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a) CERTA. Art. 21 Lei 9.096/95: Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.
b) ERRADA. Art. 16 Lei 9.096/95: Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.
c) ERRADA. Art. 20 Lei 9.096/95: É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.
d) ERRADA. Art. 8º Lei 9.096/95: O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, (...).
e) ERRADA. Art. 14 Lei 9.096/95: Observadas as disposições constitucionais e as desta Lei, o partido é livre para fixar, em seu programa, seus objetivos políticos e para estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura interna, organização e funcionamento.
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Achei estranho ter de comunicar ao juiz, acabei marcando errado...
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afirmação incompleta!!! afff cespe
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a) Para desligar-se de seu partido político, o filiado deve comunicar expressamente sua intenção ao órgão partidário e ao juiz competentes. ERRADO.
Lei 12891-2013 - Art. 2o A Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 22. V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.
Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.” (NR).
Segundo Jaime Barreiros Neto (pg 112, Direito eleitoral, Juspodium, vol. 40), "È de se ressaltar, contudo, que foi acrescentado pela Lei. 12. 891-2013 o inciso V, e alterada a redação do parágrafo único do artigo 22 da lei geral dos partidos políticos, nodificando de forma relevante, a disciplina jurídica de cancelamento de filiação partidária daquele que se filiar a outro partido, desde que tal fato venha a ser comunicado ao juiz eleitoral da zona respectiva. Assim, abole a necessidade, neste caso, de comunicação, por parte do cidadão, de tal fato ao seu partido originário".
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Sobre a letra d)
O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
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LETRA A
Complementando os comentários em relação à letra D
A personalidade jurídica de um partido político é constituída mediante cadastro do seu estatuto em cartório de registro civil de pessoas jurídicas de direito PRIVADO.
Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito PRIVADO, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal
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O erro da letra D é que não é pessoa jurídica de direito público, e sim de direito privado. Seu estatuto é registrado no TSE que também não é no cartório de registro cívil!
gab: A
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ÓTIMOS COMENTARIOS DE ARTHUR CAMACHO, MELHORES RESPOSTAS:
a) CERTA. Art. 21 Lei 9.096/95: Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.
b) ERRADA. Art. 16 Lei 9.096/95: Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.
c) ERRADA. Art. 20 Lei 9.096/95: É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.
d) ERRADA. Art. 1º Lei 9.096/95: O partido político, pessoa jurídica de direito PRIVADO, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.
Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
e) ERRADA. Art. 14 Lei 9.096/95: Observadas as disposições constitucionais e as desta Lei, o partido é livre para fixar, em seu programa, seus objetivos políticos e para estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura interna, organização e funcionamento.
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EMBASAMENTO:
Art. 21 Lei 9.096/95: Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.
OUTRAS QUESTÕES PARA FIXAÇÃO:
Ano: 2016 Banca: VUNESP Órgão: Prefeitura de Registro - SP Prova: Advogado
Assinale a alternativa correta.
b) Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita apenas ao órgão de direção municipal, não se exigindo a comunicação ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.
GABARITO = ERRADO.
Ano: 2016 Banca: VUNESP Órgão: Câmara Municipal de Poá - SP Prova: Procurador Jurídico
Quando o filiado pretende desligar-se do partido político, é necessário
d) comunicar por escrito ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.
GABARITO = CERTO.
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D) Art. 7º da lei 9.096/95.
E) Art. 3º da lei 9.096/95.
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A) CORRETA
Requisitos para desfiliação partidária:
* Comunicação ao Orgão de Direção MuniciPal
* Comunicação ao Juiz Eleitoral da Zona a qual pertencer
-- Comunicação deve ser escrita!
C) ERRADA!
Prazo de Filiação Partidária para concorrer as eleições -> 6 Meses antes das Eleições
O Partidos podem estabelecer, em seus estatutos, prazos superiores a ele.
* Porém não inferior!
D) ERRADA!
Registro no Cartorio: Personalidade Jurídica -> Existência Jurídica
Registro do Estatuto no TSE: Validade Eleitoral.
E) ERRADA!
Principio da Autonomia Partidária.
Vedada Interferência Estatal nos Partidos Politicos
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Comunicar expressamente não é a mesma coisa que comunicar por escrito, só achei estranho isso...
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Concordo com o colega Pedro Vieira.
A comunicação se dá por escrito, devendo ser feita ao órgão partidário municipal e ao juiz eleitoral da zona em que for inscrito.
Firmes na caminhada
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a)CERTA (Art. 21 Lei 9.096/95): Para desligar-se de seu partido político, o filiado deve comunicar expressamente sua intenção ao órgão partidário e ao juiz competentes.
b)ERRADA (Art. 16 Lei 9.096/95): O partido político pode aceitar como filiado qualquer pessoa natural, independentemente do estado em que ela se encontre, já que todos têm iguais direitos e deveres perante a lei.
c)ERRADA (Art. 20 Lei 9.096/95): Os prazos de filiação partidária não podem ser objeto do estatuto dos partidos políticos.
d)ERRADA (Art. 8º Lei 9.096/95): A personalidade jurídica de um partido político é constituída mediante cadastro do seu estatuto em cartório de registro civil de pessoas jurídicas de direito público.
e)ERRADA. (Art. 14 Lei 9.096/95):Registrado o partido político, cabe ao Tribunal Superior Eleitoral determinar sua estrutura interna e sua organização administrativa, uma vez que as verbas do fundo partidário são oriundas da União.
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Uma comunicação oral pode ser EXPRESSA TB, até qdo essas bancas vão abusar?
Escrito não é sinônimo de expresso.
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CORRETA - Para desligar-se de seu partido político, o filiado deve comunicar expressamente sua intenção ao órgão partidário e ao juiz competentes.
ERRADA - A pessoa deverá estar em gozo dos seus direitos políticos - O partido político pode aceitar como filiado qualquer pessoa natural, independentemente do estado em que ela se encontre, já que todos têm iguais direitos e deveres perante a lei.
ERRADO - Podem ser objeto sim. O Estatudo poderá AUMENTAR OS PRAZOS, PORÉM NUNCA OS DIMINUIR - Os prazos de filiação partidária não podem ser objeto do estatuto dos partidos políticos.
ERRADA - Pessoas Jurídicas de Direito Privado - A personalidade jurídica de um partido político é constituída mediante cadastro do seu estatuto em cartório de registro civil de pessoas jurídicas de direito público.
ERRADA - Ao PP é assegurada autonomia para garantia sua estrutura interna e organização adm., o critério de escolha e regime de suas coligações (art. 17 da CF/88) - Registrado o partido político, cabe ao Tribunal Superior Eleitoral determinar sua estrutura interna e sua organização administrativa, uma vez que as verbas do fundo partidário são oriundas da União.
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-A alternativa A está correta é o gabarito da questão. De acordo com o art. 21
da Lei 9.096/1995, caso o filiado deseje se desligar do partido deverá comunicar
por escrito o órgão de direção municipal do partido e ao Juiz Eleitoral.
-A alternativa B está incorreta, pois somente poder se filiar o eleitor que estiver
no pleno gozo dos direitos políticos, conforme estabelece o art. 16 da Lei dos
Partidos Políticos. Logo, o estado que a pessoa se encontra poderá ser
determinante para a filiação.
-A alternativa C está incorreta, pois os prazos de filiação partidária poderão sim
ser fixados pelo estatuto do partido, segundo prevê o art. 20 da Lei 9.096/1995.
O que não é possível é fixar período inferior a 6 meses, mínimo estabelecido pela
legislação eleitoral.
-A alternativa D também está incorreta. A personalidade, de acordo com o art.
8º da Lei 9.096/1995, é constituído com o registro civil. O registro, ao contrário,
do afirmado na questão ocorrerá perante o “Registro Civil das Pessoas Jurídicas”.
-A alternativa E está incorreta, pois o partido é livre para estabelece estrutura,
organização e funcionamento. Além disso, os recursos do Fundo Partidário
provêm de várias fontes de receita, entre elas receitas e penalidade, recursos
financeiros, doações e dotações orçamentárias.
PRA FRENTE!
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Gabarito - Letra "A"
Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.
Res.-TSE nº 23.117/2009, art. 13, § 5º: comunicação apenas ao juiz da zona eleitoral em que inscrito o filiado na hipótese de inexistência de órgão municipal ou comprovada impossibilidade de localização do representante do partido político
Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.
#FacanaCaveira
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Letra (a)
Consignou-se no aresto que apreciou o recurso especial que o parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/95 é expresso ao asseverar que (fl. 111): ‘Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva zona eleitoral, para cancelar sua filiação; [...]’ 3. A apresentação de pedido de desfiliação, tão-somente, ao partido político, mesmo que endereçado ao juízo eleitoral, não supre às exigências do dispositivo legal retrocitado. 4. Foi criada perfeita correlação entre o princípio da finalidade e a norma em apreço, pois o art. 22 da Lei nº 9.096/95 visa a impedir que a dupla filiação desvirtue o certame eleitoral, sendo essa a finalidade da norma em discussão. 5. Caso o aludido princípio fosse interpretado com o intuito ‘[...] de assegurar ao eleitor maior leque de opções quanto ao seu voto’, nenhum dos fatores de elegibilidade ou causas de inelegibilidade criariam óbice aos registros de candidaturas, tornando, inclusive, insubsistente toda legislação pertinente. [...]”
(Ac. de 3.10.2006 no EDclEDclREspe nº 26.433, rel. Min. José Delgado.)
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Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.
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Sobre a 'A': Aqui é o CESPE inventando moda: a palavra "intenção" não está na lei e permite diversas interpretações...
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Sobre a A, não está inserida nas Disposições Preliminares, mas ok, se chega à correta. Só para constatar, vá com calma meu amigo, às vezes se você usa toda a sua capacidade você erra, igual dar um tiro de 12 numa pombinha, você ainda não é magistrado para defender uma posição, seja amiguinho da banca e dê a ela o que ela quer, e ela te permitirá a aprovação.
A água não tem forma constante. Na guerra também não há condições constantes. Por isso, é divino aquele que obtém uma vitória alterando as suas táticas em conformidade com a situação do inimigo. Sun Tzu
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O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, denominado Fundo Partidário, é constituído por dotações orçamentárias da União, multas, penalidades, doações e outros recursos financeiros que lhes forem atribuídos por lei.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre
direito partidário em consonância com a Lei n.º 9.096/95.
2) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]
Art. 3º É assegurada, ao partido
político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e
funcionamento.
Art. 7º. O partido político, após
adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no
Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 16. Só pode filiar-se a
partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.
Art. 20. É facultado ao partido
político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores
aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.
Parágrafo único. Os prazos de
filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a
cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.
Art. 21. Para desligar-se do
partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao
Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.
Parágrafo único. Decorridos dois
dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos
os efeitos.
3) Exame da questão e identificação da resposta
a) Certo. Para desligar-se de seu
partido político, o filiado deve comunicar expressamente sua intenção ao órgão
partidário e ao juiz competentes, nos termos do art. 21, caput, do Código Eleitoral.
b) Errado. Só pode filiar-se a
partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Código
Eleitoral, art. 16). Portanto, é
equivocado dizer que “o partido político pode aceitar como filiado qualquer
pessoa natural, independentemente do estado em que ela se encontre, já que
todos têm iguais direitos e deveres perante a lei".
c) Errado. Nos termos do art. 20,
caput, da Lei n.º 9.095/95, é
facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação
partidária superiores aos previstos na Lei, com vistas a candidatura a cargos
eletivos. Daí ser equivocado dizer que “os
prazos de filiação partidária não podem ser objeto do estatuto dos partidos
políticos".
d) Errado. O partido político,
após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu
estatuto no Tribunal Superior Eleitoral (Lei n.º 9.096/95, art. 7.º, caput). Daí ser equivocado dizer que “a
personalidade jurídica de um partido político é constituída mediante cadastro
do seu estatuto em cartório de registro civil de pessoas jurídicas de direito
público", posto que, tais entidades
são pessoas jurídicas de direito privado.
e) Errado. Registrado o partido
político, nos termos do art. 3.º, caput,
da Lei n.º 9.096/95, o partido político tem autonomia para definir sua
estrutura interna, organização e funcionamento (e não ao Tribunal Superior Eleitoral determinar tais elementos
partidários).
Resposta: A.
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Gabarito A
A- CERTA
Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.
EXTINÇÃO DO VÍNCULO COM O PARTIDO POLÍTICO:
Comunicação escrita ao Juiz Eleitoral do domicílio e à direção municipal do partido político.
Após a comunicação, o vínculo extingue-se no prazo de dois dias.
B-ERRADA >>> Somente poder se filiar o eleitor que estiver no pleno gozo dos direitos políticos.
Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.
C-ERRADA >>
Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.
obs. O que não é possível é fixar período inferior.
D-ERRADA
O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil,registrará seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
***“Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
E-ERRADA
Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.
FONTE:Lei 9.096/1995