOS.
-
Alternativa correta, letra "A", pelos seguintes fundamentos:
Lei nº 8.213/91:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito
ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício,
a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva
no âmbito administrativo. (Redação
dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
-
É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar:
> do primeiro mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação; OU
> quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Gabarito A
Fonte: Manual de direito previdenciário, HUGO GOES.
-
LETRA C:
"O direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado."
O ERRO É O Q ESTA EM NEGRITO!
ART.173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o
crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos,
contados:
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que
houver anulado, por vício formal, o lançamento
anteriormente efetuado.
-
A) Certa.
B) Errada, nesse caso o prazo é de 5 anos.
C) Errada, o prazo é de 5 anos.
D) Errada, o prazo é de 5 anos.
E) Errada, não é só na hipótese de dolo.
-
I. Nunca pediu benefício: Não tem
prescrição e decadência. (Súm 81 TNU)
II.
Benefício pedido e indeferido: Não prescrição e decadência.
III.
Decadência no custeio: direito de constituir o credito => 5 anos
IV.
Presc. no custeio: direito de cobrar judicialmente o crédito já constituído
=> 5 anos.
V.
Decadência nos benefícios: Revisão do ato de concessão => 10 anos.
VI.
Presc. nos benefícios: Ação p/ receber prestações vencidas/restituições => 5 anos.
-
LETRA A CORRETA
Decadência
no custeio--> direito de constituir o crédito =
5 ANOS
Prescrição no custeio-->
Extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído =5 ANOS
Decadência nos benefícios-->
Revisão do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo =10 ANOS
Prescrição nos benefícios-->
Ação para receber prestações vencidas ou restituídas =5 ANOS
-
a) CORRETA.
b) ERRADA. A ação para haver prestações devidas pela previdência social prescreve em 5 ANOS, a contar da data em que deveriam ter sido pagas.
c) ERRADA. O direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos extingue-se após 5 ANOS contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado.
d)ERRADA. Adequadamente constituído, o direito de cobrar o crédito apurado devido à seguridade social expirará em 5 ANOS.
e) ERRADA. Não precisa de dolo nem culpa.
-
2 erros na letra C. ESTAO SUBLINHADOS OS ERROS
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado
-
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Decadência no custeio --> direito de constituir o crédito = 5 ANOS (do fato gerador)
Prescrição no custeio --> Extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído = 5 ANOS (da data da constituição definitiva)
Decadência nos benefícios --> Revisão do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo = 10 ANOS
Prescrição nos benefícios --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas = 5 ANOS
-
AINDA EU ACERTO UMA DESSAS QUESTÕES!
Deus é a nossa Força!!
-
ATENÇÃO!
FUNDAMENTO "C" e "D" é do CTN! Art. 173 e 174
Constituição e cobrança de crédito tributário previdenciário segue o CTN (recepcionado como LC), sendo inconstitucionais arts. das leis previdenciárias (LO), em virtude do art. 146 III, CF.
-
O gabarito desta questão se encontra no Art. 103, Lei nº 8.213, porém, o escrito na questão cuja resposta é o gabarito foi revogado pela Lei nº 13.846, de 2019.
Atualmente
Art. 103 - O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
Foco e Fé.