SóProvas


ID
1820125
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do procedimento de licitação na modalidade concorrência, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA A


    A) CORRETA. Trata-se de parecer obrigatório.


    B) INCORRETA. Na modalidade concorrência a Habilitação é primeiro que o julgamento.


    C) INCORRETA. A última hipótese de desempate é o sorteio.


    D) POLÊMICA. Na realidade a autoridade pode deixar de homologar por nulidade e até mesmo revogar. Mas a questão cobrou a literalidade do Art. 49 da Lei.


    E) ERRADA. Comissão é de 03 sendo apenas 02 do quadro permanente. Art. 51 da Lei.

  • Letra (a)


    a) Certo. Essa mesma questão caiu na prova do TJDFT/2015 (Q592457).

    -> Art 38, Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.


    b) A fase externa inicia-se com a publicação do edital e inclui basicamente cinco etapas:

    a) instrumento convocatório; b) habilitação; c) classificação; d) homologação; e) adjudicação.

    As etapas do pregão são: a) instrumento convocatório; b) julgamento (classificação); c) habilitação; d) adjudicação; e) homologação.


    c) Art. 45, § 2o No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.


    d) Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.


    e) Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.

  • Letra A) correta, artigo 38 parágrafo único da lei 8666/93

    b) errada ! A habilitação é realizada antes do julgamento.  No pregão a habilitação e analisada depois do julgamento .


  •  Licitações e Lei 8.666 de 1993. 

    Art 38, Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

     

    GABARITO A.

  • De grande utilidade o comentário da Thais Silva.

  • Quando de empate será observada a seguinte ordem:

    - Produto ou serviço Produzido/Prestado no Brasil, independente da nacionalidade da empresa.
    - Produto ou serviço Produzido/Prestado por empresa Brasileira
    - Produto produzido por empresa que invista em pesquisas e desenvolvimento tecnológico no pais
    - Empresas que cumpram reserva de cargos a pessoas deficientes e reabilitadas. 

    Se ainda persistir o o embate, ele será desfeito através de sorteio, em ato público, com convocação de todos os licitantes.

     

    -------------------------------------------------------------------

     

    Homologação refere-se ao controle de legalidade, nesse sentido tem-se quando de: 

    - Vício Sanável: Convalidação
    - Vício Insanável: Anulação
    - Interesse Público: Revogação

    A revogação só poderá ser realizada quando de fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificá-la.

  • Na verdade a lei fala que a comissão permanente ou especial será composta de mínimo 3 membros, devendo pelo menos 2 deles serem servidores do quadro permanente. Mas dps ela afirma que a comissão especial SERÁ usada na modalidade CONCURSO, não importando se a referida comissão será composta de servidores ou não.

  •  

     

    Prova: Analista - Advocacia; Ano: 2010; Banca: CESPE; Órgão: SERPRO - Direito Administrativo - Licitações e Lei 8.666 de 1993.,  Procedimento licitatório e julgamento das propostas: edital, habilitação, classificação, homologação e adjudicação                          

    A Lei de Licitações estipula e exige, de forma expressa, que as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes, devam ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da administração.

    GABARITO: CERTA. 

     

  • é bronca decorar essa lei... tem que fazer muita questões e ler varios resumos...

  • Essa foi um pouco violenta

  • lei do demônio mesmo 

  • edital, habilitação, classificação, homologação e adjudicação   

  • No preGão vem primeiro o julGamento...

  • Comissão de licitação:

    Regra (l8666): no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.

    Concorrência: segue a regra.

    No concurso, a comissão não precisa ter servidores, basta que sejam pessoas idôneas com conhecimento na área do concurso.

    No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.

    Comissão licitante no RDC: majoritariamente composta de servidores efetivos.

    No concurso, a comissão não precisa ter servidores, basta que sejam pessoas idôneas com conhecimento na área do concurso.

    As licitações na modalidade pregão não são executadas por comissão, mas sim pelo pregoeiro, acompanhado ou não de uma comissão de apoio,
    nos moldes do art. 3° da Lei 10.520/02. O pregoeiro é servidor público efetivo do órgão ou entidade previamente qualificado para o exercício da função. No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.  A equipe de apoio deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo da Administração Pública, preferencialmente, pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

    Tratando-se de licitação na modalidade leilão, não há designação de comissão, uma vez que o procedimento é realizado pelo leiloeiro que, nos termos da lei, pode ser leiloeiro oficial ou servidor público designado. O Decreto 21.981/32 regulamenta as disposições aplicáveis ao leiloeiro público, como auxiliar independente do comércio, sendo vedado ao poder público contratar terceiros não regulamentados por essa profissão.

    A legislação estipula que rodos os membros da comissão respondem solidariamente pelos atos da comissão, ressalvado o caso de quem houver manifestado, fundamentadamente, sua posição divergente, registrada em ata de decisão.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho (2017). 

  • FASES DA LICITAÇÃO (LEI 8666/93)

    MACETE: H CHÁ

    EDITAL (sempre o primeiro nos 2 casos)

    HABILITAÇÃO

    CLASSIFICAÇÃO

    HOMOLOGAÇÃO

    ADJUDICAÇÃO 

     

    FASES LICITAÇÃO PREGÃO (10520/02):

    MACETE: CHÁ H

    EDITAL (instrumento convocatório)

    CLASSIFICAÇÃO

    HABILITAÇÃO

    ADJUDICAÇÃO

    HOMOLOGAÇÃO

  • Lei 8666

    Art. 38. Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos,
    acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por
    assessoria jurídica da Administração.

     A fase externa inicia-se com a publicação do edital e inclui basicamente cinco etapas:

    a) instrumento convocatório;

    b) habilitação;

    c) classificação;

    d) homologação;

    e) adjudicação.

    As etapas do pregão;

    a) instrumento convocatório;

    b) julgamento (classificação);

    c) habilitação;

    d) adjudicação;

    e) homologação.

  • Francamente continuo sem entender o erro da D.

  • AS MINUTAS DE EDITAIS DE LICITAÇÃO, BEM COMO AS DOS CONTRATOS, ACORDOS, CONVÊNIOS OU AJUSTES DEVEM SER PREVIAMENTE EXAMINADAS E APROVADAS POR ASSESSORIA JURÍDICA DA ADMINISTRAÇÃO.  A MINUTA DO FUTURO CONTRATO INTEGRARÁ SEMPRE O EDITAL OU ATO CONVOCATÓRIO DA LICITAÇÃO, ALÉM DISSO, TRATA-SE DE PARECER OBRIGATÓRIO, MAS DE NATUREZA MERAMENTE OPINATIVA, PELO ENTENDIMENTO DO STF.

     

     

    DANIEL, A REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO NO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO SÓ PODERÁ SER REALIZADA DIANTE DE INTERESSE PÚBLICO E DE FATO SUPERVENIENTE, DEVIDAMENTE COMPROVADO, PERTINENTE E SUFICIENTE PARA JUSTIFICÁ-LA. TRATA-SE DE UMA DISCRICIONARIEDADE MAIS MITIGADA. SÃO CASOS RAROS.

     

     

     

     

    GABARITO ''A''

  • Daniel Cersosimo, de fato a autoridade competente pode REVOGAR a licitação, porém não por motivo de conveniência ou oportunidade como aprendemos em relação aos atos, mas sim por INTERESSE PÚBLICO DECORRENTE DE FATO SUPERVENIENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO, conforme o art. 49 da lei 8.666. 

     

     

  • B - Na modalidade CONCORRÊNCIA primeiro habilitam-se as empresas para depois julgar as propostas

     

    C - Desempate: 1 - produtos produzidos no país, 2 - produzidos por empresas brasileiras, 3 - produzidos por empresas que invistam em ciência e tecnologia, 4 - empresas que tenham cota para deficiente e reabilitados da previdência

     

    D - REVOGAR, em razão de interesse público, por ato subverniente devidamente comprovado, devendo ANULAR por vicio de legalidade, de ofício ou provocação de terceiros 

     

    E - comissão de licitação é composta por 3 MEMBROS, apenas 2 servidores do quadro permanente

     

  • A) Trata-se de parecer obrigatório.(Correto!)

    B) Na modalidade concorrência a Habilitação é primeiro que o julgamento. (Errado!)

    C) A última hipótese de desempate é o sorteio. (Errado!)

    D) Na realidade a autoridade pode deixar de homologar por nulidade e até mesmo revogar. Mas a questão cobrou a literalidade do Art. 49 da Lei.(Errado!)

    E) Comissão é de 03 sendo apenas 02 do quadro permanente. Art. 51 da Lei.( Errado!)

     

  • Para o amigo Daniel cersosimo. 
    a alternativa D esncontrasse errada pelo fato da licitação não ser um ato com rito discricionário, onde existe a conveniência e oportunidade, e sim um ato vinculado onde o servidor, apenas segue os ditames legais. Isso se torna evidade pelo principio do FORMALISMO PROCEDIMENTAL implicito da lei 8666. 

  • Sobre a D

     

    Homologação é ato vinculado. Não há discricionariedade por parte do agente público responsável pelo processo. Ele não pode deixar de homologar a licitação.

  • ERRO DA D:

     

    De praxe do Cespe fazer isso nas questões querendo confundir o candidato:

     

    "a autoridade competente pode deixar de homologar a licitação bem como revogá-la por motivo de conveniência ou oportunidade."

     

    Quem tem o costume de resolver várias questões do Cespe sabe que, nessa questão, ele está afirmando que se pode tanto anular quanto revogar uma licitação por motivo de conveniência dou oportunidade. O que está errado, afinal só cabe anulação em caso de vício insanável (ilegalidade).

     

    Questão de português pessoal...

  • Pelo amor de Deus, tá complicado entender.


    eu entendi que " A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado."


    Li isso 1000 vezes. mas o que não entra na minha cabeça é o fato de: A autoridade podeira deixar de homologar caso ele revogasse a licitação. Ou não pode? O ato de deixar de homologar é apenas quando ele a anula??


    Entendi foi nada.

  • GABARITO: LETRA A

     

    Art. 38: Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

     

  • Sugiro ler novamente o art. 49 " a autoridade competente para a APROVAÇÃO do procedimento somente poderá REVOGAR a licitação por razões de interese público..." a questão fala em HOMOLOGAR.Coisas do CESPE.

  • A autoridade homologa, revoga ou anula. A comissão é formada por 3 membros (2 servidores).

  • O prévio exame das minutas, pelo órgão de assessoramento jurídico, é de suma importância, pois permite um controle preventivo de legalidade, evitando relações contratuais ilegais, equivocadas ou prejudiciais ao interesse público.

    O parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 8.666/93 expressa o caráter preventivo da análise pela assessoria jurídica. A ausência do parecer jurídico não acarreta anulação do procedimento, embora possa dar ensejo à responsabilização do setor. Esse parecer jurídico possui natureza opinativa, de caráter obrigatório, porém não vinculante.


    GAB: A

  • A - as minutas dos editais de licitação devem ser previamente submetidas ao órgão de assessoramento jurídico da administração para o exame de natureza obrigatória.

    Art. 38: Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

    COMI A CA!

    CONTRATOS

    MINUTA

    ACORDO

    CONVÊNIO

    AJUSTE

    B - a etapa da habilitação ocorre após o julgamento das propostas e diz respeito à verificação da documentação relativa à habilitação jurídica e à qualificação econômico-financeira do licitante vencedor.

    Na 8666 primeiro habilita depois classifica (julgamento)

    C - será assegurada, na etapa de julgamento das propostas, como critério de desempate, preferência à primeira proposta que tiver sido protocolada.

    Critério de Desempate: PEIDS

    Produzido no País

    Empresa brasileira

    Invista em ciência e tecnologia

    Deficiente

    Sorteio

    D - a autoridade competente pode deixar de homologar a licitação bem como revogá-la por motivo de conveniência ou oportunidade.

    Homologação é ato Adm unilateral e VINCULADO.

    E - deve ser designada comissão especial de licitação, a qual deverá ser composta por, no mínimo, três servidores públicos pertencentes ao quadro permanente do órgão responsável pela licitação.

    3 membros (kid B) kkk

    2 servidorAs

  • A respeito do procedimento de licitação na modalidade concorrência, é correto afirmar que as minutas dos editais de licitação devem ser previamente submetidas ao órgão de assessoramento jurídico da administração para o exame de natureza obrigatória.

  • O erro da alternativa "E"

    Deve ser designada comissão especial de licitação, a qual deverá ser composta por, no mínimo, três servidores públicos pertencentes ao quadro permanente do órgão responsável pela licitação.

    Primeiro erro: a comissão pode ser permanente ou especial.

    Da forma que está fica subtendido que a comissão deve ser especial sempre.

    Segundo erro: é composta por, no mínimo, três membros, sendo pelo menos dois deles servidores pertencentes ao quadro permanente da administração.

  • a) L8666/93, art. 38, Parágrafo único.

    b) A fase externa inicia-se com a publicação do edital e inclui basicamente cinco etapas:

    1 - instrumento convocatório;

    2 - habilitação;

    3 - classificação (julgamento);

    4 - homologação;

    5 - adjudicação.

    c) L8666/93, art. 45, § 2º. No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2º do art. 3º desta Lei, a classificação se fará por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.

    d) L8666/93, art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    e) L8666/95, art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, três membros, sendo pelo menos dois servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Adm responsáveis pela licitação.