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a) ERRADA. Diplomados em escolas superiores,
professores e serventuários da justiça não se encontram no rol dos impedidos
dada pelo art. 120, §1° do Código Eleitoral, pelo contrário, eles serão
escolhidos preferencialmente como mesários, conforme o §2° do referido artigo.
Art. 120, §1° Código Eleitoral: Não podem ser nomeados presidentes e mesários:
I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade,
até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça
função executiva;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os
funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
§ 2º Os mesários
serão nomeados, de preferência
entre os eleitores da própria seção, e,
dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os
serventuários da Justiça.
b) CERTA. Art. 215 Código Eleitoral: Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os
suplentes, receberão diploma assinado pelo
Presidente do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.
c) ERRADA. Art. 221, III Código Eleitoral: É anulável a votação:
c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.
d) ERRADA. Art. 232 Código Eleitoral: Todo o processo
eleitoral realizado no estrangeiro
fica diretamente subordinado ao Tribunal
Regional do Distrito Federal.
e) ERRADA. Art. 117 Código Eleitoral: As seções
eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo deferidos os pedidos de
inscrição, não terão mais de 400
(quatrocentos) eleitores nas capitais e de 300 (trezentos) nas demais
localidades, nem menos de 50 (cinqüenta) eleitores.
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Art. 221. É anulável a votação:
I - quando houver extravio de documento reputado essencial; (Renumerado do inciso II pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
II - quando fôr negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento: (Renumerado do inciso III pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º. (Renumerado do inciso IV pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;
b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;
c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.
Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.
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Quantidade de eleitores por seção:
- Capital: máximo 400;
- Outras cidades: máximo 300;
- Todas as cidades (incluindo a capital): mínimo 50
- No exterior: mínimo 30.
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Essa letra B ficou muito vaga, a lei diz que "receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso", a questão não citou o "conforme o caso", dá a impressão de generalização, deveria ter sido melhor elaborada.
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"b) CERTA. Art. 215 Código Eleitoral: Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso."
Até o presidente eleito recebe diploma de junta ou TRE?
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Tudo bem que as outras questões estão muito erradas, MAS É INCONCEBÍVEL ESSE COMPORTAMENTO DA CESPE COLOCAR RESPOSTAS INCOMPLETAS, O ART 215 FALA QUE É PRESIDENTE DO TSE TRE OU JUNTA CONFORME O CASO.
Salve, salve...
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Fiquei na dúvida dessa C. Qual o erro? O erro seria só a nomenclatura? Nulo e anulável?
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Art. 221. É anulável a votação:
I – quando houver extravio de documento reputado essencial;
II – quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar
da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento;
III – quando votar, sem as cautelas do art. 147, § 2º [votação sem cautelas de registro
em ata quando houver impugnação quanto a identidade do eleitor]:
a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais
de votação à Mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido [embora excluído da
lista de eleitores o eleitor vote, ainda, assim – este caso aplica-se apenas à votação
manual;
b) eleitor de outra Seção, salvo a hipótese do art. 145;
c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.
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Mais erros que acertos, vide estatísticas.
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Acredito que o erro da alternativa "C" é que o eleitor já votou, consumando o fato, assim, o direito de anular precluiu.
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http://www.perguntedireito.com.br/777/qual-e-a-diferenca-entre-ato-nulo-anulavel-e-inexistente
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Discordo do gabarito da questão:
Codigo Eleitoral:
Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Superior, do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.
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Arthur, sentença incompleta não quer dizer que está errada. Cuidado!
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É anulável a votação e também essa questão.
Quando o cespe deixa de fora a expressão "conforme o caso", o sentido da frase muda, levando a crer que o TRE e as juntas poderão diplomar qualquer eleito.
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OLHA SÓ QUE COISA CURIOSA! O ART. 215 DO CE DO SITE DO PLANALTO É DIFERENTE DO ART. 215 DO SITE DO TSE! KKK
SITE DO PLANALTO:
Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.
SITE DO TSE:
Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Superior, do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.
PALHAÇADA!!!
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Que loucura essa letra B. Dá a entender que o TSE não diploma ninguém.
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Uma coisa é o presidente do TRE ou da Junta ASSINAR o diploma, como diz o Código Eleitoral.
Outra coisa é o presidente do TRE ou da Junta ENTREGAR o diploma, como diz a questão.
Resposta muito mal redigida!
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Pessoal, essa letra B) realmente ficou estranha, cobraram a letra da lei do art. 215 do CE, mas quando retirou o ''conforme o caso'' deu uma idéia de generalidade.
Segundo o TSE: A entrega dos diplomas ocorre depois de terminado o pleito, apurados os votos e passados os prazos de questionamento e de processamento do resultado das eleições. No caso de eleições presidenciais, é o TSE que faz a diplomação. Para os eleitos aos demais cargos cargos federais, estaduais e distritais, assim como para os suplentes, a entrega dos diplomas fica a cargo dos TRE's. Já nas eleições municipais, a competência é das juntas eleitorais.
FONTE: http://www.tse.jus.br/eleicoes/processo-eleitoral-brasileiro/pos-eleicoes/diplomacao-dos-candidatos-eleitos
Resumo:
Eleições presidenciais = TSE
Senador, dep. Federal, dep. Estadual, Governador/vice e seus suplentes = TRE
Prefeito/vice e vereadores = Junta eleitoral
Gabarito letra B)
Bons estudos galera
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Gente,
Meu Vade Mecum (Rideel 2017) dispõe:
Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Superior, do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.
É assim que está no Código Eleitoral disponível no site do TSE (http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965#4-tit5-cap5).
No entanto, no Código Eleitoral disponível no site do Planalto (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4737.htm) a disposição é diversa:
Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.
Eu nunca vi esse tipo de coisa acontecer. Aguém sabe explicar a causa dessa diferença de escrita?
Faz uma grande diferença para a interpretação da norma, como vimos, inclusive, nessa questão.
A resposta é a letra B, é possível chegar a essa conclusão por eliminação, mas essa diferença de disposição, com certeza confundiu muita gente.
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Colegas, o livro do Roberto de Almeida (Curso de Direito Eleitoral, da Juspodivm) menciona que o número de eleitores por seção será de 50 a 400 no interior, e nas capitais, o número variará de 50 a 500, de acordo com a Resolução 14.250/1988 do TSE. Nem é mencionado o previsto no art. 117 do CE. Fui verificar na resolução e ela é confusa, mas realmente cita esses números. Com base nisso, a alternativa E estaria correta também.
Alguém sabe dizer o que vem prevalecendo? Não acredito que essa seja informação das mais relevantes pra cobrança em concursos, MAS sabemos que as bancas nem sempre entendem dessa forma, afinal, há cobrança de conteúdo não pacificado ou divergente em questões de primeira fase.
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Cespe sendo Cespe ¬¬
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre
organização do eleitorado, votação e diplomação.
2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]
Art. 117. As seções eleitorais,
organizadas à medida em que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não
terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas capitais e de 300 (trezentos)
nas demais localidades, nem menos de 50 (cinquenta) eleitores.
§ 1º. Em casos excepcionais,
devidamente justificados, o Tribunal Regional poderá autorizar que sejam
ultrapassados os índices previstos neste artigo desde que essa providência
venha facilitar o exercício do voto, aproximando o eleitor do local designado
para a votação.
§ 2º. Se em seção destinada aos
cegos, o número de eleitores não alcançar o mínimo exigido este se completará
com outros, ainda que não sejam cegos.
Art. 120. Constituem a mesa
receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e
um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em
audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência.
§ 1º. Não podem ser nomeados
presidentes e mesários:
I) os candidatos e seus parentes
ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II) os membros de diretórios de
partidos desde que exerça função executiva;
III) as autoridades e agentes
policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do
Executivo;
IV) os que pertencerem ao serviço
eleitoral.
§ 2º. Os mesários serão nomeados,
de preferência entre os eleitores da própria seção, e, dentre estes, os
diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça.
Art. 215. Os candidatos eleitos,
assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal
Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.
Parágrafo único. Do diploma
deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual
concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente,
e, facultativamente, outros dados a critério do juiz ou do Tribunal.
Art. 221. É anulável a votação:
III) quando votar, sem as
cautelas do Art. 147, § 2º.
a) eleitor excluído por sentença
não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa,
desde que haja oportuna reclamação de partido;
b) eleitor de outra seção, salvo
a hipótese do Art. 145;
c) alguém com falsa identidade em
lugar do eleitor chamado.
Art. 232. Todo o processo
eleitoral realizado no estrangeiro fica diretamente subordinado ao Tribunal
Regional do Distrito Federal.
3) Exame da questão e identificação da resposta
a) Errado. Nos termos do art.
120, § 2.º, do Código Eleitoral, os diplomados em escolas superiores,
professores e serventuários da justiça são os mesários ideais ou preferenciais.
Daí ser equivocado dizer que eles não
podem ser nomeados mesários na própria seção eleitoral.
b) Certo. Cabe ao presidente do
tribunal regional eleitoral ou da junta eleitoral entregar a cada candidato
eleito o diploma assinado, assim como um diploma para cada suplente. É o que
consta no art. 215, caput, do Código
Eleitoral.
c) Errado. Não será considerada
nula, mas anulável a votação de eleitor que comparecer a zona eleitoral
portando identidade falsa e votar em lugar do eleitor chamado, em conformidade
com o art. 221, inc. III, alínea “c", do Código Eleitoral.
d) Errado. O processo eleitoral
realizado no estrangeiro subordina-se direta e exclusivamente ao Tribunal
Regional Eleitoral do Distrito Federal (e não ao Superior Eleitoral), nos
termos do art. 232 do Código Eleitoral.
e) Errado. As seções eleitorais
das capitais podem ter, no máximo, quatrocentos (e não quinhentos) eleitores, organizados pelos pedidos de
inscrição, nos termos do art. 117, caput,
do Código Eleitoral. Em casos excepcionais, devidamente justificados, o
Tribunal Regional Eleitoral poderá autorizar que sejam ultrapassados esses
limites, desde que essa providência venha facilitar o exercício do voto,
aproximando o eleitor do local designado para a votação. É o que ocorreu, por
exemplo, com a edição da Resolução TSE n.º 14.250/08, em que, tal qual
constante em nosso livro (Curso de Direito Eleitoral, 14ª ed., Salvador:
JusPodivm, 2020), houve a fixação do número de eleitores, no mínimo, de
cinquenta e, no máximo, quatrocentos eleitores, no interior e, nas capitais,
esse número seria de, no mínimo, cinquenta e, no máximo, quinhentos eleitores.
Resposta: B.
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A alternativa b está incompleta, pois não inclui o Tribunal Superior, como consta na literalidade do Código Eleitoral:
"Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo presidente do Tribunal Superior, do Tribunal Regional ou da junta eleitoral, conforme o caso."