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ID
1821082
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta, no que se refere ao concurso de crimes.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA ! LEI 9099/99

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    Fonte: http://www.perguntedireito.com.br/86/quais-sao-as-causas-de-suspensao-condicional-do-processo

    C) ERRADA !!

    2ª Turma entende que não há continuidade delitiva entre crimes de furto e roubo

    Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a decisão do Superior Tribunal de Justiça que considerou impossível a aplicação da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de furto, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, concluiu que são crimes de espécies diferentes, praticados com desígnios distintos, atraindo a aplicação da pena em concurso material e não em continuidade delitiva.

     http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=157200

    D) ERRADA !! CP ! ART 70 Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    E) ERRADA !! A Súmula 17, do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

  • A) CORRETA - Não se admite a suspensão condicional do processo se a soma da pena mínima com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    B) ERRADA – Aplica-se, sim. Por exemplo, o agente comete 4 furtos contra pessoas diferentes num mesmo dia. Após ser capturado é reconhecido pelas 4 vítimas na delegacia. Por abstração legal teria este cometido apenas 1 furto, com o aumento de pena do art. 70, CP

    C) ERRADA - A jurisprudência do STF e do STJ não admitem a continuidade delitiva dos crimes de Furto e Roubo pois tratam-se de crimes de espécies diferentes.

    D) ERRADA – Ação única – concurso formal; mais de uma ação = concurso material

    E) ERRADA – S-17, STJ

  • Alternativa correta letra A

    Súmula 723 do STF

    NÃO SE ADMITE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR CRIME CONTINUADO, SE A SOMA DA PENA MÍNIMA DA INFRAÇÃO MAIS GRAVE COM O AUMENTO MÍNIMO DE UM SEXTO FOR SUPERIOR A UM ANO.

  • b) ERRADA



    HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NEGOU A POSSIBILIDADE DE APLICAR-SE A CONTINUIDADE DELITIVA QUANDO O BEM LESADO É PERSONALÍSSIMO E HÁ DIVERSIDADE DE VÍTIMAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO, BEM COMO DE FIXAÇÃO IMEDIATA DA PENA DEFINITIVA, COM A DETERMINAÇÃO DE PROTESTO POR NOVO JÚRI. Nos termos da atual jurisprudência do STF, formada após a Reforma Penal de 1984 (art. 71, parágrafo único, do CP), a circunstância de os delitos praticados atingirem bens jurídicos personalíssimos de pessoas diversas não impede a continuação delitiva. Hipótese, contudo, em que a ordem é concedida em menor extensão do que a pleiteada, já que a fixação da pena em definitivo, à luz do novo tratamento dispensado à matéria, e a análise acerca da eventual possibilidade de protesto por novo Júri somente poderão ser feitas pela Corte estadual, após o exame da ocorrência, ou não, no caso concreto, das circunstâncias objetivas configuradoras da continuidade delitiva, providência que não se apresenta possível na via estreita do writ, ante a necessidade do reexame da prova. Habeas corpus parcialmente deferido.

    (STF - HC: 81579 MS, Relator: ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 19/02/2002,  Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 05-04-2002 PP-00038 EMENT VOL-02063-02 PP-00275)


  • Alternativa A


    Apenas para complementar os demais comentários, em especial do eustáquio Júnior:

    BEM PERSONALÍSSIMO - pode ser entendido como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, desta forma, sua ofensa causa dor, vexame, sofrimento, desconforto e humilhação ao seu possuidor.

  •         COMPLEMENTANDO  

         

            Alternativa B:    ERRADA

     

            Crime continuado

      

            Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

     

    OBS:   FURTO  E ROUBO SÃO ESPÉCIES DIFERENTES, POR ISSO NÃO CABE A CONTINUIDADE DELITIVA

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • Súmula 243 STJ

    O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano

  • GENTE NÃO TEM O QUE INVENTAR ESCREVENDO TANTO.

    “caput” do art. 89 da Lei n.º 9.099/95, se for maior que um ano, não vai ter.

    "Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penl)."

    Requisitos da suspensão da pena

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o condenado não seja reincidente em crime doloso e tenha boas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP

    a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício.

     

    Vou desdenhar um pouco sobre o tema, pois estava estudando o mesmo; e sou muuuuito fan dos nobre doutos que aqui comentam no QC e debulham muito bem o tema.

    Não faz jus ao benefício da suspensão processual paciente denunciado por concurso de crimes, quando a soma das penas mínimas, quer através do concurso material, quer formal, ultrapasse o lapso de 1 (um) ano.
    Pois a expressão pena mínima cominada não superior a um ano, requisito necessário para a concessão do sursis processual, deve ser compreendida de modo restrito.

    Além do quê, perceba, o agente que está respondendo pela prática de vários crimes (já vai se dá mal nas circuntancias judiciais, óbvio) em concurso material, e sendo várias as acusações, que eqüivalem a vários processos e este é motivo suficiente de proibição da suspensão do processo

    "Só, sem choro, nem vela!"
     

  • E M E N T A: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. LEI Nº 9.099/95. LIMITE DE 01 (UM) ANO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. MAJORANTE (CRIME CONTINUADO). LEI Nº 10.259/01. LIMITE DE 02 (DOIS) ANOS. SÚMULA 243/STJ.
    I – Para verificação dos requisitos da suspensão condicional do processo (art. 89), a majorante do crime continuado deve ser computada.
    II – "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano." Súmula 243/STJ.

  • GABARITO: A

    Só é possível a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95) se o somatório das penas mínimas previstas para todos os crimes for inferior a um ano.

  • A) Súmula 723. Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    B) Nos termos da atual jurisprudência do STF, formada após a Reforma Penal de 1984 (art. 71, parágrafo único, do CP), a circunstância de os delitos praticados atingirem bens jurídicos personalíssimos de pessoas diversas não impede a continuação delitiva.

     

    Fonte: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/775441/habeas-corpus-hc-81579-ms

  • súmula 243 STJ: o benefício da suspensao do processo nao é aplicável em infrações cometidas em concurso material, formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório seja pela incidência da majorante, ultrapassar 1 ano.

  • Se aplica a suspensão condicional do processo aos crimes com pena mínima não superior a um ano. Além disso, deve-se atender aos requisitos do 77 do CP.

  • GABARITO A

     

    A título de conhecimento:

     

    Latrocínio e roubo simples não são crimes da mesma espécie, pois embora o latrocínio seja uma das modalidades de roubo qualificado, contém uma considerada diferença em relação à figura simples (afeta a vida além do patrimônio). Os bens jurídicos atingidos nao exatamente os mesmos, de modo que entre tais delitos há sempre concurso material.

    Ex: agente rouba um banco e mata o segurança, na fuga rouba um carro que estava nas proximidades.

     

      Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. 

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Sobre a questão B

    Súmula 605 - Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

    É primordial antes de tudo arguir que Bens Jurídicos Personalíssimos são aqueles interesses da pessoa humana inerentes à sua condição: como a vida, a saúde, a honra, a liberdade, a integridade física, a liberdade sexual.

    Sendo importante observar que em relação aos ditos Bens há divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a possibilidade de configurar Crime Continuado.

    A doutrina está divida basicamente em três posicionamentos: alguns não admitindo em hipótese alguma a continuidade delitiva quando o bem jurídico ofendido é personalíssimo; outros admitindo nesses casos, quando há unidade de sujeito passivo; e, finalmente, aqueles que admitem o crime continuado quando os crimes que o compõem atingem qualquer espécie de bem jurídico.

    Inicialmente, é de se argumentar que a posição que prevalecia tanto na doutrina como na jurisprudência era a primeira, ou seja, não seria possível a continuidade delitiva nos crimes que atingissem bens jurídicos personalíssimos.

    Para tanto, o Supremo Tribunal Federal chegou a editar a Súmula 605 que versa o seguinte: “Não se admite a continuidade delitiva nos crimes contra a vida”.

    Entretanto, com a Reforma do Código Penal de 1984 foi introduzido o parágrafo único ao artigo 71, que passou a autorizar a configuração de Continuidade Delitiva nos delitos que viessem a ofender bens jurídicos personalíssimos, devendo apresentar os mesmos requisitos do caput (artigo 71, do Código Penal). 

     

     

  • Ainda Sobre a questão B

    Jurisprudência posterior ao enunciado da sumula 605

    ● Superação da Súmula 605 após a reforma penal de 1984

    "O Código Penal determina, expressamente, no parágrafo único de seu artigo 71, seja aplicada a continuidade delitiva também nos crimes dolosos contra a vida. Essa norma, resultado da reforma penal de 1984, é posterior à edição da Súmula 605/STF, que vedava o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes contra a vida." (HC 93367, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 11.3.2008, DJe de 18.4.2008)

    "Uma vez superada a súmula 605 por via legislativa, esta Corte se viu compelida a aprofundar a interpretação sobre os requisitos para a aplicação da continuidade delitiva, sobretudo em casos mais rumorosos e de especial violência. Verifica-se, assim, que a própria súmula 605 continha um juízo sobre a gravidade dos crimes contra a vida. Mas com a entrada em vigor, em 1984, da nova redação do art. 71 do Código Penal, fixou-se no parágrafo único desse dispositivo método prórpio de dosimetria nos casos de crime doloso contra a vida. Mas com a entrada em vigor, em 1984, da nova redação do art. 71 do Código Penal, fixou-se no parágrafo único desse dispositivo método próprio de dosimetria nos casos de crime doloso contra a vida. A partir dessa alteração, surgiu então a necessidade de interpretar-se de forma minudente a norma que assegura a aplicação da continuidade delitiva, para verificar-se no caso concreto a eventual presença dos seus requisitos objetivos e subjetivos. Nesse tema de dogmática penal, de interpretação de lei, e que não pode ser confundida com a prevalência de determinada teoria (objetiva, subjetiva ou mista), criou-se campo propício às perplexidades decorrentes da superação da posição contida na súmula 605, mas que a essas perplexidades a própria lei propôs-se a minimizar pela disposição contida no parágrafo único do art. 71 do CP: (...)". (HC 89786, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgamento em 27.3.2007, DJe de 8.6.2007)

    "Com a reforma do Código Penal de 1984, ficou suplantada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal predominante até então, segundo a qual 'não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida' - Verbete nº 605 da Súmula. A regra normativa do § 2º do artigo 58 do Código Penal veio a ser aditada por referência expressa aos crimes dolosos, alterando-se a numeração do artigo e inserindo-se parágrafo - artigo 71 e parágrafo único do citado Código." (HC 77786, Relator Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, julgamento em 27.10.1998, DJ de 2.2.2001)

  • Súmula 723

     

    Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

     

     

     

    Suspensão condicional do processo: aplicação analógica das normas da fiança e da suspensão condicional da pena

     

    "Na hipótese, a pena mínima prevista para o crime de estelionato é de 01 (um) ano de reclusão (art. 171, caput, do Código Penal). O acréscimo pelo crime continuado é de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena. Como bem salientou o ilustre membro do Ministério Público em seu parecer, o benefício é inaplicável ao caso: 'O artigo 89 da Lei 9.099/95 só permite a suspensão condicional do processo para delitos com cominação de pena mínima igual ou inferior a 1 (um) ano. Tal benefício é inaplicável aos crimes cometidos em continuidade quando o cômputo da majorante ultrapassa o quantum de 1 (um) ano. (...) A propósito, a recente Lei 11.313/2006 em nada alterou o preceituado pelo artigo 89 da Lei 9.099/95, modificando apenas os artigos 60 e 61 desse estatuto.' (...) Nesse sentido, afigura-se evidente a afronta à Súmula 723 desta Corte, a qual possui o seguinte teor: '(...)'. Percebe-se, assim, que o entendimento consolidado na Corte tem como base a aplicação analógica das disposições relativas à suspensão condicional da pena e à fiança, que se revelam institutos muito assemelhados à suspensão condicional do processo. Deve-se, portanto, levar em conta a soma das penas, no caso de concurso formal e crime continuado. Esse é o entendimento perfilhado pelo Tribunal no julgamento do HC 77.242/SP, Rel. Min. Moreira Alves." (HC 89251, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgamento em 26.9.2006, DJ de 10.11.2006)

  • O STF admite a continuidade delitiva entre furto e roubo? Vou responder com uma jurisprudência do STJ.

     

    HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO E FURTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

     

    1. O crime continuado é ficção jurídica que se evidencia quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, comete mais de um crime da mesma espécie, sendo necessário também que os delitos guardem conexão no que diz respeito ao tempo, ao lugar, à maneira de execução e a outras características que façam presumir a continuidade delitiva (art. 71, caput, do Código Penal).

     

    2. Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e furto, pois são infrações penais de espécies diferentes e que têm definição legal autônoma. Precedentes do STF e do STJ.

     

    3. Ordem de habeas corpus denegada.

     

    (HC 214.157/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 29/10/2013)

  • DIZER O DIREITO

    Fonte: dizerodireito

    Roubo de bens pertencentes a várias vítimas no mesmo contexto:

    O sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, exige que oito passageiros entreguem seus pertences (dois desses passageiros eram marido e mulher). Tipifique a conduta.

    R: O agente irá responder por oito roubos majorados (art. 157, § 2º, I, do CP) em concurso formal (art. 70). Atenção: não se trata, portanto, de crime único!

    Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos. Precedentes. (...)

    (HC 207.543/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/04/2012)

     

    Nesse caso, o concurso formal é próprio ou impróprio?

    R: Segundo a jurisprudência majoritária, consiste em concurso formal PRÓPRIO. Veja recente precedente:

     

    (...) Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (...)

    (HC 197.684/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/06/2012)

     

    Qual será o percentual de aumento que o juiz irá impor ao condenado(corrigido):

    R: 1/2 (considerando que foram oito roubos).

    Segundo o STJ, o critério para o aumento é o número de crimes praticados:

    2 crimes – aumenta 1/6

    3 crimes – aumenta 1/5

    4 crimes – aumenta 1/4

    5 crimes – aumenta 1/3

    6 ou mais – aumenta 1/2

  • - NÃO SE ADMITE A SUSPENSÃO CONDICIONAL: soma da pena mínima com o aumento mínimo de 1/6  for superior a 1 ano.

  • A) CORRETA - Súmula 723 do STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    B) ERRADA - É aplicado o instittuto da continuidade delitiva. Como exemplo, podemos citar o agente que pratica qatro furtos contra pessoas diferentes em um mesmo dia. Ápos esse ser capturado é reconhecido pelas quatro vítimas na delegacia.Nesse caso, mesmo cometendo mais de um delito, devido à política criminal, esse agente será responsabilidado como se tivesse cometido um único delito, porém, com o aumento de pena so Art. 70, CP.

    C) ERRADA -  De acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, não é admitido o instituto da continuidade delitiva nos crimes de Furto e Roubo, uma vez que se tratam de crimes de espécies diferentes.

    D) ERRADA - Nesse caso trata-se de concurso formal de crimes, umas vez que para a configuração do concurso material são necessárias múltiplas ações.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

    E) ERRADO - De acordo com a Súmula 17, do STJ, o princípio da consunção é aplicado aos crimes de falsidade e estelionato, como pode ser observado pela redação da súmula: Quando o falso se exaure no estelionato, sem potencialidade lesiva, é por este absorvido.

     

     

    Fonte: CASTRO, Wilza. Coleção Passe já Carreiras Policiais - 5000 questões comentadas. Editora AlfaCon: Cascavel, 2016

     

     

  • OBS. Inadmite a continuidade delitiva:

    Roubo X extorsão

    Roubo X extorsão mediante sequestro

    Roubo qualificado X Latrocínio

    Furto  X Roubo

     

    Para fixação da competência do JECRIM: penas MÁXIMAS não superior a 2 anos

    Para fixação do SURSIS: Penas mínimas não superior a 1 ano, o que também ocorre com os crimes continuados ou em concurso formal, onde deve-se pegar a pena mais grave aplicar a exasperação 1/6 não ultrapassar 1 ano.

    Para fixação da fiança e da prisão preventiva: será considerado as penas MÁXIMAS cominadas, não podendo ultrapassar de 4 anos para fiança e tendo de ser superior a 4 para aplicação da prisão preventiva

  • Com relação a crimes da mesma espécie, deve ser ressaltado que existem duas posições doutrinárias:

     

    a) Primeiraé necessário que os crimes estejam previstos no mesmo tipo legal, sendo admitido ainda que diversas suas modalidades (doloso, culposo, tentado, majorado, qualificado).

     

    b) Segunda: “são crimes da mesma espécie os que protegem o mesmo bem jurídico, embora previstos em tipos diferentes. […]. Assim seriam delitos da mesma espécie o roubo e o furto, pois ambos protegem o patrimônio” (NUCCI, 2013, p. 495).

     

     

    Jurisprudência dos tribunais superiores:

     

    Regra: prevalece a primeira posição.

     

    Exceção: apesar de estarem no mesmo tipo penal, a continuidade é inadmissível entre os crimes de roubo e latrocínio.

  • a) Súmula 723 STF 
    b) Errado. Se aplica. 
    c) São crimes de espécies diferentes. 
    d) Crime continuado (Art. 71, caput do CP) 
    e) Enunciado 17, do STJ

  • a) correto. Súmula 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.


    b) STF: Nos termos da atual jurisprudência do STF, formada após a Reforma Penal de 1984 (art. 71, parágrafo único , do CP ), a circunstância de os delitos praticados atingirem bens jurídicos personalíssimos de pessoas diversas não impede a continuação delitiva. (HC 81579 MS)

     

    STJA continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único do art. 71 do Código Penal, relaciona-se com os crimes continuados cometidos contra os bens personalíssimos, praticados dolosamente e com violência ou grave ameaça à pessoa, diferente da continuidade delitiva propriamente dita, prevista no seu caput, que cuida do tratamento jurídico penal relativo aos demais crimes praticados em continuidade delitiva. (HC 69.779/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 18/06/2007). 


    c) STJ: HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO E FURTO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS. ORDEM DENEGADA. 1. É consolidado nesta Corte o entendimento no sentido de que não há se falar em continuidade delitiva entre roubo e furto, porquanto, ainda que possam ser considerados delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie. Precedentes. 2. Ordem denegada. (HC 117037 DF 2008/0216467-3)


    d)  Concurso material

            Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.


    e) Súmula 17 STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

     

    robertoborba.blogspot.com

  •  

     a) Não se admite a suspensão condicional do processo se a soma da pena mínima com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    CERTO.

    Súmula 723 do STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 for superior a 1 ano.

     b)Não se aplica a continuidade delitiva quando os delitos atingirem bens jurídicos personalíssimos de pessoas diversas, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

    ERRADO.  Nos termos da atual jurisprudência do STF, formada após a Reforma Penal de 1984 (art. 71, parágrafo único , do CP ), a circunstância de os delitos praticados atingirem bens jurídicos personalíssimos de pessoas diversas não impede a continuação delitiva. (HC 81579 MS

     c) O Supremo Tribunal Federal admite a continuidade delitiva entre os crimes de furto e roubo.

    ERRADO. Não é possível a continuidade delitiva entre os crimes FURTO e ROUBO, pois embora possam ser considerados delitos de mesmo gênero, são de espécies distintas.

     d) Configura-se concurso material a ação única lesiva ao patrimônio de diversas pessoas.

    ERRADO. Constitui concurso formal, pois mediante uma só acao, o agente pratica dois ou mais crimes.

     e) Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o princípio da consunção entre os crimes de falsidade e estelionato, por se tratar de caso de aplicação do concurso formal.

    ERRADO. Quando o FALSO se exaure no crime de ESTELIONATO, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido (PRINCÍPIO DA CONSUNCAO).

  • CUIDADO: Na hora de analisar se cabe SURSIS, livramento condicional entre outras lembre-se de levar em conta a pena MÁXIMA da pena do crime! 

    E não levar em conta o cálculo da pena aplicada ao agente. 

  • O tema da questão é o concurso de crimes, apresentando-se assertivas para a identificação daquela que está em conformidade com a doutrina e a jurisprudência sobre o assunto.
    Vamos ao exame de cada uma das proposições.

    A) CERTA. Uma vez que o artigo 89 da Lei 9.099/2006 estabelece, como um dos requisitos para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, que a pena mínima cominada seja de até um ano, em havendo crime continuado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a aferição de tal requisito deve considerar a pena mínima da infração mais grave, acrescida da fração mínima de aumento indicada no artigo 71 do Código Penal, que é de um sexto, nos termos da súmula 723 do STF.
    B) ERRADA. A continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal, não exige, para sua configuração, que os crimes sejam praticados contra a mesma vítima. Em sendo os crimes praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, e tratando-se de crimes da mesma espécie, ainda que atingindo bens jurídicos de pessoas diversas, o instituto pode ter aplicação.
    C) ERRADA. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, quanto do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de entender que a expressão “crimes da mesma espécie" mencionada no artigo 71 do Código Penal equivale ao mesmo crime. Assim sendo, furto e roubo não podem ensejar a aplicação do instituto da continuidade delitiva.

    D) ERRADA. O concurso de pessoas exige a prática de mais de uma ação, que resulte em mais de um crime, conforme estabelecido no artigo 69 do Código Penal. A prática de vários crimes através de uma única ação configura o concurso formal, previsto no artigo 70 do Código Penal.

    E) ERRADA. A súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça consigna que: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".

    GABARITO: Letra A.
  • A) Está em conformidade com a Súmula 723 do Supremo Tribunal Federal:

       Súmula 723: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano. ( CORRETA )

    B) Não se aplica a continuidade delitiva quando os delitos atingirem bens jurídicos personalíssimos de pessoas diversas, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

    De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é possível haver continuidade delitiva, ainda que os delitos atinjam bens jurídicos personalíssimos de pessoas diversas:

    C) O Supremo Tribunal Federal admite a continuidade delitiva entre os crimes de furto e roubo.

    Em virtude de serem crimes de espécies diversas, ausente um dos requisitos previstos no caput, do art. 71, do Código Penal:

       

         Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Com isso, o Supremo Tribunal Federal NÃO admite a continuidade delitiva entre os crimes de furto e roubo.

    D) Configura-se concurso material a ação única lesiva ao patrimônio de diversas pessoas.

    Quando estamos diante de uma AÇÃO ÚNICA, não há que se falar em concurso material, pois este exige pluralidade de ação/omissão:

         Concurso material

        Art. 69, CP - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Na realidade, a ação única lesiva ao patrimônio de diversas pessoas configura o CONCURSO FORMAL:

          Concurso formal

        Art. 70, CP - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    E) Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o princípio da consunção entre os crimes de falsidade e estelionato, por se tratar de caso de aplicação do concurso formal.

    Tal assertiva está em desacordo com o súmula 17 do STJ:

       Súmula 17 do STJQuando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. 

  • A) CORRETA - Súmula 723 do STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    B) ERRADA - É aplicado o instittuto da continuidade delitiva. Como exemplo, podemos citar o agente que pratica qatro furtos contra pessoas diferentes em um mesmo dia. Ápos esse ser capturado é reconhecido pelas quatro vítimas na delegacia.Nesse caso, mesmo cometendo mais de um delito, devido à política criminal, esse agente será responsabilidado como se tivesse cometido um único delito, porém, com o aumento de pena so Art. 70, CP. (ou homicídio contra 4 vitimas distintas, tambem se aplica o crime continuado)

    C) ERRADA - De acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, não é admitido o instituto da continuidade delitiva nos crimes de Furto e Roubo, uma vez que se tratam de crimes de espécies diferentes.

    D) ERRADA - Nesse caso trata-se de concurso formal de crimes, umas vez que para a configuração do concurso material são necessárias múltiplas ações.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

    E) ERRADO - De acordo com a Súmula 17, do STJ, o princípio da consunção é aplicado aos crimes de falsidade e estelionato, como pode ser observado pela redação da súmula: Quando o falso se exaure no estelionato, sem potencialidade lesiva, é por este absorvido.

  • PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 213, C/C ART. 224, A, DO CÓDIGO PENAL.

    CRIME HEDIONDO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 480 E 481 DO CPC.

    I - Nos termos dos arts. 480 e 481 do CPC, a c. Oitava Câmara Criminal do e. Tribunal a quo, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, somente poderia declarar inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/90, se houvesse demonstrado que a questão foi apreciada por seu Órgão Pleno ou pelo Pretório Excelso.

    (Precedentes desta Corte e do c. STF).

    II - A ofensa a bens personalíssimos, no caso dos crimes da mesma espécie, pode ensejar o crime continuado na forma preconizada no parágrafo único do art. 71 do Código Penal. (Precedentes).

    Recurso parcialmente provido.

    (REsp 734.309/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2005, DJ 22/08/2005, p. 345)

  • Em 29/09/21 às 13:42, você respondeu a opção C.!

    Você errou!

    Em 24/05/17 às 09:53, você respondeu a opção C.!

    Você errou!

    ESTOU PRA DESISTIR DE PENAL...