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Questões de Reforma Eleitoral - Lei nº 13.165 de 2015


ID
1820179
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando a Lei n.º 13.165/2015, que promoveu alterações na legislação eleitoral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015.

     

    a) CERTA. Art. 11: Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

    OBS:  De acordo com a lei antiga, esse prazo era até 5 de julho, também às 19 horas.

     

    b) ERRADA. Art. 18-A: Serão contabilizadas nos limites de gastos de cada campanha as despesas efetuadas pelos candidatos e as efetuadas pelos partidos que puderem ser individualizadas.

     

    c) ERRADA. Art. 22-A, §1°-A: O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre.

     

    d) ERRADA. Art. 8°: A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.

    OBS: De acordo com a lei antiga, tanto a escolha de candidatos e a deliberação sobre coligações era de 12 a 30 de junho.

     

    e) ERRADA. Art. 9°: Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.

  • PRINCIPAIS DATAS DO NOVO CALENDÁRIO ELEITORAL • Convenções partidárias: de 20 de julho a 5 de agosto do ano da eleição. • Data-limite para que partidos e coligações façam o registro das candidaturas: até 15 de agosto. • Duração total da campanha eleitoral: 45 dias. • Propaganda eleitoral: inicia no dia 16 de agosto do ano da eleição. • Data limite para os candidatos apresentadores/comentaristas saírem da TV/rádio: 30 de junho. • Propaganda eleitoral no rádio e TV: ocorre nos 35 dias anteriores à antevéspera das eleições.

  • LEI Nº 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015.

    Altera as Leis nos 9.504, de 30 de setembro de 1997,

    - 9.096, de 19 de setembro de 1995, e

    - 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, para reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos Partidos Políticos e incentivar a participação feminina.

  • A alternativa B está INCORRETA, pois é obrigatória a individualização, conforme artigo 18-A e artigo 22, ambos da Lei 9.504/97:

    Art. 18-A.  Serão contabilizadas nos limites de gastos de cada campanha as despesas efetuadas pelos candidatos e as efetuadas pelos partidos que puderem ser individualizadas. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

           § 1o  Os bancos são obrigados a:       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - acatar, em até três dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - identificar, nos extratos bancários das contas correntes a que se refere o caput, o CPF ou o CNPJ do doador.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - encerrar a conta bancária no final do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção indicado pelo partido, na forma prevista no art. 31, e informar o fato à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 2o  O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 4o  Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.        (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 23, §1º-A, da Lei 9.504/97:

    Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1o  As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o-A  O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  As doações estimáveis em dinheiro a candidato específico, comitê ou partido deverão ser feitas mediante recibo, assinado pelo doador, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 28.        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

    § 4o  As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de:     (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

    I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1o deste artigo.      (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

            III - mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos:      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            a) identificação do doador;        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas.      (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

            § 6o  Na hipótese de doações realizadas por meio da internet, as fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 7o  O limite previsto no § 1o não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    A alternativa D está INCORRETA, pois ambos os prazos foram modificados, nos termos da nova redação do artigo 8º da Lei 9.504/97, modificada pela Lei 13.165/2015:

    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.      (Vide ADIN - 2.530-9)

    § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.


    A alternativa E está INCORRETA. O novo texto legal reduziu o prazo de filiação partidária para, no mínimo, seis meses antes do pleito, conforme artigo 9º, "caput", da Lei 9.504/97, com a redação modificada pela Lei 13.165/2015:

    Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.


    A alternativa A está CORRETA. Antes do advento da Lei 13.165/2015, o prazo para registro era até as 19 horas do dia 05 de julho do ano em que se realizarem as eleições. A Lei 13.165/2015 modificou a redação do artigo 11 da Lei 9.504/97 para fixar o prazo de registro para até as 19 horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições:

    Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

    I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

    II - autorização do candidato, por escrito;

    III - prova de filiação partidária;

    IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

    V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

    VI - certidão de quitação eleitoral;

    VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

    VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

    IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.

    § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

    § 6o  A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1o.         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 7o  A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 8o  Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    III - o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda.          (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 9o  A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 11.  A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8o deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal.         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 12.  (VETADO)        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 13.  Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1o deste artigo.           (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • LETRA A

     

    Apenas corrigindo o ótimo comentário do colega em relação a LETRA C

     

      Art. 23.§ 1o-A  O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

  • Explorando as outras bancas...

     

    Ano: 2016

    Banca: VUNESP

    Órgão: Câmara de Marília - SP

    Prova: Procurador Jurídico

     

    Com relação ao controle da legalidade das eleições, é correto afirmar que

     

    c) os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 05 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

     

    GABARITO = ERRADO. Vejam que a VUNESP colocou o prazo antigo, sendo que o art. 11 da Lei 9.504 coloca que será até 15 de agosto.

     

  • estudar a lei que está em vigor e saber o que ela alterou em relação a antiga.

  • Esse é um dos maiores problemas da legislação eleitoral, sempre mudam muitas coisas, principalmente mudanças em prazos e gastos de campanha
  • Letra A!

    Acertei por eliminação. 

  • Só a titulo de atualização!

    Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de SEIS MESES e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.                   (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

     

  • Quando li o enunciado, fiquei assustado! (É sério que eu preciso saber que dispositivos a lei 13.165 alterou em outras leis?)

     

    Mas lendo as alternativas, percebe-se que 4 delas estão incorretas, então nem era necessário saber qual dispositivo específico foi alterado. Força, foco e  fé, pessoal!!!

  • Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de 01 ano e ser filiado a partido político no mínimo 06 meses antes do pleito.

  • Lei 9.504/97 
    a) Art. 11, "caput". 
    b) Art. 18-A. 
    c) Art. 23, par. 1-A. 
    d) Art. 8, "caput". 
    e) Art. 9, "caput".

  • Trocou de 1 ano para seis meses a filiação e o domicílio Eleitoral.

  • filiação partidária e domicilio eleitoral mudou para 6 meses.

  • O site deveria atualizar os comentários dos professores !!! Há respostas notadamente desatualizadas em várias matérias. Meu pedido é que haja a data na questão por eles respondidas assim como há em cada espaço reservado ao aluno.


ID
2040751
Banca
Instituto Legatus
Órgão
Câmara Municipal de Bertolínia - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A Lei nº 13.165/2015, conhecida como Reforma Eleitoral 2015, promoveu importantes alterações nas regras das eleições deste ano, dentre elas podemos assinalar, exceto:

Alternativas
Comentários
  • O ART. 20 DA LEI 13.125 ESTABELECE EXPRESSAMENTE OUTRAS FORMAS DE INVESTIMENTO.

    “Art. 20.  O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei.”

    HÁ LIMITAÇÃO, COM A NOVA LEI, EM RELAÇÃO AS DOAÇÕES. ESTAS DEVERÃO SER REALIZADAS POR PESSOAS FÍSICAS.

  • Essa questão tem 2 respostas a ser marcadas, pois pelo comando da questão não poderiamos também marcar a alternativa e, assim como a alternativa a.

     

  • novidades da lei 13.165/15. O período do horário político no rádio e TV foi reduzido.

    ANTES: era de 45 dias.

    AGORA: dura só 35 dias.

  • Com a lei 13.165/2015 houve diminuição do tempo da campanha eleitoral de 90 para 45 dias e da consequente propaganda em rádios e televisão, que vai passar de 45 para 35 dias

  • Confesso que nao entendi, na minha visao nao seria exclusivamente doacoes de pessoa fisica, uma vez que ele recebe recursos do Fundo Partidario

  • E o fundo partidário? Não seria um tipo de financiamento de campanha?

  • Complementando: Fundamentação da B = Lei 9.504, art 9. Fundamentação da C = Lei 9.504, Art 8.

  • A UNICA EXEÇÃO É A LETRA A.

    O FINANCIAMENTO NÃO É 100% POR PESSOAS FÍSICAS

     

    Art. 20.  O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei.

     

    Recursos Próprios -- P.F

    Doações de pessoas físicas --- P.F

    Recursos do partido  -- P.J

  • Dúvida com relação a letra "B", ele coloca "O cidadão PRECISAVA estar filiado 6 meses antes...", coloca no passado. Entendi que isso não é verdade porque antes ele precisava estar filiado 1 ano antes, atualmente é que ele precisa estar filiado 6 meses. Alguém pode me ajudar?

  • questão mal formulada. Errei pelo motivo que o Gabriel expôs.

  • Há três itens errados:

     

    a) As campanhas NÃO serão financiadas exclusivamente por doações de pessoas físicas. 

     

    b) O cidadão NÃO precisava estar filiado a um partido político seis meses antes do pleito para disputar a eleição.

     

    e)Todas as alternativas anteriores NÃO estão corretas.

  • Apesar de ser de 2016, esta questão está desatualizada, pois, pela lei 13.165/15, o período do horário político no Rádio/ TV foi reduzido e passou de 45 dias para 35 dias.

    A assertiva "b" confundi, pois antes da reforma, era 1 ano, e agora sim, passou a ser 6 meses...Questãozinha mal formulada essa!!!

  • Letra A é gabarito, porém, a letra D também está incorreta. O tempo da campanha eleitoral se dá 35 diass antes da ante véspera das eleições.
  • so lembrando:

     

    - FILIAÇÃO MINIMA: 6 meses 

    - DOMICILIO ELEITORAL MINIMO : 1 ano.

     

    Art. 9º LE  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo PRAZO DE, PELO MENOS, UM ANO antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo SEIS MESES antes da data da eleição.

     

    GABARITO ''A''

  • Márcio, o que tem duração de 35 dias é a propaganda eleitoral no rádio e na TV, e não a campanha em si.

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa que não contém alterações trazidas pela Lei 13.165/2015.

    Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    _______________________________________________________________________________
    B) O cidadão precisava estar filiado a um partido político seis meses antes do pleito para disputar a eleição. 

    A alternativa B está INCORRETA, pois a mudança do prazo mínimo de filiação partidária é uma das alterações trazidas pela Lei 13.165/2015, conforme artigo 9º, "caput", da Lei 9.504/97:

    Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

    _______________________________________________________________________________
    C) As convenções partidárias para escolha de candidatos devem acontecer de 20 de julho a 5 de agosto. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois houve mudança do período das convenções partidárias, conforme artigo 8º, "caput", da Lei 9.504/97:

    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.      (Vide ADIN - 2.530-9)

    § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

    _______________________________________________________________________________
    D) Redução do tempo da campanha eleitoral de 90 para 45 dias

    A alternativa D está INCORRETA, pois realmente houve redução do tempo da campanha eleitoral de 90 para 45 dias, iniciando-se em 16 de agosto do ano da eleição, conforme artigo 36 da Lei 9.504/97:

    Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Ao postulante à candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

    § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

    § 3o  A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5o  A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    _______________________________________________________________________________
    E) Todas as alternativas anteriores estão corretas

    A alternativa E está INCORRETA, pois, conforme comentaremos abaixo, a alternativa A não contempla mudança trazida pela Lei 13.165/2015.
    _______________________________________________________________________________
    A) As campanhas serão financiadas exclusivamente por doações de pessoas físicas.  

    A alternativa A está CORRETA, pois a Lei 13.165/2015 não trouxe essa modificação, já que também é possível o financiamento das campanhas com recursos do Fundo Partidário e com recursos próprios do candidato, nos termos do artigo 20 da Lei 9.504/97:

    Art. 20.  O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    _______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA A 
  • O professor que comentou a questão esqueceu de mencionar que é possível também doação pela cooperativas (pessoas jurídicas).

    Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:     III - concessionário ou permissionário de serviço público;

     § 1o  Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.    (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Claudio, se atente ao enunciado da questão "dentre elas podemos assinalar, exceto", ou seja, a questão pede a errada. Se fosse a letra E, anularia todas as demais questões que estão corretas, como a B, C e D.

     

  • Gostaria de saber de onde a banca e a professora tiraram a informação de que teria havido "Redução do tempo da campanha eleitoral de 90 para 45 dias."

     

    Afinal, a campanha começa quando? Quando da escolha dos candidatos em convenção partidária? Ou quando passa a ser permitida a propaganda eleitoral (após a data limite para registro de candidatura)? Em qualquer dos dois casos, a reforma eleitoral não transforma a campanha de 90 para 45 dias...

     

    Lei 9504/97:

    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição. (REDAÇÃO ORIGINAL - revogado)

    Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    Ou seja, a propaganda, após a Lei 13165/15, começa 41 dias mais tarde do que era antes.

  • Segundo a legislação, nas Eleições Municipais 2016, os recursos destinados às campanhas eleitorais somente serão admitidos quando provenientes de: recursos próprios dos candidatos; doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas; doações de outros partidos e de outros candidatos; comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido; e receitas decorrentes da aplicação financeira dos recursos de campanha.

     

    ou seja não é exclusivamente pessoas físicas, então a letra A está imcompleta, banca complexa!

  • a) Correta, pois não houve mudanças em relação a doações feitas por pessoas físicas, com relação a recursos do Fundo Partidário e com recursos próprios do candidato.

    Antes:

    Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo comitê, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas  ̶o̶u̶ ̶j̶u̶r̶í̶d̶i̶c̶a̶s̶, na forma estabelecida nesta Lei.

    Depois:

    Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

     

    b) Antes:

    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido  ̶n̶o̶ ̶m̶e̶s̶m̶o̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶.̶

    Depois:

    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

     

    C) Antes:

    Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de  ̶1̶2̶ ̶a̶ ̶3̶0̶ ̶d̶e̶ ̶j̶u̶n̶h̶o̶  do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação.  ̶ ̶(̶R̶e̶d̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶d̶a̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶L̶e̶i̶ ̶n̶º̶ ̶1̶2̶.̶8̶9̶1̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶1̶3̶)̶.̶ ̶        

    Depois:

    Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

     

    d) Antes:

    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia  ̶5̶ ̶d̶e̶ ̶j̶u̶l̶h̶o̶ ̶d̶o̶ ̶a̶n̶o̶ ̶d̶a̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶ã̶o̶.̶

    Depois:

    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

     

    e) Errada, pois apenas a alternativa A está correta.

     

     

    ----

    "Honre sua vontade!"

  • Emanuella, a questão pede a alternativa que está prevista na lei 13165.

    Você justificou adequadamente, a campanha não é financiada de forma exclusiva pelas PF, logo o item A é o único em desacordo com a legislação.

    Porém acho que a banca falhou na redação do item B e falhou ao afirmar que o prazo da campanha eleitoral é de exatos 45 dias.

    O verbo precisava indica algo que não é mais necessário, morreu no passado, não precisa mais. Dá a impressão de que deixou de ser necessário estar filiado a partido 6 meses antes da eleição no mínimo. Questão fraquinha!

  • Gabriel Borges, sua interpretação está correta. Ter usado o verbo no pretério imperfeito fez supor que antes já eram necessários seis meses, o que não é verdade. Parabéns.

    Para quem quiser pegar um resumo interessante sobre essa minireforma, veja abaixo, lembrando que o texto tem opinioes levemente exaltadas, o que não se sugere para fundamentar a questão discursiva. Boa sorte a todos.

    http://costaadvogados.adv.br/lei-131652015-principais-mudancas-da-minirreforma-eleitoral-2/ 

  • Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de 6 meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  

    - (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

     

     

    - NOVA REDAÇÃO!! FIQUEM ATENTOS!! CONCERTEZA VAI CAIR NAS PRÓXIMAS PROVAS!!!

  • Não consigo entender a redução do tempo de campanha de 90 dias para 45 dias, se todos dizem que começa a partir de 15 de agosto, que está na lei,  e a eleição se dá em 15 de novembro, para mim continuam 90 dias. Alguém pode esclarecer?

  • Márcio Fernandes,

    A eleição não se dá em 15 de novembro e sim no primeiro domingo de outubro.

  • Lei 9.504/97 
    a) Art. 20, "caput". 
    b) Art. 9, "caput". 
    c) Art. 8, "caput". 
    d) Art. 36, "caput". 
    e) Errado.


ID
2480266
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No âmbito eleitoral, reputa-se conduta vedada aos agentes públicos, servidores ou não:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: INCORRETA - Art. 73, V, a, da Lei 9.504/97. 

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

            V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

            a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

    Letra B: INCORRETA - Art. 73, VIII, da Lei 9.504/97. 

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

    Letra C: CORRETA - Art. 73, parágrafo 10, da Lei 9.504/97. 

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

     § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. 

    Letra D: INCORRETA - Art. 73, III, da Lei 9.504/97. 

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, SALVO se o servidor ou empregado estiver licenciado;

  • Se estiver licenciado, não faz sentido.

    Abraços.

  • Segundo a Lei 9.504/97:

     a) fazer nomeação ou exoneração, nos três meses que antecedem o pleito e até a posse dos eleitos, para cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança.

    FALSO

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

     

     b) fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos para a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.

    FALSO

    Art. 73. VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

     

     c) no ano em que se realizar eleição, promover distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

    CERTO

    Art. 73. § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. 

     

     d) ceder servidor público ou empregado da Administração direta ou indireta, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, inclusive se o servidor ou empregado estiver licenciado.

    FALSO

    Art. 73. III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

     

  • Achei o enunciado confuso. Não sei se a banca quer a alternativa correta ou incorreta.

  • Objetivamente:

     

    A) Incorreta -> A vedação da nomeação e exoneração não se aplica aos cargos em comissão ou confiança (art. 73, V, “a”, L. 9.504/97);

    B) Incorreta -> A revisão geral da remuneração no ano eleitoral para recompor a perda de seu poder aquisitivo é permitida, só é vedada a revisão quando exceder este limite de recomposição (art. 73, VIII, L. 9.504/97);

    C) Correta -> É conduta vedada prevista no art. 73, §10, L. 9.504/97);

    D) Incorreta -> Quando o servidor estiver licenciado não há a vedação (art. 73, III, L. 9.504/97)

     

    Bons estudos!

  • Ao colega Wilson Yuki, tive a mesma impressão. A banca quer saber "qual conduta vedada", mas colocou opções que refletiam permissões (o que traz implícito condutas não vedadas). As opções A e B estão relativamente tranquilas, mas a C (gabarito) e D (que eu marquei, e errei) trazem duas batatas podres. Senão, vejamos.

     

    A opção D traz uma conduta vedada no seu enunciado, mas lá no fim, vem a batatinha podre "inclusive", seguida de uma não vedação.

     

    Já a opção C traz uma conduta vedada no seu enunciado, mas lá no fim vem a exceção, introduzida pela palavra "exceto", que é uma relativização da vedação à conduta descrita no início. Logo, a conduta em si não é 100% vedada, pois depende de circunstâncias. Ou seja, se você ler isoladamente, a afirmação em si não é uma conduta vedada, pois traz exceções (claro, fora das exceções, ela é vedada).

     

    Como não lembrava da lei, fui pela lógica dos princípios que regem as eleições (restrição à malversação do erário, ao pessoalismo, à utilização da máquina pública...), e apostei na D como sendo a conduta vedada. Me estrepei.

     

    A bem da verdade a questão é resolvida facilmente com o texto da lei, conforme colegas já postaram. No entanto fica o registro de como as bancas são maliciosas.    

  • Lei 9.504/97 
    a) Art. 73, V, "a". 
    b) Art. 73, VIII. 
    c) Art. 73, par. 10. 
    d) Art. 73, III.

  • Eu também fiquei em dúvida com esta questão. Isso porque, nas letras C e D indaga-se a vedação e em ambas menciona-se as respectivas ressalvas. Na minha opinião, não há conduta vedada em nenhuma. Veja-se:

    Letra C: não é possível fazer doações, etc, salvo calamidade pública, etc...

    Letra D: não é possível ceder servidor, etc, salvo se licenciado.

    Assim, a leitura do conjunto das duas assertivas não aponta conduta vedada em nenhuma delas, visto que ambas trazem a exceção, o que, logicamente, torna autorizada a conduta.

     

  • Raciocinando Direito 

    Devemos ficar atentos aos finais das assertivas, pois muitas vezes elas dizem tudo muito perfeito, mas ao final acabam mudando o sentido de tudo, o que torna muita das vezes incorreta... fiquei em dúvida entre C e D, mas refazendo a leitura a C fez mais sentido...

    sucesso para todos!

  •  c) no ano em que se realizar eleição, promover distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

    CERTO

    Art. 73. § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. 

  • art. 73, III, V, VI, VII, §10

  • Lei das Eleições:

    Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

    a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

    b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

    c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

    d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

    e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

    VI - nos três meses que antecedem o pleito:

    a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

    b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

    c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

    VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

  • 04/06/2020 - errei ao marcar a D. Preciso estudar mais o art. 73...

    D) Letra D: não é possível ceder servidor, etc, salvo se licenciado.

  • fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos para a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.

    VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.


ID
2601181
Banca
Orhion Consultoria
Órgão
Prefeitura de Jaguariúna - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gab C, o prazo é de 15 dias, não de 10. Art 14, § 10 CF.

  • CF/88.

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • C - É a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. 

    CF, art. 14

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

  • CF, art. 14

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

  • GABARITO: C

    A) Verdadeiro. Art.16, CRFB.

    B) Verdadeiro. Art. 14, §7º, CRFB

    C) Falso. O prazo da ação é de 15 dias, e não de 10, como trouxe a alternativa. Art. 14, §10, CRFB.

    D) Verdadeiro. Art. 15, CRFB.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre princípios eleitorais, inelegibilidade, impugnação de mandato eletivo e perda ou suspensão dos direitos políticos.

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 14. [...].

    § 7º. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I) cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II) incapacidade civil absoluta;

    III) condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV) recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V) improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência (redação dada pela EC n.º 4/93).

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Certo. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. É a transcrição literal do art. 16 da Constituição Federal. Trata-se do princípio constitucional da anualidade eleitoral.

    b) Certo. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. É a transcrição literal do art. 14, § 7.º, da Constituição Federal.

    c) Errado. Nos termos do art. 14, § 10, da Constituição Federal, o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias (e não de dez dias) contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    d) Certo. A perda ou suspensão dos direitos políticos só se dará nos casos de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado, incapacidade civil absoluta, condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII e improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º todos da Constituição Federal. É exatamente o que dispõe o art. 15, incs. I a V, da CF de 1988.

    Resposta: C. É a única assertiva incorreta.


ID
2725189
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

CAIO, COM DOMICÍLIO ELEITORAL NO MUNICÍPIO DE ALEGRIA, TEVE A SUA INSCRIÇÃO ELEITORAL CANCELADA POR FALTA DE COMPARECIMENTO ÀS URNAS. NO DIA 10 DE MARÇO DE 2016 COMPARECEU AO CARTÓRIO, E APÓS CONSTATAR, NAQUELA DATA, QUE SUA INSCRIÇÃO ELEITORAL ESTAVA CANCELADA HÁ MAIS DE UM ANO, ADOTOU AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA REGULARIZAR SUA INSCRIÇÃO E RECEBEU NOVO TÍTULO ELEITORAL EM 11 DE MARÇO DE 2016. CAIO FILIOU-SE AO PARTIDO Y, EM 12 DE MARÇO DE 2016. APÓS SER ESCOLHIDO EM CONVENÇÃO, ELE REQUEREU O REGISTRO DE SUA CANDIDATURA A VEREADOR, PARA CONCORRER NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2016. NESSE CASO, PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS:

Alternativas
Comentários
  • Com a minirreforma de 2015, filiação deve ser requerida deferida em até 6 meses das eleições.

    Abraços

  • Para as eleições de 2016 o prazo para o domicílio eleitoral era de 01 ano. O prazo de domicílio eleitoral foi alterado para 06 (seis) meses com a reforma de 2017!!!

  • Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • Errei a questão por levar em conta o conceito de domicílio eleitoral, a saber, ser esse mais elástico do que o domicílio civil. Porém, pesquisando na jurisprudência da Justiça Eleitoral, encontrei o seguinte entendimento:


    Ação Cautelar. Domicílio eleitoral. Condição de elegibilidade. Prazo. Um ano. Artigo 14, § 3º, IV, da Constituição. Artigo 9º da Lei n.º 9.504/97. I - O prazo mínimo de um ano, para fins de registro de candidatura, segundo o entendimento consolidado no E. Tribunal Superior Eleitoral, conta-se do requerimento da transferência e não do início fático do vínculo com determinada circunscrição. II - A realização do interesse individual do requerente não pode satisfazer-se a margem da legislação eleitoral de regência, pois ainda que residisse na circunscrição de Porciúncula, não foi efetuado, tempestivamente, o requerimento de transferência necessário para fixar seu domicílio eleitoral naquela localidade.VII - Improcedência do pedido.

    (TRE-RJ - AC: 21228 PORCIÚNCULA - RJ, Relator: LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES, Data de Julgamento: 29/08/2016, Data de Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 215, Data 02/09/2016, Página 49/66).


    Só lembrando que, com reforma eleitoral de 2017, tanto o prazo de domicílio eleitoral, quanto o de filiação partidária como requisitos de elegibilidade é de 6 meses antes do pleito.

  • A questão denota a necessidade de se acompanhar a jurisprudência do TSE.
    Ac.-TSE, de 8.11.2016, no AgR-REspe nº 12145: o prazo mínimo do domicílio eleitoral é contado da data de seu cadastro ou transferência.

    Caio apenas regularizou sua inscrição em março do ano em que ocorreria a eleição para vereador, sendo assim, não possuia o tempo mínimo de domicílio eleitoral exigido pela Lei das Eleições (art. 9º).

  • Eu não quero ser o chato que briga com a banca, mas...segundo o TSE, o período em que o título esteve cancelado se presta sim para os fins de configuração do domicilio eleitoral.


    O julgado que o colega Gilvan trouxe é relativo à transferencia do título eleitoral que estava vinculado a outra localidade. No caso da questão, o cidadão tinha título no municipio, que fora cancelado pela falta de comparecimento às eleições. A situação é diferente.


    “Domicílio eleitoral. Revisão do eleitorado. Falta de comparecimento. Cancelamento da inscrição eleitoral no ano da eleição. Nova inscrição. Atendimento do art. 9º da Lei nº 9.504/97. 1. Se o eleitor teve seu título cancelado por não haver comparecido ao cartório eleitoral, por ocasião da revisão do eleitorado, mas em seguida outro lhe foi deferido, por ter sido provado que seu vínculo com o município permanecia, atendida está a exigência legal.” 

    (Ac. nº 16.529, de 5.9.2000, rel. Min. Fernando Neves;

    no mesmo sentido o Ac. nº 431, de 14.9.2000, rel. Min. Maurício Corrêa.)



  • No caso, independentemente da discussão sobre domicilio eleitoral, Caio não poderia concorrer nas eleições, tendo em vista que não estava filiado a nenhum partido nos 6 (seis) meses anteriores, cf. art. 9º da denominada Lei das Eleiçõeis. 

    Portanto, a única alternativa que pode ser considerada correta é a letra "b"

  • Questão capciosa. A alteração do domicílio se deu em 2017. Para as eleições de 2016, ele realmente não atendia aos requisitos. Só que a questão traz a filiação do partido no tempo de 6 meses, que corresponde ao tempo exigido atualmente. Mas não em 2016, que era de 1 ano. "Aí que bura, dá zero pra mim"

  • No período tratado na questão, o prazo deveria ser de um ano.

    Com a reforma de 2017, passou a ser de 6 meses.

    Conforme jurisprudência colacionada pelos colegas, o prazo mínimo é contado do cadastro ou transferência.

    Portanto, gabarito B.

  • Não custa lembrar que esta prova foi aplicada em março de 2017, ou seja, antes da reforma daquele mesmo ano (lei nº 13.488, de 06/10/2017), que reduziu o prazo de domicílio eleitoral para seis meses.


ID
2800573
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Segundo a Lei n° 9.096/1995, que dispõe sobre filiação partidária e partidos políticos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. 

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:         

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;             

    II - grave discriminação política pessoal; e     

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. 


  • A - Correta

    Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995): Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.


    B - Incorreta

    Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995): Art. 22-A. Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.


    C - Incorreta

    Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997): Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. 


    D - Incorreta

    Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995): Art. 4º Os filiados de um partido político têm iguais direitos e deveres.


    E - Incorreta

    Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995): Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.

  • O prazo agora do domicílio eleitoral na circunscrição é de até um ano antes das eleições .

  • Errei a questão por levar em conta o entendimento já pacificado do STF de que "A perda do mandato em razão da mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário". Mas, infelizmente, o Art. 22-A da lei 9.096, não faz essa distinção. De qualquer forma, fica como dica o entendimento do STF.


    "Se eu vi mais longe, foi por estar sobre ombros de gigantes".

    Isaac Newton

  • Faltei com atenção e acabei levando também em consideração o entendimento do STF por que diz que em mandato pelo sistema majoritário o eleito não o perde, na medida em que se entende que os votos não foram em consideração ao partido senão ao candidato. Portanto, GAB. A


    A questão faz referência somente à Lei 9096/95 a qual traz o seguinte dispositivo: Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. 

  • Era 1 ano, agora são 6 meses.


    Não vacile: Antonice Santana Tavares Fonseca.



    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.


    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm#art9


  • C) para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.  (Errada)


    Esse era o entendimento antes da Lei 13.488/17. Com a chegada da referida lei, o prazo passou a ser de seis meses:


    "Art. 4º da Lei 9.504/97: Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto."


    Lembrando também que para concorrer às eleições, o candidato deveria possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito.


    Esse prazo também foi alterado para seis meses através da lei acima citada:


    "Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo."


    Curso Mege (www.mege.com.br)


    https://www.instagram.com/adelsonbenvindo/

  • a) Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. 

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:          

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;              

    II - grave discriminação política pessoal; e                      

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.       

    b) Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: I - morte; II - perda dos direitos políticos; III - expulsão; IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão. V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.          

    Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. 

    c) Pela Lei das Eleições (t) e a Lei dos Partidos Políticos (t), aqueles que quiserem ser candidatos em 2018 devem ter domicílio eleitoral na circunscrição em desejam concorrer e estar com a filiação deferida pelo partido seis meses antes do pleito, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo maior.

    d) Art. 4º Os filiados de um partido político têm iguais direitos e deveres

    e)  Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.

  • Acabei errando a questão levando em conta o mesmo raciocínio do colega isac, uma vez que, a perda de mandato por desfiliação partidária só alcança os cargos submetidos ao sistema proporcional.

  • Lembrando em relação a assertiva "A" que, embora correta, essa regra NÃO SE APLICA para as eleições majoritárias, mas tão somente para as proporcionais, isso porque, nas eleições majoritário o mandado é do candidato e não do partido, sendo permitido, inclusive, a mudança de partido.

  • a) Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. 

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:         

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;             

    II - grave discriminação política pessoal; e     

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. 

     

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 9096/1995 (DISPÕE SOBRE PARTIDOS POLÍTICOS, REGULAMENTA OS ARTS. 17 E 14, § 3º, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

     

    ARTIGO 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.         
     

  • A letra A esta parcialmente correta pois não se aplica essa punição aos detentores de cargos eletivos pelo sistema majoritário.

  • ARTIGO 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.         
     

  • mas e a janela partidária do inciso III?

    "mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente"

    é um direta exceção a letra a, não?

  • A perda demandaria ação judicial na justiça eleitoral. Trata-se de infidelidade partidária externa. 

     Conforme o art. 22-A da Lei 9.096/95.

    "Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.        (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) 

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:         (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) 

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;          (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) 

    II - grave discriminação política pessoal; e            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) 

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.          (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)" 

  • gente eu não entendi por que a B está errada ?

    eu marquei a A , mas acreditando que a B também está correta

  • 1) Enunciado da questão

    Exige a questão conhecimento acerca da temática relacionada à filiação partidária.

    2) Base legal

    2.1.) Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]

    Art. 4º. Os filiados de um partido político têm iguais direitos e deveres.

    Art. 6º. É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.

    Art. 22. [...].

    Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais (redação dada pela Lei nº 12.891/13).

    Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses (incluído pela Lei nº 13.165/15)

    I) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário (incluído pela Lei nº 13.165/15)

    II) grave discriminação política pessoal (incluído pela Lei nº 13.165/15); e

    III) mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    2.2.) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)

    Art. 9º. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo (redação dada pela Lei nº 13.488/17).

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

    3) Exame das assertivas e identificação da resposta  

    a) Certa. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. É o que determina o art. 22-A, caput, incluído pela Lei nº 13.165/15.

    b) Errada. Não é verdade dizer que “será inelegível quem possuir dupla filiação partidária". Hodiernamente, é impossível alguém ter dupla filiação partidária, já que sempre a última prevalecerá como única válida. Com efeito, assim dispõe o parágrafo único da Lei n.º 9.096/95, com redação dada pela Lei n.º 12.891/13: “Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais".

    c) Errada. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos seis meses (e não um ano) antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais. É o que dispõe o art. 9.º, caput, da Lei n.º 9.504/97.

    D) Errada. É equivocado dizer que “os filiados de um partido político têm direitos e deveres estabelecidos segundo a hierarquia interna, sendo diferenciados de acordo com sua posição dentro do partido". Diversamente, nos termos do art. 4.º da Lei n.º 9.096/95, todos os filiados de uma agremiação partidária possuem iguais direitos e deveres.

    E) Errada. É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar aos filiados, bem como utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros, em conformidade com o art. 6.º da Lei n.º 9.096/95.

    Resposta: A.

  • Lei 9.096/95 - Partidos Políticos

    A. CERTA. Art 22-A Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

    B. ERRADA. será inelegível quem possuir dupla filiação partidária.

    Art 22, § único Havendo coexistência (simultâneo) de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.

    C. ERRADA. (Lei 9.504/97 - Das Eleições) Art 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de 6 meses E estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

    D. ERRADA. (Lei 9.096/95) Art 4º Os filiados de um partido político têm iguais direitos e deveres.

    E. ERRADA. Art 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.

  • A - GABARITO

    B - Prevalecerá a mais recente!

    C - 6 MESES

    D - Iguais direitos e obrigações.

    E - Vedado usar uniforme.

  • A lei dos partidos políticos em si não faz a distinção entre infidelidade partidária nos mandatos majoritários e proporcionais.