SóProvas


ID
182005
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O sistema de registro de preços, previsto na lei de licitações,

Alternativas
Comentários
  • Atenção!

    Pessoal, nos últimos certames a FCC está cobrando muito os conhecimentos sobre o Sistema de Registro de Preços. Recomento fortemente a leitura do decreto 3.931/2001, que regula tal matéria.

    Quanto à questão, elá está disposta no Artigo 7º do supracitado decreto:

    Art. 7º - A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.

  • previsão contida no art. 15, II DA LEI 8666

    "A existência de preços registrados não obriga o órgão ou a entidade administrativa integrante da ata de registro"

  • Não seria o decreto uma espécie de ato normativo, diferentemente das circulares ou portarias, que são atos administrativos?

     

  • a) não obriga a Administração a firmar as contratações que poderão advir dos preços registrados, mas garante ao beneficiário da Ata de Registro de Preços a preferência de contratação em igualdade de condições em relação a outros possíveis fornecedores.[ CORRETA ]

    b) é realizado por meio das modalidades concorrência ou tomada de preços. [ ERRADA ]
    Concorrência e pregão.

    c) é apenas um sistema de coleta de informações, com vista a verificar a exequibilidade e compatibilidade dos preços com a prática do mercado, de maneira a possibilitar a desclassificação das propostas inadequadas nos procedimentos licitatórios. [ ERRADA ]
    SRP é o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos á prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras.
  • d) impede a Administração de realizar licitações em relação aos objetos que já constem na ata de registro de preços. [ ERRADA ]
    A ata obriga os fornecedores, mas não obriga a Administração. Mesmo os órgãos e as entidades administrativas que participaram dos procedimentos desde o inicio, e integram a ata de registro de preços , tem a faculdade de realizar a licitação específica para uma determinada aquisição que pretendam efetuar. Entretanto, é assegurado a fornecedor que integre a mesma ata a preferência de forneceimento em igualdade de condições.

    e) é sistema aplicável apenas às compras realizadas pela União Federal, não sendo passível de utilização pelos outros entes da federação. [ ERRADA ]
    As compras efetuadas pela Administração Pública devem sempre que for possível ser processadas através de sistema de registro de preços. O SRP é um meio apto a viabilizar diversas contratações de compras,concomitantes ou sucessivas, sem a realização de um específico procedimento licitatório previamente a cada uma, por um ou mais de um órgão ou entidade da Adm. Pública.
  • Na realidade a previsão é: Lei n.º 8.666/93, Art. 15º, § 4º:

    A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições. 
  • ATENÇÃO!!!

    Alternativa A - CORRETA.
    O Decreto n.º 3931/2001, foi revogado pelo Decreto n.º 7892/2013, o qual prescreve:
    "Art. 16.  A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições".

    Alternativa B - ERRADA.
    "Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos daLei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado". 

    Alternativa C - ERRADA.
    "Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração".

    Alternativa D - ERRADA.
    Não encontrei fundamento para esta alternativa.


    Alternativa E - ERRADA.
    "Art. 22.  Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador. 
    (...)
    § 8º  É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual. 
    § 9º  É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal". 


    Força, foco e fé...
    Bom estudo a todos!
  • ALTERNATIVA: A

     

    COMENTÁRIOS ACERCA DA ALTERNATIVA "E":

    Os estados e os municípios podem realizar licitação por meio de registro de preços mesmo sem editarem os respectivos decretos estaduais e municipais para regulamentar o SRP?
    Sim. O § 3º, do art. 15, da Lei nº 8.666/1993 é autoaplicável, assim, os estados e municípios podem realizar licitação por meio de registro de preços mesmo sem as respectivas regulamentações por decretos. No entanto, deverão disciplinar no edital da licitação todos os requisitos necessários para realização do certame por SRP.
    O Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Segunda Turma, São Paulo, proferiu decisão no MS nº 15.647, transcrito abaixo, no sentido da auto aplicabilidade do referido art. 15 e das limitações possíveis em face do § 3º, art. 15 da Lei nº 8.666/1993.
    Decisão no MS nº 15.647
    Administrativo - Licitação - Sistema de Registro de Preço: Artigo 15, Lei 8.666/1993 - Limitações.
    1. O regime de licitações por registro de preços foi ampliado pelos Decretos Regulamentadores nºs3.931/2001 e 4.342/2002, sendo extensivo não só a compras, mas a serviços e obras. 2. Embora autoaplicável, o art. 15 da Lei 8.666/93 pode sofrer limitações por regulamento estadual
    ou municipal, como previsto no § 3º.
    3. Sociedade de economia mista que, na ausência de norma própria, submete-se aos limites municipais, se não contrariarem eles a Lei de Licitações.
    4. Legalidade do Decreto nº 17.914/93, do Município de São Paulo, que afastou a incidência do registro de preço para a execução de obras.
    5. Recurso ordinário improvido.

     

    Controladoria-Geral da União - CGU
    Secretaria Federal de Controle Interno
    Perguntas e respostas
    Edição revisada - 2014
    Sistema de Registro de Preços
    Brasília, 2014

  • Comentário do Daniel Silva esse decreto foi revogado.

  • DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013. Art. 16.  A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

     

    Lei nº 8.666/93. Art. 15. § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

     

    A Ata de Registro de Preços é um mero registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisições de bens, para contratações futuras.

  •  

    Dec 7892 -> Art. 16.  A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

  • Letra A

    O Registro de Preços (SRP) é um sistema de compras no setor público, em especial na esfera federal, que está consolidada. O SRP consiste em um conjunto de procedimentos para registro formal de preços de produtos, ou de prestação de serviços, para contratações futuras.

    Os fornecedores concordam em disponibilizar as quantidades previamente acertadas. No entanto, o SRP apresenta uma peculiaridade: o órgão público não é obrigado a efetuar a aquisição. O Sistema de Registro de Preços tem como característica não ser semelhante a nenhum outro, funcionando

    como um grande cadastro de produtos e fornecedores, selecionados mediante licitação.

    Fonte:www.comprasgovernamentais.gov.br

  • REGISTRO DE PREgão COncorrência