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ID
1820179
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando a Lei n.º 13.165/2015, que promoveu alterações na legislação eleitoral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015.

     

    a) CERTA. Art. 11: Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

    OBS:  De acordo com a lei antiga, esse prazo era até 5 de julho, também às 19 horas.

     

    b) ERRADA. Art. 18-A: Serão contabilizadas nos limites de gastos de cada campanha as despesas efetuadas pelos candidatos e as efetuadas pelos partidos que puderem ser individualizadas.

     

    c) ERRADA. Art. 22-A, §1°-A: O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre.

     

    d) ERRADA. Art. 8°: A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.

    OBS: De acordo com a lei antiga, tanto a escolha de candidatos e a deliberação sobre coligações era de 12 a 30 de junho.

     

    e) ERRADA. Art. 9°: Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.

  • PRINCIPAIS DATAS DO NOVO CALENDÁRIO ELEITORAL • Convenções partidárias: de 20 de julho a 5 de agosto do ano da eleição. • Data-limite para que partidos e coligações façam o registro das candidaturas: até 15 de agosto. • Duração total da campanha eleitoral: 45 dias. • Propaganda eleitoral: inicia no dia 16 de agosto do ano da eleição. • Data limite para os candidatos apresentadores/comentaristas saírem da TV/rádio: 30 de junho. • Propaganda eleitoral no rádio e TV: ocorre nos 35 dias anteriores à antevéspera das eleições.

  • LEI Nº 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015.

    Altera as Leis nos 9.504, de 30 de setembro de 1997,

    - 9.096, de 19 de setembro de 1995, e

    - 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, para reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos Partidos Políticos e incentivar a participação feminina.

  • A alternativa B está INCORRETA, pois é obrigatória a individualização, conforme artigo 18-A e artigo 22, ambos da Lei 9.504/97:

    Art. 18-A.  Serão contabilizadas nos limites de gastos de cada campanha as despesas efetuadas pelos candidatos e as efetuadas pelos partidos que puderem ser individualizadas. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

           § 1o  Os bancos são obrigados a:       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - acatar, em até três dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - identificar, nos extratos bancários das contas correntes a que se refere o caput, o CPF ou o CNPJ do doador.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - encerrar a conta bancária no final do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção indicado pelo partido, na forma prevista no art. 31, e informar o fato à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 2o  O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 4o  Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.        (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 23, §1º-A, da Lei 9.504/97:

    Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1o  As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o-A  O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  As doações estimáveis em dinheiro a candidato específico, comitê ou partido deverão ser feitas mediante recibo, assinado pelo doador, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 28.        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

    § 4o  As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de:     (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

    I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1o deste artigo.      (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

            III - mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos:      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            a) identificação do doador;        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas.      (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

            § 6o  Na hipótese de doações realizadas por meio da internet, as fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 7o  O limite previsto no § 1o não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    A alternativa D está INCORRETA, pois ambos os prazos foram modificados, nos termos da nova redação do artigo 8º da Lei 9.504/97, modificada pela Lei 13.165/2015:

    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.      (Vide ADIN - 2.530-9)

    § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.


    A alternativa E está INCORRETA. O novo texto legal reduziu o prazo de filiação partidária para, no mínimo, seis meses antes do pleito, conforme artigo 9º, "caput", da Lei 9.504/97, com a redação modificada pela Lei 13.165/2015:

    Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.


    A alternativa A está CORRETA. Antes do advento da Lei 13.165/2015, o prazo para registro era até as 19 horas do dia 05 de julho do ano em que se realizarem as eleições. A Lei 13.165/2015 modificou a redação do artigo 11 da Lei 9.504/97 para fixar o prazo de registro para até as 19 horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições:

    Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

    I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

    II - autorização do candidato, por escrito;

    III - prova de filiação partidária;

    IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

    V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

    VI - certidão de quitação eleitoral;

    VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

    VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

    IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.

    § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

    § 6o  A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1o.         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 7o  A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 8o  Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    III - o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda.          (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 9o  A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 11.  A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8o deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal.         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 12.  (VETADO)        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 13.  Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1o deste artigo.           (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • LETRA A

     

    Apenas corrigindo o ótimo comentário do colega em relação a LETRA C

     

      Art. 23.§ 1o-A  O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

  • Explorando as outras bancas...

     

    Ano: 2016

    Banca: VUNESP

    Órgão: Câmara de Marília - SP

    Prova: Procurador Jurídico

     

    Com relação ao controle da legalidade das eleições, é correto afirmar que

     

    c) os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 05 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

     

    GABARITO = ERRADO. Vejam que a VUNESP colocou o prazo antigo, sendo que o art. 11 da Lei 9.504 coloca que será até 15 de agosto.

     

  • estudar a lei que está em vigor e saber o que ela alterou em relação a antiga.

  • Esse é um dos maiores problemas da legislação eleitoral, sempre mudam muitas coisas, principalmente mudanças em prazos e gastos de campanha
  • Letra A!

    Acertei por eliminação. 

  • Só a titulo de atualização!

    Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de SEIS MESES e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.                   (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

     

  • Quando li o enunciado, fiquei assustado! (É sério que eu preciso saber que dispositivos a lei 13.165 alterou em outras leis?)

     

    Mas lendo as alternativas, percebe-se que 4 delas estão incorretas, então nem era necessário saber qual dispositivo específico foi alterado. Força, foco e  fé, pessoal!!!

  • Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de 01 ano e ser filiado a partido político no mínimo 06 meses antes do pleito.

  • Lei 9.504/97 
    a) Art. 11, "caput". 
    b) Art. 18-A. 
    c) Art. 23, par. 1-A. 
    d) Art. 8, "caput". 
    e) Art. 9, "caput".

  • Trocou de 1 ano para seis meses a filiação e o domicílio Eleitoral.

  • filiação partidária e domicilio eleitoral mudou para 6 meses.

  • O site deveria atualizar os comentários dos professores !!! Há respostas notadamente desatualizadas em várias matérias. Meu pedido é que haja a data na questão por eles respondidas assim como há em cada espaço reservado ao aluno.