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GAB-> B
QUANTO À A, EU REALMENTE FIQUEI UM POUCO NA DUVIDA, MAS, DEPOIS DE PESQUISAR, PERCEBI QUE SOMENTE O IMPEDIMENTO PODE SER ALEGADO POSTERIORMENTE E EM TODOS OS MOMENTOS E GRAUS DE JURISDICAO. Ele é mais grave que a suspeicao, esta que se limita a ser alegada em um espaço de 15 dias.
Os casos nos quais ocorre impedimento e suspeição estão previstos no artigo 134 a 138 do Código de Processo Civil. Com relação às hipóteses nas quais o juiz deve ser considerado parcial, elas estão enumeradas mais especificamente nos artigos 134 (impedimento) e 135 (suspeição) do CPC. Segundo Alexandre Freitas:
O impedimento é vício mais grave que a suspeição, razão pela qual aquele pode se arguido no processo a qualquer tempo, até o transito em julgado da sentença, e mesmo após esse momento, por mais dois anos, através de ação recisória (art. 485, II, CPC). Já a suspeição deve ser arguida no prazo previsto no art. 305 do Código de Processo Civil, sob pena de se ter por sanado o vício, e aceito o juiz.[4]
Nota-se, portanto, que é de suma importância que o juiz se declare impedido, visto que o impedimento do juiz pode gerar nulidade absoluta no processo, enquanto que a suspeição gera apenas nulidade relativa e se o juiz não se declarar suspeito pode ocorrer que se presuma sanada a nulidade e o juiz deverá seguir com o processo.
Vale ainda lembrar que o impedimento e a suspeição se aplicam tanto aos juízes singulares quanto aos membros dos tribunais, observado isso, é pertinente falar sobre a hipótese especial de impedimento que segundo Humberto Theodoro:
Nos tribunais, há um caso especial de impedimento, que se dá entre dois ou mais juízes-membros, quando parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta, e no segundo grau da linha colateral. O primeiro desses juízes que tomar conhecimento do processo, no tribunal, impede que o outro participe do julgamento, sendo, por isso, substituído pelo substituto legal (art.136). [5]
GRIFOS E SUBLINHOS MEUS
FONTE->http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,impedimento-e-suspeicao-no-codigo-de-processo-civil-brasileiro,44705.html
nao desistam nuncaaaa porraaa!!!
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CPC Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (1). Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver
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C) ERRADA. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.
Não há exigência legal de que deva ser apenas na justiça comum e em primeiro grau de jurisdição...
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NCPC - Art. 60. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou
subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a
totalidade do imóvel.
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Caro “Devorador de Bancas”,
Também fiquei com dúvida em relação à assertiva “D”, e ao refletir um
pouco, cheguei a seguinte conclusão (que pode estar errada, evidentemente, rs),
mas talvez ajude...
De acordo com o CPC/73:
Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do
Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de
nulidade do processo.
Art.
82. Compete ao Ministério Público intervir:
I - nas causas em que há interesses de incapazes;
II - nas causas concernentes ao estado da pessoa,
pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e
disposições de última vontade;
O
que diz o enunciado da assertiva?
“Nas ações referentes ao estado e à
capacidade das pessoas propostas pelo MP,
a falta de intervenção deste como fiscal da lei provocará a nulidade do
processo.”
Dedução:
Se a ação foi proposta pelo MP, já ocorreu a sua intervenção. Diante disso,
não há que se falar em nulidade do processo. No máximo caberia o disposto no
artigo 85 do citado diploma legal, desde que preenchidos os pressupostos,
logicamente...
Se alguém discordar e fizer observações pertinentes eu agradeço!
Bons estudos! \o
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o erro da letra D, consiste no fato de ter sido o próprio MP que propôs a ação. assim sendo, desnecessário a sua intervenção com fiscal da lei.
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Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso falta de advogado no lugar ou Recusa ou Impedimento dos que houver:
O NCPC não repetiu esta regra
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o impedimento pode ser alegado a qualquer tempo, entretanto a suspeição,que é nulidade média, há um prazo de 15 dias a contar da data de conhecimento do fato, e o fará por petição específica e não por ação recisória. Nesse sentido, vale ressaltar que a alegação de suspeição, se não feita a tempo, preclui com o transito em julgado, não sendo portanto discutível por ação rescisória que é interposta após o transito em julgado e só cabe nas hipoteses taxativavas do art. 966 CPC.
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Gabarito letra B. Pra quem só tem 10 por dia....kkkk.
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CONFORME CPC 15:
A - Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
b - Art. 60. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a
totalidade do imóvel.
c - Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
d- Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
§ 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
e - Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
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D: incorreta, pois a questão trata sobre ações em que o MP é parte, nesses casos ele não precisará intervir como fiscal da lei.
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GABARITO: B
Com relação à letra D:
D) Nas ações referentes ao estado e à capacidade das pessoas propostas pelo MP, a falta de intervenção deste como fiscal da lei provocará a nulidade do processo.
No meu entendimento, há dois erros na letra D. O primeiro já foi comentado pelo pessoal, que diz respeito ao fato de que o MP propôs a ação, logo já está integrando a relação processual, não havendo necessidade de intimação. O segundo diz respeito à diferença entre intimação e intervenção do MP. O fato gerador de nulidade é a ausência de intimação do MP e não a sua intervenção efetiva no processo. Ao ser intimado, o MP pode entender que não é oportuna sua intervenção, e isso não gerará nulidade no processo.
É o que diz Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo CPC comentado, 2016, p. 438):
"Havendo causa para a internvenção do MP como fiscal da ordem jurídica, cabe ao juiz do processo intimar o membro do Parquet para se integrar ao processo e passar a acompanhar o procedimento. Caso o Ministério Público já esteja integrado ao processo como autor, como pro exemplo nas ações coletivas, é dispensada sua intimaçao para participar do processo como fiscal da ordem jurídica, não havendo que se falar em nulidade diante da ausência de tal intimação.
Não se pode descartar a possibilidade de que o membro do MP recuse sua participação no processo (...). Nesse caso, ficará claro que a exigência legal para se afastar a nulidade é a mera intimação do MP, E NÃO SUA EFETIVA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO".
Qualquer equívoco, por favor, me avisar.
FORÇA, PESSOAL!