SóProvas


ID
1821031
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

À luz do disposto no CE, assinale a opção correta a respeito do registro de candidatos.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA.  Art. 101 Código Eleitoral: Pode qualquer candidato requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do registro do seu nome.


    b) ERRADA. Art. 93, §2° Código Eleitoral: As convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no máximo, até 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    c) ERRADA. Art. 88 Código Eleitoral: Não é permitido registro de candidato embora para cargos diferentes, por mais de uma circunscrição ou para mais de um cargo na mesma circunscrição.


    d) ERRADA. Art. 89 Código Eleitoral: Serão registrados:

    II - nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a senador, deputado federal, governador e vice-governador e deputado estadual;

    III - nos Juízos Eleitorais os candidatos a vereador, prefeito e vice-prefeito e juiz de paz.


    e) CERTA. Art. 98 Código Eleitoral: Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:

    I - o militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de serviço, será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo;

  • pegadinha essa letra E né?

    eu só me lembrava do texto da CF referente ao militar:


  • Deve ser anulada, uma vez que o código eleitoral é de 1965, e dispõe neste ponto, de forma contrária à própria constituição federal de 1988.

  • Não creio em anulação da questão, uma vez que, o comando da questão foi claro quanto "À luz do disposto no CE". Além do mais o referido artigo não foi revogado tacitamente, o que também enfraquece a possibilidade de anulação. 

  • Não houve revogação, pela CF, do dispositivo previsto no CE. Logo, diante das demais alternativas, esta correta, não sendo passível de anulação!

  • Tanto conforme o CE ou conforme a CF o comando da questão está certo: o limite no CE é menos de 5 anos de serviço e na CF é menos de 10 anos, portanto o comando da questão se encaixa perfeitamente nas duas previsões, pois sim " o militar que tem menos de 5 anos deve ser excluido do serviço ativo caso se candidatar a cargo eletivo" ( menos de 5 anos < prazo do CE; menos de 5 anos < prazo da CF).

  • ITEM E - CERTO. Código Eleitoral, Art. 98. Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:

    I - o militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de serviço, será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo;

  • Não acredito que a questão seja anulada, afinal o enunciado deixava claro que deveria ser levado em conta o CE (sendo o dispositivo constitucional ou não, recepcionado ou não). 

     

    Mas, sinceramente, acho muito tosco cobrar um dispositivo que não foi recepcionado pela CF/88. O CE tem 383 artigos, era tão difícil escolher um que não fosse polêmico?

     

  • nuss, acertei pela CF.

  • Essas bancas fazem questões isoladas, sem ter uma análise sistemática do sistema jurídico, é foda!

  • O código eleitoral é um morto vivo que ainda tem prestígio em concursos...

  • EXCELENTE QUESTÃO.

    TEMA MAIS DO QUE ATUALIZADO NO CODIGO ELEITORAL.

    PARABÉNS AO EXAMINADOR

  • O militar alistável é elegível: (CF)

     

    Com menos de dez anos de serviço -  deverá afastar-se da atividade;

     

    Com mais de dez anos de serviço - será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

  • Aí é sacanagem. A maioria das questões dessa banca ridícula não usam essa regra do "quem pode o mais, pode o menos". Fica difícil saber quais as questões quente deve usar isso. Brincadeira!
  • Serão registrados perante o TRE  SEDE DE GOVERNADOR

     

    SENADOR

    DEPUTADO

    GOVERNADOR

     

    Serão registrados perante os JUIZOS ELEITORAIS  PREVEJU PAZ

     

    PREFEITO

    VEREADOR

    JUIZ DE PAZ

  • Realmente não há o que se falar em anulação da questão, pois a mesma cobrou o conhecimento do prazo em conformidade com o Código Eleitoral e com a Constituição Federal. Caso ela tivesse colocado ao invés de 5 anos, 6 anos e tivesse dado a questão como errado, aí teríamos o que falar em possível anulação, pois o texto do código não foi dito inconstitucional já que está dentro do prazo Constitucional, e 6 anos estaria dentro do prazo constitucional também.

  •    No meu ponto de vista, a questão é mais português e um tiquinho de lógica:

     

          Para se candidatar a cargo eletivo, o militar que tiver menos de cinco anos de serviço deverá ser excluído do serviço ativo.

     

       Pela CF temos que se tiver menos do que 10 anos, ele será "excluído" como diz a assertiva. Ou seja, se ele tem menos do que 5, com certeza terá menos do que 10! 

     

       Banca foi inteligente criando uma assertiva com cara de pegadinha e puxando para os dizeres do Código Frankeinstein, vulgo Código Eleitoral.

     

    At.te, CW.

  •  Art. 98 do CE. Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições: I - o militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de serviço, será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo;

  • sobre a D:

    OS REGISTRO DOS CANDIDATOS:

     

    - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL: presidente da republica e vice

    - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL: governador e vice, deputado federal e estadual, senador

    - JUIZ ELEITORAL: vereador, prefeito e vice, juiz de paz.

     

     

    GABARITO ''E''  vai de encontro com o que tá na CF, mas, realmente, o enunciado fala : DE ACORDO COM O CODIGO ELEITORAL.

  • Excluído é pena, mas tudo bem de acordo com o CE.

  • Constituição Federal:

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

     

    Código Eleitoral:

       Art. 98. Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:

            I - o militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de serviço, será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo;

            II - o militar em atividade com 5 (cinco) ou mais anos de serviço ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço ativo, como agregado, para tratar de interesse particular;

  • A) Qualquer candidato pode solicitar o cancelamento do registro de seu nome, bastando comunicar verbalmente sua decisão na junta eleitoral.

    A alternativa A está INCORRETA. Nos termos do artigo 101 do Código Eleitoral, o candidato pode requerer, em petição com firma reconhecida (e não mediante comunicação verbal), o cancelamento do registro do seu nome:

    Art. 101. Pode qualquer candidato requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do registro do seu nome.             (Redação dada pela Lei nº 6.553, de 19.8.1978)


    § 1º Desse fato, o presidente do Tribunal ou o juiz, conforme o caso, dará ciência imediata ao partido que tenha feito a inscrição, ao qual ficará ressalvado o direito de substituir por outro o nome cancelado, observadas todas as formalidades exigidas para o registro e desde que o novo pedido seja apresentado até 60 (sessenta) dias antes do pleito.

    § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato vier a falecer ou renunciar dentro do período de 60 (sessenta) dias mencionados no parágrafo anterior, o partido poderá substitui-lo; se o registro do novo candidato estiver deferido até 30 (trinta) dias antes do pleito serão utilizadas as já impressas, computando-se para o novo candidato os votos dados ao anteriormente registrado.

    §3º Considerar-se-á nulo o voto dado ao candidato que haja pedido o cancelamento de sua inscrição salvo na hipótese prevista no parágrafo anterior, in fine.

    § 4º Nas eleições proporcionais, ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, ao substituto será atribuído o número anteriormente dado ao candidato cujo registro foi cancelado.

    § 5º Em caso de morte, renúncia, inelegibilidade e preenchimento de vagas existentes nas respectivas chapas, tanto em eleições proporcionais quanto majoritárias, as substituições e indicações se processarão pelas Comissões Executivas.               (Incluído pela Lei nº 6.553, de 19.8.1978)

    _________________________________________________________________________________
    B) A escolha de candidatos deve ser concluída um ano antes das eleições e aprovada nas convenções partidárias a serem realizadas no mesmo período.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 93, §2º, do Código Eleitoral, as convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no máximo, até 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições:

    Art. 93.  O prazo de entrada em cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.            (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  Até vinte dias antes da data das eleições, todos os requerimentos, inclusive os que tiverem sido impugnados, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas.            (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  As convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no máximo, até 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.            (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 3º Nesse caso, se se tratar de eleição municipal, o juiz eleitoral deverá apresentar a sentença no prazo de 2 (dois) dias, podendo o recorrente, nos 2 (dois) dias seguintes, aditar as razões do recurso; no caso de registro feito perante o Tribunal, se o relator não apresentar o acórdão no prazo de 2 (dois) dias, será designado outro relator, na ordem da votação, o qual deverá lavrar o acórdão do prazo de 3 (três) dias, podendo o recorrente, nesse mesmo prazo, aditar as suas razões.


    O artigo 8º da Lei 9.504/97 trata com mais especificidade sobre o assunto. De acordo com o mencionado dispositivo, a escolha de candidatos deve ser feita e aprovada nas convenções partidárias, que serão realizadas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições (e não um ano antes das eleições):

    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.      (Vide ADIN - 2.530-9)

    § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

    _______________________________________________________________________________
    C) É permitido o registro de um mesmo candidato para mais de um cargo na mesma circunscrição.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 88 do Código Eleitoral, NÃO é permitido registro de candidato para mais de um cargo na mesma circunscrição:

    Art. 88. Não é permitido registro de candidato embora para cargos diferentes, por mais de uma circunscrição ou para mais de um cargo na mesma circunscrição.

    Parágrafo único. Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional o candidato deverá ser filiado ao partido, na circunscrição em que concorrer, pelo tempo que for fixado nos respectivos estatutos.

    ________________________________________________________________________________
    D) O registro de candidatos a governador, vice-governador, prefeito, vice-prefeito, vereadores e juiz de paz é feito no tribunal regional eleitoral.

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 89, incisos II e III, do Código Eleitoral, o registro de candidatos a governador e vice-governador será feito nos Tribunais Regionais Eleitorais, enquanto o registro de candidatos a prefeito, vice-prefeito, vereadores e juiz de paz será feito nos Juízos Eleitorais:

    Art. 89. Serão registrados:

    I - no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a presidente e vice-presidente da República;

    II - nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a senador, deputado federal, governador e vice-governador e deputado estadual;

    III - nos Juízos Eleitorais os candidatos a vereador, prefeito e vice-prefeito e juiz de paz.

    _______________________________________________________________________________
    E) Para se candidatar a cargo eletivo, o militar que tiver menos de cinco anos de serviço deverá ser excluído do serviço ativo.

    A alternativa E está CORRETA, nos termos do artigo 98, inciso I, do Código Eleitoral:

    Art. 98. Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:

    I - o militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de serviço, será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo;

    II - o militar em atividade com 5 (cinco) ou mais anos de serviço ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço ativo, como agregado, para tratar de interesse particular;            (Vide Constituição art. 14, § 8º, I)

    III - o militar não excluído e que vier a ser eleito será, no ato da diplomação, transferido para a reserva ou reformado.            (Vide Lei nº 6.880, de 9.12.80)

    Parágrafo único. O Juízo ou Tribunal que deferir o registro de militar candidato a cargo eletivo comunicará imediatamente a decisão à autoridade a que o mesmo estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao partido, quando lançar a candidatura.

    _______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA E
  • B) A escolha de candidatos deve ser concluída um ano antes das eleições e aprovada nas convenções partidárias a serem realizadas no mesmo período. 

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 93, §2º, do Código Eleitoral, as convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no máximo, até 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições:

    Art. 93.  O prazo de entrada em cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.            (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  Até vinte dias antes da data das eleições, todos os requerimentos, inclusive os que tiverem sido impugnados, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas.            (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  As convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no máximo, até 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.            (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


            § 3º Nesse caso, se se tratar de eleição municipal, o juiz eleitoral deverá apresentar a sentença no prazo de 2 (dois) dias, podendo o recorrente, nos 2 (dois) dias seguintes, aditar as razões do recurso; no caso de registro feito perante o Tribunal, se o relator não apresentar o acórdão no prazo de 2 (dois) dias, será designado outro relator, na ordem da votação, o qual deverá lavrar o acórdão do prazo de 3 (três) dias, podendo o recorrente, nesse mesmo prazo, aditar as suas razões.


    O artigo 8º da Lei 9.504/97 trata com mais especificidade sobre o assunto. De acordo com o mencionado dispositivo, a escolha de candidatos deve ser feita e aprovada nas convenções partidárias, que serão realizadas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições (e não um ano antes das eleições):

    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) 


    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.      (Vide ADIN - 2.530-9)

    § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento

     

    Fonte: QC

  • C) É permitido o registro de um mesmo candidato para mais de um cargo na mesma circunscrição. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 88 do Código Eleitoral, NÃO é permitido registro de candidato para mais de um cargo na mesma circunscrição:

    Art. 88. Não é permitido registro de candidato embora para cargos diferentes, por mais de uma circunscrição ou para mais de um cargo na mesma circunscrição.

    Parágrafo único. Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional o candidato deverá ser filiado ao partido, na circunscrição em que concorrer, pelo tempo que for fixado nos respectivos estatutos.

    ________________________________________________________________________________
    D) O registro de candidatos a governador, vice-governador, prefeito, vice-prefeito, vereadores e juiz de paz é feito no tribunal regional eleitoral. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 89, incisos II e III, do Código Eleitoral, o registro de candidatos a governador e vice-governador será feito nos Tribunais Regionais Eleitorais, enquanto o registro de candidatos a prefeito, vice-prefeito, vereadores e juiz de paz será feito nos Juízos Eleitorais:

    Art. 89. Serão registrados:

    - no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a presidente e vice-presidente da República;

    II - nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a senador, deputado federal, governador e vice-governador e deputado estadual;

    III - nos Juízos Eleitorais os candidatos a vereador, prefeito e vice-prefeito e juiz de paz.

    _______________________________________________________________________________
    E) Para se candidatar a cargo eletivo, o militar que tiver menos de cinco anos de serviço deverá ser excluído do serviço ativo. 

    A alternativa E está CORRETA, nos termos do artigo 98, inciso I, do Código Eleitoral:

    Art. 98. Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:

    I - o militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de serviço, será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo; 

    II - o militar em atividade com 5 (cinco) ou mais anos de serviço ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço ativo, como agregado, para tratar de interesse particular;            (Vide Constituição art. 14, § 8º, I)

    III - o militar não excluído e que vier a ser eleito será, no ato da diplomação, transferido para a reserva ou reformado.            (Vide Lei nº 6.880, de 9.12.80)

    Parágrafo único. O Juízo ou Tribunal que deferir o registro de militar candidato a cargo eletivo comunicará imediatamente a decisão à autoridade a que o mesmo estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao partido, quando lançar a candidatura.

    _______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA E

     

    Fonte: QC

  • Segundo o C.E e a lei seca: correto.
    Segundo a C.F e a lei seca: errado.
    Segundo a C.F e de forma interpretativa: correto.

    O Colega que muito ajuda no QC, errou ao propor exclusão da questão. Professores sempre atentam seus alunos quanto ao enunciado da questão, essa por sua vez, exigiu a previsão do Código Eleitoral - de redaçao antes da Constituicao de 1988 - que possui previsão de 5 anos, concordo que normas devem obedecer a CF, mas, não é possivel, por vezes, resolver questões com esse fundamento. Mostra-se necessario compreender o comando da questão. 

    Muita luz e força. 

  • Haja paciência com a cobrança desses dispositivos contrários à CF.