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Gabarito letra D:
Art. 17. §2o A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:
II - a pessoa natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural situada na Amazônia Legal, superior a 1 (um) módulo fiscal e limitada a 15 (quinze) módulos fiscais, desde que não exceda 1.500ha (mil e quinhentos hectares);
Art. 17. §2º-A. As hipóteses do inciso II do § 2o ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos:
I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1o de dezembro de 2004;
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correto.
só lembrar que esta redação foi modificada pela Lei nº11.952/09
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a) em favor das microempresas e empresas de pequeno porte que desenvolvam atividades econômicas sustentáveis.
Errada: art. 17, §2º - Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se: inciso II - a pessoa natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural situada na Amazônia Legal, superior a 1 (um) módulo fiscal e limitada a 15 (quinze) módulos fiscais, desde que não exceda 1.500ha (mil e quinhentos hectares);
b) às pessoas naturais e jurídicas que promoverem atividades de exploração que sejam compatíveis com a legislação agrária, de destinação de terras públicas e de zoneamento ecológico-econômico.
Errada: A concessão destina-se somente à pessoas naturais, conforme art. 17, §2º, e não às pessoas jurídicas.
c) às áreas rurais e urbanas, desde que não excedam 1.500 ha (mil e quinhentos hectares).
Errada: Conforme art. 17, §2º : “ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural situada na Amazônia Legal”
d) somente às ocupações comprovadamente anteriores a 1o de dezembro de 2004.
Correta: § 2º-A. I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1o de dezembro de 2004
e) mediante prévia autorização legislativa.
Errada: §As hipóteses do inciso II do § 2o ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos: (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)
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Questão de prova para procurador, acho que é muito específica... só para alguns mesmo...
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Detalhe: olhem onde foi prestada a prova.
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CORRETA: D
O EXAMINADOR É PREGUIÇOSO E TERIA PREGUIÇA DE INVENTAR UMA DATA SEM QUALQUER NEXO. LOGO, É POSSÍVEL CONCLUIR QUE ELE SIMPLESMENTE COPIOU UMA DATA EXATADA DA LEI. PRONTO, ESSA É A QUESTÃO CORRETA.
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Pareceres sobre desaforamento no meu estágio na AGU me ajudaram a acertar a questão!!!!
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Acertei porque trabalhei com Regularização Fundiária na Amazônia Legal. Questão dificílima!!
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Art. 17. (...)
§2º-A. As hipóteses do inciso II do § 2o ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos:
I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 5 de maio de 2014.
(Inciso I com redação determinada pela Medida Provisória n. 910, de 10-12-2019).