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ID
1820188
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que se refere ao registro de candidatos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA!

    A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE BENS É ORIGATÓRIA PARA TODOS.

     

    B) ERRADA!

    AS PROPOSTAS SÓ DEVEM SER APRESENTADAS PELOS CONCORRENTES A CHEFE DO EXECUTIVO.  

     

    C) ERRADA!

    Casos:

    SE O PARTIDO NÃO REGISTRAR O CANDIDATO, ELE PODERÁ FAZE-LO, NO PRAZO DE 48 HORAS APÓS A DIVULGAÇÃO DA LISTA DE CANDIDATOS PELA J.E, OBSERVADO O PRAZO MAXIMO DE 30 DIAS ANTES DO PLEITO. 

     

    D) CORRETA

     

    E) HÁ LIMITE.  -> PARA CARGOS DO LEGISLATIVO, REGRA GERAL, SALVO DE SENADOR; ATE 150% DOS LUGARES A PREENCHER

    SENADO: 1 UM OU 2 CANDIDATOS, CONSIDERANDO A ALTERNÂNCIA.

     

     

     

  • Substituiu o candidato?

    Tem 10 dias para registrar o novo! Deve respeitar o limite de até 20 dias antes do pleito, salvo, caso de falecimento.

  • Sobre a letra E:

     

    Para Presidente, Governador e Prefeito:

                  1 candidato

     

    Para Senador:

                  1 ou 2 candidatos (Há renovação a cada 4 anos - num ano elege 2 e depois de 4 anos, elege 1 - total de 3 senadores no CN)

     

    Para Deputado Federal, Estadual ou Distrital:

                  até 150% do nº de lugares a preencher (p/ casas legislativas com + de 12 vagas)

                  até 200% do nº de lugares a preencher (p/ casas legislativas com - ou = a 12 vagas)

     

    Para Vereador:

                   até 150% do nº de lugares vagos na Câmara

                              - p/ partidos e coligações em municípios com + de 100.000 eleitores

                              - p/ partidos em municípios com = ou < a 100.000 eleitores

                    até 200% do nº de lugares vagos na Câmara

                              - p/ coligações em municípios com = ou < a 100.000 eleitores

     

  • Jessica amiguinha, o percentual de 200% para município com até 100.000 eleitores e não habitantes, art 10, inc II

  • Valeu Aurelio!! Editei ;)

  • Essa questão tinha tudo para ser difícil, mas foi dada U.U

  • Tentando simplificar um pouco o excelente post da Jessica

     

    Cada partido pode o seguinte número de candidatos:

     

    Para presidente: 1

    Para senador: 1 ou 2

    Para deputado:

    Se a casa tiver até 12 vagas: o número de vagas * 2
    Se a casa tiver mais de 12 vagas: o número de vagas *1.5

    Para vereador:

    Se o município tiver até 100.000 eleitores:
    a) partido: o número de vagas*1.5
    b) coligação: o número de vagas*2

    Se o município tiver mais de 100.000 eleitores:

    Tanto partido como a coligação será o número de vagas *1.5

     

  • Arthur Camacho, a fundamentação da letra C) é o art. Art. 11, § 4º, não o que vc citou. 

    § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.  

  • A) ERRADA (art. 11, §13 da lei 9.504/97)

    B) ERRADA (art. 11, §1º, IX da lei 9.504/97)

    C) ERRADA (art. 11, §4º da lei 9.504/97)

    D) CORRETA (art. 11 da lei 9.504/97)

    E) ERRADA (art. 10, II da lei 9.504/97)

     

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre as normas contidas na Lei n.º 9.504/97 sobre registro de candidatura.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo (redação dada pela Lei nº 13.165/15):

    I) nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    II) nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições     (redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º. O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

    IV) declaração de bens, assinada pelo candidato;

    IX) propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República (incluído pela Lei nº 12.034/09).

     § 4º. Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral (redação dada pela Lei nº 12.034/09).

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. A apresentação da declaração de bens assinada pelo requerente é obrigatória (e não facultativa) para todos os candidatos (inclusive para o servidor público militar), nos termos do art. 11, § 1.º, inc. IV, da Lei n.º 9.504/97;

     b) Errado. Para fins de registro de candidato a cargo do Poder Legislativo municipal (cargo de vereador), não é indispensável a apresentação, no momento do requerimento de registro, de proposta e plano de aperfeiçoamento da legislação pelo candidato. De fato, nos termos do art. 11, § 1.º, inc. IX, da Lei n.º 9.504/97, tal exigência é específica para candidatos a cargo do Poder Executivo (prefeito, governador e presidente da República).

    c) Errado. A não concessão de registro de candidatura por inércia do partido ou coligação (e não inércia de candidato) possibilita que o candidato (e não o partido ou a coligação) faça a sua devida inscrição em até quarenta oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral (e não no prazo de trinta dias antes do pleito), conforme art. 11, § 4.º, da Lei n.º 9.504/97.

    d) Certo. Os partidos e as coligações devem obedecer a data e hora limites, determinadas pela legislação, para requerer o registro de seus candidatos. Esse prazo, nos termos do art. 11, caput, da Lei n.º 9.504/97, encerra às dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

    e) Errado. É equivocado dizer que “não há limitação quantitativa" para o registro de candidatos, por partido político, para a disputa de pleito eleitoral a cargos do Poder Legislativo. O art. 10 da Lei n.º 9.504/97, acima transcrito, estabelece a limitação quantitativa de candidatos para todos os pleitos eletivos do Poder Legislativo.

    Resposta: D.