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A resposta da questão está no artigo 131, inciso I do CTN, in verbis:
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
O Sr. Alzuiro figura no caso como adquirente e, portanto, será pessoalmente responsável pelos bens adquiridos.
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A questão poderia suscitar confusão em virtude do disposto no artigo 130, do CTN, que trata especificamente da responsabilidade dos sucessores nos casos de bens imóveis. Deflui do texto legal, que o adquirente passa a ser responsável por todo o crédito tributário relativo ao imóvel, não importando o montante, mesmo que ultrapasse o valor do bem. No entanto, apresenta expressamente duas exceções, quais sejam: a) quando conste do título de transferência de propriedade a prova de quitação dos tributos; e b) no caso de arrematação em hasta pública, caso em que a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Diante da última exceção apresentada, poder-se-ia indagar sobre a efetiva responsabilidade do Sr. Alzuiro sobre os tributos devidos. Entretanto, pacificou-se o entendimento de que as exceções apresentadas aos adquirentes de bens imóveis não se aplicam aos adquirentes de bens móveis, que são perfeitamente regulados por outro dipositivo legal, qual seja, o artigo 131, inciso I, do CTN. Dessa forma, não se cogita outra solução que não seja a responsabilidade do Sr. Alzuiro pelos tributos devidos perante a Receita Federal em virtude da aquisição de bens móveis.
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Olá pessoal!
Esta questão poderia ter sido anulada:
CTN: Art. 22. Contribuinte do imposto é:
...
II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
CTN:Art. 51. Contribuinte do imposto é: ...
IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
vLEU!
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Se o enunciado tivesse especificado que era caso de importação, o valor do II estaria incluído no valor da arrematação, não restando nadar a recolher em relação a esse imposto. Já no caso do ICMS, por exemplo, devido numa importação e a mercadora ser levada a leilão, há responsabilidade, pois o ICMS não estará incluído no valor da arrematação.
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Cuidado!
É bem verdade que, majoritariamente, se entende que aexceção do art. 130, parágrafo único do CTN nãose aplica à aquisição de bens móveis, vez que as disposições de umparágrafo devem ser restritamente interpretadas no contexto do artigo, que nocaso trata somente de imóveis. Contudo, há precedente no STJ afirmando que "o credor que arremata veículo em relação aoqual pendia débito de IPVA não responde pelo tributo em atraso. O créditoproveniente do IPVA sub-roga-se no preço pago pelo tributo em atraso" (STJ., REsp 905208/SP, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, data do julgamento em 18/10/2007).
Outros julgados:
EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL- AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOARREMATANTE - APLICAÇÃO DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN.
1. A arrematação de bemmóvel ou imóvel em hasta pública é considerada como aquisição originária,inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário dobem, de maneira que os débitos tributários anteriores à arremataçãosub-rogam-se no preço da hasta.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1225813/SP, Rel. MinistraELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 08/04/2010)
ADMINISTRATIVO - TRIBUTÁRIO - VEÍCULO - ALIENAÇÃOEM HASTA PÚBLICA - NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM - PENDÊNCIA DE MULTA E IPVA- AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL DO ADQUIRENTE - REMESSA NECESSÁRIA -AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. (...)
2. Na alienação em hasta pública oproduto adquirido com a venda do bem subroga-se na dívida, que se sobejar deveser imputada ao devedor executado e infrator de trânsito e não ao adquirente,nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 954.176/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON,SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009)
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Sobre a possibilidade de aplicação da exceção prevista no parágrafo único do art. 130 aos bens móveis, a doutrina (RICARDO ALEXANDRE, 2018, pág. 395) diz que:
"Apesar de alguns defenderem a aplicação da exceção também a bens móveis, esse raciocínio não é condizente com o CTN, tendo em vista que as disposições de um parágrafo devem ser interpretadas no contexto do artigo (...) Há, contudo, precedente do STJ afirmando que "o credor que arremata veículo em relação ao qual pendia débito de IPVA não responde pelo tributo em atraso. O crédito proveniente do IPVA sub-roga-se no preço pago pelo arrematante".
Então, de acordo com o autor, "em provas objetivas de concurso público, a tendência é considerar a literalidade do Código. Não obstante, se invocado o posicionamento do STJ, deve ser adotado o citado precedente".
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Me parece desatualizada esta questão, em razão do entendimento do STJ.
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A Lei Complementar nº 87/96 trata como contribuinte do ICMS a pessoa física ou jurídica que adquire em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados.
Art. 4º, Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;