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A) ERRADA!
A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE BENS É ORIGATÓRIA PARA TODOS.
B) ERRADA!
AS PROPOSTAS SÓ DEVEM SER APRESENTADAS PELOS CONCORRENTES A CHEFE DO EXECUTIVO.
C) ERRADA!
Casos:
SE O PARTIDO NÃO REGISTRAR O CANDIDATO, ELE PODERÁ FAZE-LO, NO PRAZO DE 48 HORAS APÓS A DIVULGAÇÃO DA LISTA DE CANDIDATOS PELA J.E, OBSERVADO O PRAZO MAXIMO DE 30 DIAS ANTES DO PLEITO.
D) CORRETA
E) HÁ LIMITE. -> PARA CARGOS DO LEGISLATIVO, REGRA GERAL, SALVO DE SENADOR; ATE 150% DOS LUGARES A PREENCHER
SENADO: 1 UM OU 2 CANDIDATOS, CONSIDERANDO A ALTERNÂNCIA.
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Substituiu o candidato?
Tem 10 dias para registrar o novo! Deve respeitar o limite de até 20 dias antes do pleito, salvo, caso de falecimento.
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Sobre a letra E:
Para Presidente, Governador e Prefeito:
1 candidato
Para Senador:
1 ou 2 candidatos (Há renovação a cada 4 anos - num ano elege 2 e depois de 4 anos, elege 1 - total de 3 senadores no CN)
Para Deputado Federal, Estadual ou Distrital:
até 150% do nº de lugares a preencher (p/ casas legislativas com + de 12 vagas)
até 200% do nº de lugares a preencher (p/ casas legislativas com - ou = a 12 vagas)
Para Vereador:
até 150% do nº de lugares vagos na Câmara
- p/ partidos e coligações em municípios com + de 100.000 eleitores
- p/ partidos em municípios com = ou < a 100.000 eleitores
até 200% do nº de lugares vagos na Câmara
- p/ coligações em municípios com = ou < a 100.000 eleitores
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Jessica amiguinha, o percentual de 200% para município com até 100.000 eleitores e não habitantes, art 10, inc II
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Valeu Aurelio!! Editei ;)
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Essa questão tinha tudo para ser difícil, mas foi dada U.U
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Tentando simplificar um pouco o excelente post da Jessica
Cada partido pode o seguinte número de candidatos:
Para presidente: 1
Para senador: 1 ou 2
Para deputado:
Se a casa tiver até 12 vagas: o número de vagas * 2
Se a casa tiver mais de 12 vagas: o número de vagas *1.5
Para vereador:
Se o município tiver até 100.000 eleitores:
a) partido: o número de vagas*1.5
b) coligação: o número de vagas*2
Se o município tiver mais de 100.000 eleitores:
Tanto partido como a coligação será o número de vagas *1.5
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Arthur Camacho, a fundamentação da letra C) é o art. Art. 11, § 4º, não o que vc citou.
§ 4o Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.
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A) ERRADA (art. 11, §13 da lei 9.504/97)
B) ERRADA (art. 11, §1º, IX da lei 9.504/97)
C) ERRADA (art. 11, §4º da lei 9.504/97)
D) CORRETA (art. 11 da lei 9.504/97)
E) ERRADA (art. 10, II da lei 9.504/97)
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre
as normas contidas na Lei n.º 9.504/97 sobre registro de candidatura.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art. 10. Cada partido ou coligação
poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa,
as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento
e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo (redação dada
pela Lei nº 13.165/15):
I) nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para
a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação
poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou
Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas (incluído
pela Lei nº 13.165/15).
II) nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação
poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número
de lugares a preencher (incluído pela Lei nº 13.165/15).
Art. 11. Os partidos e coligações
solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove
horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições (redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º. O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes
documentos:
IV) declaração de bens, assinada pelo candidato;
IX) propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de
Estado e a Presidente da República (incluído pela Lei nº 12.034/09).
§ 4º. Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de
seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o
prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos
candidatos pela Justiça Eleitoral (redação dada pela Lei nº 12.034/09).
3) Exame da questão e identificação da resposta
a) Errado. A apresentação da declaração de bens assinada pelo requerente
é obrigatória (e não
facultativa) para todos os
candidatos (inclusive para o servidor público militar), nos termos do art. 11, §
1.º, inc. IV, da Lei n.º 9.504/97;
b) Errado. Para fins de registro
de candidato a cargo do Poder Legislativo municipal (cargo de vereador), não é indispensável a apresentação, no
momento do requerimento de registro, de proposta e plano de aperfeiçoamento da
legislação pelo candidato. De
fato, nos termos do art. 11, § 1.º, inc. IX, da Lei n.º 9.504/97, tal exigência
é específica para candidatos a cargo do Poder Executivo (prefeito, governador e
presidente da República).
c) Errado. A não concessão de registro de candidatura por inércia do partido
ou coligação (e não inércia de
candidato) possibilita que o
candidato (e não o partido ou
a coligação) faça a sua devida
inscrição em até quarenta oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos
pela Justiça Eleitoral (e não
no prazo de trinta dias antes do pleito), conforme art. 11, § 4.º, da Lei n.º 9.504/97.
d) Certo. Os partidos e as coligações devem obedecer a data e hora
limites, determinadas pela legislação, para requerer o registro de seus
candidatos. Esse prazo, nos termos do art. 11, caput, da
Lei n.º 9.504/97, encerra às dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que
se realizarem as eleições.
e) Errado. É equivocado dizer que
“não há limitação quantitativa" para o
registro de candidatos, por partido político, para a disputa de pleito
eleitoral a cargos do Poder Legislativo. O art. 10 da Lei n.º 9.504/97, acima transcrito, estabelece a
limitação quantitativa de candidatos para todos os pleitos eletivos do Poder
Legislativo.
Resposta: D.