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ID
182050
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em não havendo disposição legal em contrário, a isenção não onerosa, para o ICMS, concedida mediante lei,

Alternativas
Comentários
  • d) não implica crédito para compensação com o imposto devido nas operações subsequentes.

  • Letra de lei da CF:

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior
    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

  • Resposta letra C

    Trata-se da chamada limitação ao direito de crédito.
     Na constituição o crédito depende da incidência do imposto nas operações anteriores e posteriores (art. 155, p. 2º, inciso II, alínea a e b). Assim, a empresa posterior só vai ter direito se tiver ICMS antes e ICMS depois para que haja o direito ao crédito. Portanto, crédito depende da incidência do imposto na operação anterior e posterior (incidência antes e depois).

    A alínea a diz que a isenção ou não incidência na operação anterior, resulta na ausência de crédito. Ex: empresa A vende para B, em uma hipótese de isenção. Assim, a empresa B não terá crédito.
    A alínea “b” fala que a isenção ou não incidência na operação posterior resulta na anulação do crédito. Ex: empresa A vende para a empresa B que vende para a empresa C. Na operação entre A E B teve ICMS, resultando em um crédito para B. Só que na operação entre B e C há uma isenção, nesse caso há anulação do crédito.

    Exceção: operações de exportação em que há manutenção do crédito;
  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

     

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

     

    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

     

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;