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LETRA C!
CF Art. 17 § 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
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Complementando a colega
As demais letras estão erradas pela seguinte fundamentação :
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.letra d errada
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Letra C
Realmente é independente do registro do estatuto no TSE afinal, a obrigatoriedade é de que seja efetuado o registro DEPOIS de adquirida a personalidade jurídica na forma da lei civil!
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Letra C
Primeiro ocorre a aquisição da personalidade, depois o registro do estatuto no TSE.
(CF Art. 17, §2º)
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a) ERRADA. não se sujeitam à prestação de contas à Justiça Eleitoral, em razão de sua autonomia financeira. Art. 17, III
b) ERRADA. (NÃO) podem receber recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros. Art.17, II
c) CORRETA. adquirem personalidade jurídica independentemente de registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. Art. 17, §2º . Segundo a lei 9.096/95, o reconhecimento como PJ é requerido no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal.
d) ERRADA. devem ter sua estrutura, organização e funcionamento estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.(CABE AO PARTIDO POLÍTICO) Art. 17, §1º.
e) ERRADA. (NÃO) podem assumir caráter regional. Art, 17, I
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a) não se sujeitam à prestação de contas à Justiça Eleitoral, em razão de sua autonomia financeira.
CF, art. 17, III "(...) observados os seguintes preceitos: III - prestação de contas à Justiça Eleitoral".
b) podem receber recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros.
CF, art. 17, II "proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes".
c) adquirem personalidade jurídica independentemente de registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
A personalidade jurídica dos partidos políticos é adquirida na forma da lei civil, após serão registrados os estaturos no TSE.
CF, art. 17, § 2 "os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no TSE"
d) devem ter sua estrutura, organização e funcionamento estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.
CF, art. 17, § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
e) podem assumir caráter regional.
CF, art. 17, I : "(...) observados os seguintes preceitos: I - caráter nacional".
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A ausência do Registro no TSE, não invalida de forma alguma a personalidade juridica adquirida junto ao cartorio de registro civil.
C) está corretíssima
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Partidos Politicos ---> 1º Adquire personalidade juridica, 2º Registra seus estatutos no TSE.
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em outras palavras: nasce independentemente de alguém assumir a paternidade ;)
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Macete que peguei de um colega aqui do QC.
PARTIDOS POLÍTICOS:
- SÃO ENTIDADES DE DIREITO PRIVADO.
- NÃO TEM OBRIGATORIEDADE DE VINCULAÇÃO ENTRE AS CANDIDATURAS EM ÂMBITO NACIONAL, ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL.
- AQUISIÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA EM CARTÓRIO, NA FORMA DE LEI CIVIL
- ADQUIREM CAPACIDADE POLÍTICA COM O REGISTRO DO ESTATUTO NO TSE.
- PRESTAM CONTAS ANTE À JUSTIÇA ELEITORAL.
- PROIBIDOS DE RECEBER RECURSOS FINANCEIROS DE ENTIDADES OU GOVERNO ESTRANGEIROS.
- CARÁTER NACIONAL.
Extra:
CF. Art. 17.§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário E acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas;
OU
II - tiverem elegido pelo menos 15 Deputados Federais distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação.
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
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PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
Personalidade jurídica- direito privado
Aquisição da personalidade jurídica- registro no cartório
Aquisição da capacidade política- registro no TSE
FUNDO PARTIDÁRIO E DIREITO DE ANTENA
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas
ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.
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GABARITO C
Aquisição da personalidade jurídica>>na forma da lei civil>> inscrição do ato constitutivo no respectivo registro.
Com registro do estatuto no TSE, o partido irá adquirir capacidade política.
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Considerando a disciplina constitucional da matéria, é correto dizer que os partidos políticos adquirem personalidade jurídica independentemente de registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
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§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE)