SóProvas


ID
1820185
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Poderá ser considerada facultativa a apresentação à justiça eleitoral das despesas de campanha relativas a

Alternativas
Comentários
  • Exceto o item "b", todas as demais espécies de despesas da campanha eleitoral devem obrigatoriamente constar na prestação de contas.

     

  • Lei 9504/97,  Art. 26.  São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:

     

           I confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho, observado o
    disposto no § 3º do art. 38 desta Lei [nas dimensões estabelecidas na Lei 9.504/1997];
    II propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação,
    destinada a conquistar votos;
    III aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
    IV despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço
    das candidaturas;
    V correspondência e despesas postais;
    VI despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês e serviços
    necessários às eleições;
    VII remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços
    às candidaturas ou aos comitês eleitorais;
    VIII montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;
    IX a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
    X produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à
    propaganda gratuita;

    XI (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 11.300/2006.);

    XII realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
    XIII (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 11.300/2006.);
    XIV (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 12.891/2013);
    XV custos com a criação e inclusão de sítios na Internet;
    XVI multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na
    legislação eleitoral;

    XVII produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.

    A alternativa A está correta em face do inc. XVI.

    A alternativa C está correta em face do inc. III.

    A alternativa D está correta em face do inc. X.

    Por fim, a alternativa E está correta em face do inc. XII.

     

    ---> A única que não consta do dispositivo é a alternativa B, que é o gabarito da questão.
     

    Complementando:

     

     Lei 9096/95,   Art. 33. Os balanços devem conter, entre outros, os seguintes itens:

     

            III - despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios, e demais atividades de campanha;

  • O artigo 26 da Lei 9.504/97 estabelece o que é considerado gasto eleitoral:

    Art. 26.  São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:       (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

    I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho, observado o disposto no § 3o do art. 38 desta Lei;       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;

    III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

    IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;        (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

    V - correspondência e despesas postais;

    VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições;

    VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;

    VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;

    IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;       (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

    X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

    XI -        (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)

    XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

    XIII -        (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)

    XIV - (revogado);        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    XV - custos com a criação e inclusão de sítios na Internet;

    XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.

    XVII - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    Parágrafo único.  São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha:      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais: 10% (dez por cento);      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).        (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


    De acordo com o artigo 26 da Lei 9.504/97, o pagamento de multas por infração de candidato ou de partido político (inciso XVI - alternativa A),  o aluguel de locais para comícios (inciso III - alternativa C), programas e ações que visem promover propagandas em rádio e televisão (inciso X - alternativa D) e pesquisas efetuadas antes do pleito eleitoral para a verificação das intenções de voto (inciso XII - alternativa E) são considerados gastos eleitorais.

    O montante percebido pelo candidato, em razão de sua atividade trabalhista, para fazer face às despesas familiares, não está previsto como gasto eleitoral, não estando sujeito a prestação de contas.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B
  • ÍTULO III
    Das Finanças e Contabilidade dos Partidos
    CAPÍTULO I
    Da Prestação de Contas

            Art. 30. O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas.

            Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

            I - entidade ou governo estrangeiros;

            II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

            III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;

            IV - entidade de classe ou sindical.

            Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.

            § 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.

            § 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.

            § 3º No ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito.        (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 4o  Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5o  A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

            Art. 33. Os balanços devem conter, entre outros, os seguintes itens:

            I - discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do fundo partidário;

            II - origem e valor das contribuições e doações;

            III - despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios, e demais atividades de campanha;

            IV - discriminação detalhada das receitas e despesas.

  • Em suma, se a(s) despesa(s) está relacionada com o pleito eleitoral, deverá ser declarada (registrada)

     

     

     

    Esforça-te e tem bom ânimo!

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Percebe-se que no edital não especificou esse assunto, que está na parte da Arrecadação e da Aplicação de Recursos nas campanhas Eleitorais da Lei 9504/97(Lei das Eleições) deveria ter sido anulada por ter extrapolado o assunto.

  • Gabarito letra B

     

     

    A) Errada - Lei 9504/97, art. 26, XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.

     

    B) Certa

     

    C) Errada - Lei 9504/97, art. 26, III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

     

    D) Errada - Lei 9504/97, art. 26,  X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

     

    E) Errada - Lei 9504/97, art. 26, XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

  • Decoreba hard do art 26 da 9504/97
  • O artigo 26 da Lei 9.504/97 estabelece o que é considerado gasto eleitoral:
     

    Art. 26.  São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:       (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

    I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho, observado o disposto no § 3o do art. 38 desta Lei;       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;

    III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

    IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;        (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

    V - correspondência e despesas postais;

    VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições;

    VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;

    VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;

    IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;       (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

    X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

    XI -        (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)

    XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

    XIII -        (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)

    XIV - (revogado);        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    XV - custos com a criação e inclusão de sítios na Internet;

    XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.

    XVII - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    Parágrafo único.  São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha:      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais: 10% (dez por cento);      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).        (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


    De acordo com o artigo 26 da Lei 9.504/97, o pagamento de multas por infração de candidato ou de partido político (inciso XVI - alternativa A),  o aluguel de locais para comícios (inciso III - alternativa C), programas e ações que visem promover propagandas em rádio e televisão (inciso X - alternativa D) e pesquisas efetuadas antes do pleito eleitoral para a verificação das intenções de voto (inciso XII - alternativa E) são considerados gastos eleitorais.

    O montante percebido pelo candidato, em razão de sua atividade trabalhista, para fazer face às despesas familiares, não está previsto como gasto eleitoral, não estando sujeito a prestação de contas.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B

     

    Fonte:QC

  • Confecção de propaganda para aluguel de dispesas de Correspondencia de remuneração para montagem realização e produção de multas, Só gravar a frase.

  • Vocês podem reparar que

    a alternativa B (montante percebido pelo candidato, em razão de SUA atividade trabalhista,

    para fazer face às despesas familiares), é a única que fala de um ganho PESSOAL do candidato. Aí fica mais fácil.

  •  

    Para acrescentar : importante minirreforma eleitoral de 2017 (Leis 13.487 e 13.488/2017) leiam nesse link: 

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-minirreforma-eleitoral-de.html#more

  • Para responder a esta questão é necessário que o estudante conheça o conteúdo do art. 26, lei das eleições, que relaciona todas as despesas consideradas gastos eleitorais, sujeitas a registro e aos limites fixados na legislação.

  • A alternativa A se refere ao inciso XVI do paragrafo 26 da Lei 9.504/1997. No site do Planalto tal inciso se encontra revogado, mas no site do TSE não consta essa informação. Alguém saberia explicar porque está ocorrendo essa divergência de informação?

  • XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.

    XVII - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    ESSES DOIS FORAM REVOGADOS