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ID
182053
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nas operações interestaduais entre contribuintes do ICMS, via de regra,

Alternativas
Comentários
  • b) CF, 155, VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas (17% a 18%), nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais (7% a 12%);

  • Não sei se o problema foi só comigo, mas eu achei confusa a redação da alternativa a).

    Afirma o item que nas operações interestaduais, entre contribuintes do ICMS, existe apenas uma alíquota interestadual, aprovada pelo Senado Federal. Realmente, alíquota interestadual só tem uma, no sentido de que não é possível ao Senado determinar mais de uma alíquota interestadual, para regiões diferentes, por exemplo. Se a questão afirmasse que existe apenas uma alíquota, interestadual (separado com vírgula), estaria claramente errada, posto que na operação incidem duas alíquotas - a interestadual, no estado de origem, e a diferença entre a alíquota interna (maior, via de regra) e a interestadual, no estado de destino. E este é o conhecimento que o examinador quer.

    Por aí se vê a diferença de uma vírgula no meio da frase.
  • As alíquotas interestaduais não são aprovadas, pelo Senado Federão; são estabelecidas por ele (art. 155, § 2º, IV, in fine).
    Além disso, pode haver mais de uma alóquota interestadual. Hoje, há duas alíquotas interestaduais, de 12 e 7%, salvo melhor juízo, aplicadas ao Estado-membro, de acordo com seu nível de desenvolvimento na Federação.
  • Sobre o último comentário:
    Realmente, o Senado ESTABELECE  as alíquotas interestaduais por meio de RESOLUÇÃO que é APROVADA POR MAIORIA ABSOLUTA DE SEUS MEMBROS.
    Art. 155, §2°, IV:
    resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação.

  • Via de regra, como a questão fala, a alíquota interestadual é menor que a interna, o que gera normalmente a diferença de ICMS a recolher ao estado do comprador, quando por exemplo um contribuinte compra para ativo fixo.
  • Sinceramente uma questão desse naipe eu nunca iria acertar, veja porque:

    O fato de na regra constar que a aliquota não pode ser inferior, não dá direito a máxima: "a alíquota interestadual é inferior a alíquota interna". Pois a regra não impede que a alíquota seja igual.

    VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

    Se cair uma questão dessa em prova que cobra raciocínio lógico, como da Receita, é muita má fé da banca, pois para aqueles que nunca esturaram raciocínio lógico, dizer que não pode ser inferior não é a mesma coisas que dizer que será sempre maior a aliquota interna. Acreditem, faz toda a diferença.

    Sorte a todos, pois o resto tem que correr atrás! rs

  • Complementando o comentários dos amigos, temos sim 2 alíquotas interestaduais para o ICMS (7% e 12%):

    - 12% - Estado destinatário é da região Sul ou Sudeste do Brasil (excluindo Espírito Santo);
    - 7% - Estado destinatário é das demais regiões do Brasil (incluindo Espírito Santo).

    Bons estudos...
  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

     

    VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;