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Exceto o item "b", todas as demais espécies de despesas da campanha eleitoral devem obrigatoriamente constar na prestação de contas.
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Lei 9504/97, Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:
I – confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho, observado o
disposto no § 3º do art. 38 desta Lei [nas dimensões estabelecidas na Lei 9.504/1997];
II – propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação,
destinada a conquistar votos;
III – aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
IV – despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço
das candidaturas;
V – correspondência e despesas postais;
VI – despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês e serviços
necessários às eleições;
VII – remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços
às candidaturas ou aos comitês eleitorais;
VIII – montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;
IX – a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
X – produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à
propaganda gratuita;
XI – (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 11.300/2006.);
XII – realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
XIII – (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 11.300/2006.);
XIV – (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 12.891/2013);
XV – custos com a criação e inclusão de sítios na Internet;
XVI – multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na
legislação eleitoral;
XVII – produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.
A alternativa A está correta em face do inc. XVI.
A alternativa C está correta em face do inc. III.
A alternativa D está correta em face do inc. X.
Por fim, a alternativa E está correta em face do inc. XII.
---> A única que não consta do dispositivo é a alternativa B, que é o gabarito da questão.
Complementando:
Lei 9096/95, Art. 33. Os balanços devem conter, entre outros, os seguintes itens:
III - despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios, e demais atividades de campanha;
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O artigo 26 da Lei 9.504/97 estabelece o que é considerado gasto eleitoral:
Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei: (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho, observado o disposto no § 3o do art. 38 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;
III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
V - correspondência e despesas postais;
VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições;
VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;
VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;
IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
XI - (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)
XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
XIII - (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)
XIV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
XV - custos com a criação e inclusão de sítios na Internet;
XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.
XVII - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
Parágrafo único. São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha: (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais: 10% (dez por cento); (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento). (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
De acordo com o artigo 26 da Lei 9.504/97, o pagamento de multas por infração de candidato ou de partido político (inciso XVI - alternativa A), o aluguel de locais para comícios (inciso III - alternativa C), programas e ações que visem promover propagandas em rádio e televisão (inciso X - alternativa D) e pesquisas efetuadas antes do pleito eleitoral para a verificação das intenções de voto (inciso XII - alternativa E) são considerados gastos eleitorais.
O montante percebido pelo candidato, em razão de sua atividade trabalhista, para fazer face às despesas familiares, não está previsto como gasto eleitoral, não estando sujeito a prestação de contas.
RESPOSTA: ALTERNATIVA B
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ÍTULO III
Das Finanças e Contabilidade dos Partidos
CAPÍTULO I
Da Prestação de Contas
Art. 30. O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas.
Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I - entidade ou governo estrangeiros;
II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;
III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;
IV - entidade de classe ou sindical.
Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.
§ 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.
§ 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.
§ 3º No ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito. (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 4o Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 5o A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Art. 33. Os balanços devem conter, entre outros, os seguintes itens:
I - discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do fundo partidário;
II - origem e valor das contribuições e doações;
III - despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios, e demais atividades de campanha;
IV - discriminação detalhada das receitas e despesas.
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Em suma, se a(s) despesa(s) está relacionada com o pleito eleitoral, deverá ser declarada (registrada).
Esforça-te e tem bom ânimo!
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Nada é fácil , tudo se conquista!
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Percebe-se que no edital não especificou esse assunto, que está na parte da Arrecadação e da Aplicação de Recursos nas campanhas Eleitorais da Lei 9504/97(Lei das Eleições) deveria ter sido anulada por ter extrapolado o assunto.
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Gabarito letra B
A) Errada - Lei 9504/97, art. 26, XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.
B) Certa
C) Errada - Lei 9504/97, art. 26, III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
D) Errada - Lei 9504/97, art. 26, X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
E) Errada - Lei 9504/97, art. 26, XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
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Decoreba hard do art 26 da 9504/97
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O artigo 26 da Lei 9.504/97 estabelece o que é considerado gasto eleitoral:
Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei: (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho, observado o disposto no § 3o do art. 38 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;
III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
V - correspondência e despesas postais;
VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições;
VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;
VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;
IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
XI - (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)
XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
XIII - (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)
XIV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
XV - custos com a criação e inclusão de sítios na Internet;
XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.
XVII - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
Parágrafo único. São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha: (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais: 10% (dez por cento); (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento). (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
De acordo com o artigo 26 da Lei 9.504/97, o pagamento de multas por infração de candidato ou de partido político (inciso XVI - alternativa A), o aluguel de locais para comícios (inciso III - alternativa C), programas e ações que visem promover propagandas em rádio e televisão (inciso X - alternativa D) e pesquisas efetuadas antes do pleito eleitoral para a verificação das intenções de voto (inciso XII - alternativa E) são considerados gastos eleitorais.
O montante percebido pelo candidato, em razão de sua atividade trabalhista, para fazer face às despesas familiares, não está previsto como gasto eleitoral, não estando sujeito a prestação de contas.
RESPOSTA: ALTERNATIVA B
Fonte:QC
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Confecção de propaganda para aluguel de dispesas de Correspondencia de remuneração para montagem realização e produção de multas, Só gravar a frase.
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Vocês podem reparar que
a alternativa B (montante percebido pelo candidato, em razão de SUA atividade trabalhista,
para fazer face às despesas familiares), é a única que fala de um ganho PESSOAL do candidato. Aí fica mais fácil.
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Para acrescentar : importante minirreforma eleitoral de 2017 (Leis 13.487 e 13.488/2017) leiam nesse link:
http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-minirreforma-eleitoral-de.html#more
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Para responder a esta questão é necessário que o estudante conheça o conteúdo do art. 26, lei das eleições, que relaciona todas as despesas consideradas gastos eleitorais, sujeitas a registro e aos limites fixados na legislação.
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A alternativa A se refere ao inciso XVI do paragrafo 26 da Lei 9.504/1997. No site do Planalto tal inciso se encontra revogado, mas no site do TSE não consta essa informação. Alguém saberia explicar porque está ocorrendo essa divergência de informação?
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XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.
XVII - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
ESSES DOIS FORAM REVOGADOS