SóProvas


ID
1821136
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um parecer exarado por servidor público integrante do departamento jurídico de determinado órgão da administração direta, que depende de homologação ainda pendente, de autoridade superior para ser validado, é um ato administrativo classificado, quanto

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    O ato administrativo enunciativo é aquele em que a Administração apenas atesta uma situação de fato ou de direito, a exemplo das certidões, atestados, pareceres etc. Vale a pena registrar que alguns autores não consideram o ato enunciativo como ato administrativo, em razão de este não resultar de manifestação de vontade produtora de efeitos jurídicos.

  • me embananei...: /

  • Não é de gestão, mas sim de expediente.

  • Me parece que poderia ser ordinatório também, eis que  aparenta destinado ao serviço interno. Enunciativo seria um parecer destinado à população

  • quanto à formação da vontade, seria um ato composto

    Tenho uma: Vontade PRINCIPAL (+) uma vontade ACESSORIA. Geralmente ocorre dentro do mesmo órgão.

    A vontade acessória obrigatoriamente deverá ser dada se a vontade principal já tiver sido manifestada.

    Ex: a vontade acessória é um visto ou uma homologação.


    #

    ato complexo: Tenho uma soma de vontades de órgãos absolutamente independentes.

    Ex: nomeação de um procurador da Fazenda nacional: ato do Ministro da Fazenda (+) AGU.

  • Analisando as alternativas, chegamos à resposta:


    A) Errado. Trata-se de ato COMPOSTO, e não complexo como afirma a alternativa. Ato composto: É produzido por A e depende de B para tornar-se exequível.


    B) Errado. Na verdade trata-se de um ato IMPERFEITO, ou seja, depende de um outro ato para que venha a existir no mundo jurídico. 


    c) Errado. Trata-se de um ato de EXPEDIENTE, e não de gestão como afirma a alternativa.


    D) Correto. Vide a resposta do Tiago Costa


    E) Errado. Nada a ver com nada da hora do Brasil. Alternativa "espaço sideral" rsrs

  • Maria Sylvia Zanella Di Pietro, classifica os atos administrativos 


    quanto às prerrogativas com que atua a Administração, os atos podem ser de império e de gestão
    quanto á função da vontade, os atos administrativos podem ser propriamente ditos e puros ou meros atos administrativos
    quanto à formação da vontade, os atos administrativos podem ser simples, complexos e compostos
    quanto aos destinatários, os atos podem ser geras ou individuais
    quanto à exequibilidade, o ato pode ser perfeito, imperfeito, pendente e consumado e por fim 
    quanto aos efeitos, o ato administrativo pode ser constitutivo, declaratório e enunciativo.

     

     


    Os pareceres são atos enunciativos. Hely Lopes Meirelles define os atos enunciativos como sendo aqueles que “enunciam, porém, uma situação existente, sem qualquer manifestação de vontade da Administração”. E as espécies de atos anunciativos que merecem atenção específica são as certidões, os atestados, e os pareces administrativos,




    GABARITO "D"

     

  • Enunciativos . CAPA ( Certidão ,atestado, Parecer, Apostila) 

  • A) Errada, é um ato composto, pois foi expedido por uma autoridade, mas depende de outra para executar.

    B) Errada, é um ato imperfeito, pois ainda não foi validado. Um ato pendente é sempre válido, mas ainda não foi executado.

    C) Errada, é um ato de expediente.

    D) Certa.

    E) Errada

  • "UM PARECER...."

  • Não seria um Ato Negocial, tendo em vista que Homologação é um tipo de Ato Negocial que tem o seguinte objetivo: 

    ato de controle, pelo qual a autoridade superior, examina a legalidade e a conveniência, ou somente aspectos de legalidade de ato anterior da própria Administração, de outra entidade ou de particular, para dar-lhe eficácia ?

  • Quanto a formação da vontade, o ato administrativo pode ser: Simples, complexo e composto. A questão refere-se ao ato composto pois teremos dois atos, um principal e o acessório ou instrumental. Quanto a espécie os atos podem ser: ATOS NEGOCIAIS(LINCENÇA, PERMISSÃO, AUTORIZAÇÃO); ATOS ENUNCIATIVOS (CERTIDÃO, ATESTADO, PARECER E APOSTILA); ATOS PUNITIVOS (PODER DISCIPLINAR); ATOS NORMATIVOS E ATOS ORDINATÓRIOS(PODER HIERARQUICO).

  • Ato composto= 2 atos, Ato complexo= 1 ato, um parecer emitido por um servidor será homologado por uma autoridade, não consigo ver que sejam 2 atos, não seria um só ato com duas manifestações de vontade? O que caracteriza um ato complexo.

  • Polly,


    O ato complexo pressupõe, sim, duas manifestações de vontade. Porém, exige a intervenção de DOIS órgãos. O enunciado fala sobre "um órgão da Adminstração Direta, pendendo homologação da Autoridade Superior".

    EX, parecer emitido por assessor jurídico (vontade 1) para posterior VISTO do Procurador (vontade 2). 

    Ambos são do mesmo órgão (consultoria jurídica).
    Lembre-se:  embora não seja tranquilo, que as vontades nos atos complexos são autônomas.

    Parecer jurídico é o típico exemplo de ato enunciativo, quanto aos efeitos. Sobre a formação de vontade, penso ser composto (dois atos, vontades nao autonomas, sendo a primeira instrumental da segunda).



  • Obrigada, Carlinhos República!

  • ATO COMPOSTO : É aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de um só órgão, mas a sua edição ou a produção de seus efeitos depende de um outro ato que o aprove. A função desse outro ato é meramente instrumental: autorizar a prática do ato principal, ou conferir eficácia a este. O ato acessório ou instrumental em nada altera o conteúdo do ato principal. Esse outro ato pode ser posterior ou prévio ao principal. Conforme o caso, esse ato acessório recebe a denominação de aprovação, autorização, ratificação, visto, homologação, dentre outras.

    Esse ato acessório tem por conteúdo a aprovação do ato principal, tão somente: quando a aprovação é prévia, sua função é autorizar a prática do ato principal; quando posterior, a aprovação tem a função de conferir eficácia, exequibilidade ao ato principal. (segundo a doutrina exequibilidade é sinônimo de eficaz). 

    Ato pendente é aquele que, embora perfeito, está sujeito a condição (evento futuro e incerto) ou termo (evento futuro e certo) para que comece a produzir efeitos. O ato pendente é um ato perfeito que ainda não está apto produzir efeitos, por não se haver implementado o termo ou a condição a que está sujeito. 

    O ato pendente não pode ser confundido com o ato imperfeito. O ato imperfeito, conforme visto, é aquele que não completou o seu ciclo de formação, em que ainda falta alguma fase de sua elaboração. O ato pendente, ao contrário, sempre é um ato perfeito, completamente formado, mas que só poderá iniciar a produção de seus efeitos quando ocorrer o evento futuro que subordina a sua eficácia (termo ou condição). 

    Por fim, o ato que, embora perfeito, depende de um evento futuro para que possa iniciar a produção de seus efeitos também é um ato ineficaz, vale dizer, todo ato pendente é ineficaz.

    FONTE: MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO.

    PORTANTO, A LETRA - B - ESTÁ CORRETA, pois exequibilidade é pendente de um evento futuro para o ato ser eficaz.

  • Os amigos que consideram a alternativa B errada poderiam me ajudar com relação à diferença entre atos pendentes e imperfeitos?

  • Ato Complexo: É o que necessita para sua formação da manifestação de dois ou mais orgãos ou autoridades. Exemplo: concessão de determinados regimes especiais de tribitação que dependem da união de vontades de dois entes diferentes, como por exemplo, a União e o Estado.

    Ato Composto: É aquele cujo conteúdo depende da manifestação de um só orgão, contudo, para funcionar depende de outro ato que o aprove. Exemplo é a nomeação de um servidor de cargo em comissão que depende de mais de uma assinatura para funcionar.

                                                                              Diferença entre Ato Complexo e Ato Composto:

    Ato complexo --------um ato duas vontades ---------------------dois ou mais orgãos

    Ato Composto ---------dois atos duas vontades -------------------um orgão com aprovação de outro

  • Ato complexo, é só lembrar de casamento: é complexo, depende da vontade de dois.

    Ato composto: é só lembrar daquela composição que  você fez em dupla na escola com um par preguiçoso, você fez e ele só leu e assinou com você.

    ;)

  •                                                                        Perfeito: Completou o ciclo de formação 

                                                                          Imperfeito: Não completou o ciclo de formação                                                                                        QUANTO A EXEQUIBILIDADE   :          Pendente: Perfeito mas pendente de condição ou termo para produzir efeito.

                                                                         Consumado: Exauriu todos os efeitos.

     

  • CONCORDO PLENAMENTE COM O diogo zambon .

  • Sobre a classificação dos atos administrativos quanto à formação da vontade:

     

    Ato simples é aquele que decorre de uma única manifestação de vontade, seja ela proveniente da manifestação de uma única autoridade pública (ato simples singular) ou de um órgão colegiado (ato simples colegiado).

     

    Ato complexo é aquele que para ser editado exige a manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades. O ato complexo se difere do procedimento administrativo, porquanto o último caracteriza-se por um conjunto de atos administrativos perfeitos e que, nesta condição, podem ser individualmente impugnados. Já o ato administrativo complexo somente pode ser impugnado quando o conjunto das manifestações de vontade levá-lo a atingir a perfeição.

     

    Por fim, o ato administrativo composto “é aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de um só órgão, mas a sua edição ou a produção de seus efeitos depende de outro ato que o aprove [...] É importante ressaltar que, enquanto no ato complexo temos um único ato, integrado por manifestações homogêneas de vontades de órgãos diversos, no ato composto existem dois atos, um principal e outro acessório ou instrumental”.

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • No livro do professor alexandre mazza, MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO pag. 289.

    homologação: è o ato administrativo unilateral e vinculado de exame da legalidade e convêniencia de outro ato de agente público ou de particular. A homologação é condição de exequibilidade do ato controlado.

    Portanto a B está correta!

    Ou a descrição do professor mazza está errada!

  • ATOS ENUNCIATIVOS: pelos quais a Administração apenas atesta um fato, enuncia uma determinada situação, como nas certidões, atestados, pareceres e apostilas.

  • Jorge Snow a resposta é a letra D e não letra b, tenha mais cuidado ao postar suas resposta ,pois muita gente baseia -se na resposta de questões para os estudos.

  • A questão é bastante objetiva feito o CESPE: ao ler a frase já é perceptível que ela quer atestar seu conhecimento sobre qual tipo de ato é o PARECER.

    Vamos em frente: FOCO, FORÇA, DISCIPLINA e CORAGEM !!!!

  • Complementando...

    Na acepção restrita por tais autores adotada, atos administrativos enunciativos seriam tão somente os atos que contêm um juízo de valor, uma opinião, uma sugestão ou uma recomendação de atuação administrativa. São exemplo típico de atos com esse conteúdo os pareceres. O que caracteriza os atos enunciativos assim descritos é não produzirem eles, por si sós, efeitos jurídicos quaisquer, dependendo sempre de um outro ato, de conteúdo decisório, que eventualmente adote como razão de decidir a fundamentação expedida no ato enunciativo.

    [Gab. D]

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016.

    bons estudos

  • PARECER é ato enunciativo.

    se quiser decorar, ajuda nesse tipo de questão

                                  

    ENUNCIATIVOS -  CAPA

    C- Certidão

    A- Atestado

    P- Parecer

    A- Apostila

  • A alternativa B está errada porque o ato ainda é imperfeito, logo, não tem como ser pendente. Pendente é quando o ato já é perfeito e válido, entretanto, falta-lhe a eficácia. 

  • .

    e) à função da vontade, como propriamente dito.

     

    LETRA E – ERRADO - Segundo a professora Maria Sylvia Di Pietro. 25ª Ed. São Paulo: Atlas. p.153):

     

    “Quanto à função da vontade, os atos administrativos classificam-se em atos administrativos propriamente ditos e puros ou meros atos administrativos.

     

    No ato administrativo propriamente dito, há uma declaração de vontade da Administração, voltada para a obtenção de determinados efeitos jurídicos definidos em lei. Exemplo: demissão, tombamento, requisição.

     

    No mero ato administrativo, há uma declaração de opinião (parecer), conhecimento (certidão) ou desejo (voto num órgão colegiado).

     

    Nem todos os autores consideram os meros atos administrativos como espécie de ato administrativo; para muitos, eles não têm essa natureza, porque não produzem efeitos jurídicos imediatos.” (Grifamos)

  • .

    d) aos efeitos, como enunciativo.

     

    LETRA D – CORRETA - Segundo a professora Maria Sylvia Di Pietro. 25ª Ed. São Paulo: Atlas. p.156):

     

    Quanto aos efeitos, o ato administrativo pode ser constitutivo, declaratório e enunciativo.

     

    Ato constitutivo é aquele pelo qual a Administração cria, modifica ou extingue um direito ou uma situação do administrado. É o caso da permissão, autorização, dispensa, aplicação de penalidade, revogação.

     

    Ato declaratório é aquele em que a Administração apenas reconhece um direito que já existia antes do ato.

     

    Como exemplo, podem ser citadas a admissão, licença, homologação, isenção, anulação.

     

    Ato enunciativo é aquele pelo qual a Administração apenas atesta ou reconhece determinada situação de fato ou de direito. Alguns autores acham, com razão, que esses atos não são atos administrativos propriamente ditos, porque não produzem efeitos jurídicos.

    Correspondem à categoria, já mencionada, dos meros atos administrativos. Eles exigem a prática de um outro ato administrativo, constitutivo ou declaratório, este sim produtor de efeitos jurídicos. São atos enunciativos as certidões, atestados, informações, pareceres, vistos. Encerram juízo, conhecimento ou opinião e não manifestação de vontade produtora de efeitos jurídicos.”(Grifamos)

  • .

    c) à função da administração, como de gestão.

     

    LETRA C– ERRADA - Segundo o professor Hely Lopes Meirelles ( in Direito Administrativo brasileiro. 27ª Ed. Editora RT, São Paulo: 1998. p.147) :

     

    Atos de gestão são os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários. Tal ocorre nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados. Esses atos serão sempre de administração, mas nem sempre, administrativos típicos, principalmente quando bilaterais, de alienação, oneração ou aquisição de bens, que se igualam aos do Direito Privado, apenas antecedidos de formalidades administrativas para sua realização (autorização legislativa, licitação, avaliação etc.). Tais atos, desde que praticados regularmente, tornam-se vinculantes, geram direitos subjetivos e permanecem imodificáveis pela Administração, salvo quando precários por sua própria natureza.

     

    Atos de expediente - Atos administrativos de expediente são todos aqueles que se destinam a dar andamento aos processos e papéis que tramitam pelas repartições públicas, preparando-os para a decisão de mérito a ser proferida pela autoridade competente. São atos de rotina interna, sem caráter vinculante e sem forma especial, geralmente praticados por servidores subalternos, sem competência decisória. Daí por que, como já esclarecemos anteriormente (cap. II), os agentes designados "para responder pelo expediente" só estão autorizados a dar continuidade ao serviço interno da repartição, pois não dispõem de competência legal para expedir atos de império, nem atos de gestão, e muito menos para praticar atos com fundamento político (v.g., promulgação ou veto a projeto de lei), ou vincular a Administração em outorgas e contratos com administrados, nomear ou exonerar funcionários e demais atos que onerem o orçamento ou criem encargos ou direitos para os particulares ou servidores.” (Grifamos)

  • .

    b) à exequibilidade, como pendente.

     

    LETRA B – ERRADA – Trata-se de ato administrativo imperfeito. Nesse sentido, a professora Maria Sylvia Di Pietro. 25ª Ed. São Paulo: Atlas. p.155):

     

    “Quanto à exequibilidade, o ato administrativo pode ser perfeito, imperfeito, pendente e consumado.

     

    Quando se fala em exeqüibilidade, considera-se a capacidade do ato para produzir efeitos jurídicos.

     

    Ato perfeito é aquele que está em condições de produzir efeitos jurídicos, por já completou todo o seu ciclo de formação.

     

    Não se confundem perfeição e validade; a primeira diz respeito às etapas de formação do ato, exigidas por lei para que ele produza efeitos. Por exemplo, um ato que seja motivado, reduzido a escrito, assinado, publicado, está perfeito em sua formação, se a lei não contiver qualquer outra exigência. A validade diz respeito à conformidade do ato com a lei: a motivação deve referir-se a motivos reais, a autoridade que assina deve ser a competente, a publicação deve ser a forma exigida para divulgar o ato.

     

    O ato pode ter completado o seu ciclo de formação mas ser inválido e vice-versa.

     

    Ato imperfeito é o que não está apto a produzir efeitos jurídicos, porque não completou o seu ciclo de formação. Por exemplo, quando falta a publicação, a homologação, a aprovação, desde que exigidas por lei como requisitos para a exeqüibilidade do ato.

     

    A prescrição, administrativa ou judicial, não corre enquanto o ato não se torna perfeito.

     

    Ato pendente é o que está sujeito a condição ou termo para que comece a produzir efeitos. Distingue-se do ato imperfeito porque já completou o seu ciclo de formação e está apto a produzir efeitos; estes ficam suspensos até que ocorra a condição ou termo.

     

    Ato consumado é o que já exauriu os seus efeitos. Ele se torna definitivo, não podendo ser impugnado, quer na via administrativa, quer na via judicial; quando muito, pode gerar responsabilidade administrativa ou criminal quando se trata de ato ilícito, ou responsabilidade civil do Estado, independentemente da licitude ou não, desde que tenha causado dano a terceiros.” (Grifamos)

  • .

    a) à formação da vontade, como complexo.

     

    LETRA A – ERRADA -  Segundo o professor Hely Lopes Meirelles ( in Direito Administrativo brasileiro. 27ª Ed. Editora RT, São Paulo: 1998. Págs. 151 e 152):

     

    “Quanto à formação do ato, pode-se classificá-lo em simples, complexo e composto.

     

    Ato simples: é o que resulta da manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado. Não importa o número de pessoas que participam da formação do ato; o que importa é a vontade unitária que expressam para dar origem, a final, ao ato colimado pela Administração. Tanto é ato administrativo simples o despacho de um chefe de seção como a decisão de um conselho de contribuintes.

     

    Ato complexo: é o que se forma pela conjugação de vontades de mais de um órgão administrativo. O essencial, nesta categoria de atos, é o concurso de vontades de órgãos diferentes para a formação de um ato único. Não se confunda ato complexo com procedimento administrativo. No ato complexo integramse as vontades de vários órgãos para a obtenção de um mesmo ato; no procedimento administrativo praticam-se diversos atos intermediários e autônomos para a obtenção de um ato final e principal. Exemplos: a investidura de um funcionário é um ato complexo consubstanciado na nomeação feita pelo Chefe do Executivo e complementado pela posse e exercício dados pelo chefe da repartição em que vai servir o nomeado; a concorrência é um procedimento administrativo, porque, embora realizada por um único órgão, o ato final e principal (adjudicação da obra ou do serviço) é precedido de vários atos autônomos e intermediários (edital, verificação de idoneidade, julgamento das propostas), até chegar-se ao resultado pretendido pela Administração. Essa distinção é fundamental para saber-se em que momento o ato se torna perfeito e impugnável: o ato complexo só se aperfeiçoa com a integração da vontade final da Administração, e a partir deste momento é que se torna atacável por via administrativa ou judicial; o procedimento administrativo é impugnável em cada uma de suas fases, embora o ato final só se torne perfeito após a prática do último ato formativo. Advirta-se, ainda, que para a obtenção de um ato (simples ou complexo) pode haver necessidade de um procedimento administrativo anterior à sua prática, como ocorre nas nomeações precedidas de concurso. Ato composto: é o que resulta da vontade única de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exeqüível. Exemplo: uma autorização que dependa do visto de uma autoridade superior. Em tal caso a autorização é o ato principal e o visto é o complementar que lhe dá exeqüibilidade.

     

     O ato composto distingue-se do ato complexo porque este só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, ao passo que aquele é formado pela vontade única de um órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade. Essa distinção é essencial para se fixar o momento da formação do ato e saber-se quando se torna operante e impugnável.” (Grifamos)

  • O erro da letra A. Trata-se de ato COMPOSTO, e não complexo como afirma a alternativa. Ato composto: É produzido por A e depende de B para tornar-se exequível.ATO COMPLEXO são aqueles que dependem de 2 ou mais atos para valer.

    GAB D

    "VOCÊ NÃO É DERROTADO QUANDO PERDE, VOCÊ É DERROTADO QUANDO DESISTE"

  • Um parecer (ato enunciativo), por si só, não produz efeitos jurídicos. É necessário um outro ato administrativo, com conteúdo decisório, que aprove ou adote o parecer, para, só então, dele decorrerem efeitos jurídicos.  

  • Atos enunciativos ou de pronúncia: certificam ou atestam uma situação existente, não contendo manifestação de vontade da administração pública. Exemplos: certidões, pareceres e atestados.  Alexandre MAZZA.

  • Atos Enunciativos: CAPA

    C- Certidão; A- Apostila; P-Parecer; A-Atestado

    Atos Negociais: PANELA

    P-Permissão; A-Autorização; N-Nomeação; E-Exoneração a pedido; L-Licença; A- Admissão.

  •                                         .

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE  q eu uso e nunca mais errei questões com essas palavras:

     

    Ato SimplesPessoa solteira -> Manifestação de vontade de um único órgão, isto é, trata-se de vontade unitária. A pessoa solteira quer então ela faz. ♪☆\(^0^\)   

     

    Ato Complexo = Casados -> Necessita da conjugação de vontade de diferentes órgãos ou autoridades. Apesar da conjugação de vontade, trata-se de um único ato. Em um casamento nada é feito sem a conjugação de vontades. Casamento é algo complexo...   ¯\_(ツ)_/¯ ...

     

     

    Ato Composto =  Relacionamento homosexual -> É aquele produzido pela manifestação de vontade de apenas um órgão, mas que depende de outro ato que aprove para produzir efeitos. Isto é, existência de um único órgão e de dois atos: o principal – orgão sexual masculino - e o acessório – glúteos. Entenderam, né? ( ͡͡° ͜ʖ ͡°).

     

    Acessório (ಠ‿ಠ)┬──┬ ノ( ゜-゜ノ) Principal

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Parte da doutrina considera que os atos de opinião que preparam outros de caráter decisório, a exemplo dos pareceres, também se enquadram como atos enunciativos.

     

    Erick Alves

  • ATOS ENUNCIATIVO CAPA 

  • sinceramente n vi preconceito algum... a idéia dela era simplesmente passar um aprendizado... a ideia é passar no concurso ,,,, chega de mimimimimimi 

  • MACETES SOBRE ATOS ENUNCIATIVOS:

     

    Na APOSTILA escrevir um PARECER  ATESTANDO a CERTIDÃO dos atos enunciativos.

     

    Certidão     Exemplo de (Acepção abrangente) atos de conteúdo declaratório (e não meramente opinativo).

    Apostila      

    Parecer    Exemplo de (Acepção estrita) atos que contém apenas um juizo de valor, opinião, uma surgestão ou uma recomendação de    atuação administrativa.

    Atestado   Exemplo de (Acepção abrangente) atos de conteúdo declaratório (e não meramente opinativo)

     

     

    ATENÇÃO: DE MODO GERAL  ATOS ENUNCIATIVOS MERAMENTE OPINATIVOS OU DECLARATÓRIOS NÃO PRODUZEM, POR SI SÓS, EFEITOS JURIDICOS. SÃO CONSIDERADOS ATOS ADMINISTRATIVOS APENAS EM SENTIDO FORMAL ,JÁ QUE NO SENTIDO MATERIAL NÃO PRODUZ EFEITOS SENDO CONSIDERADOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO!

  • Macete Lucas Bulcão

     

    Ato SimplesPessoa solteira -> Manifestação de vontade de um único órgão, isto é, trata-se de vontade unitária. A pessoa solteira quer então ela faz. ♪☆\(^0^\)   

     

    Ato Complexo = Casados -> Necessita da conjugação de vontade de diferentes órgãos - Orgão sexual masculino + Orgão sexual Feminino - ou autoridades. Apesar da conjugação de vontade, trata-se de um único ato. Em um casamento nada é feito sem a conjugação de vontades. Casamento é algo complexo...   ¯\_(ツ)_/¯ ...

     

     

    Ato Composto =  Relacionamento homosexual -> É aquele produzido pela manifestação de vontade de apenas um órgão, mas que depende de outro ato que aprove para produzir efeitos. Isto é, existência de um único órgão e de dois atos: o principal – orgão sexual masculino - e o acessório – glúteos. Entenderam, né? ( ͡͡° ͜ʖ ͡°).

     

    Acessório (ಠ‿ಠ)┬──┬ ノ( ゜-゜ノ) Principal

  • a) à formação da vontade, como complexo. - ERRADO.

    Quanto à formação da vontade, os atos administrativos podem ser:

    Simples: decorrem da declaração de vontade de um único órgão (singular ou colegiado) - ex.: nomeação pelo Presidente da Rep.; deliberação de Conselho.

    Complexos: para a formação de um ATO ÚNICO, há manifestação de vontade de 2 ou + órgãos (singulares ou colegiados) - ex.: decreto assinado pelo Chefe do Executivo e referendado pelo Ministro de Estado.

    Compostos: praticam-se 2 ATOS (principal e acessório), que resultam da manifestação de 2 ou + órgãos - ex.: nomeação do PGR (ato principal) depende de prévia aprovação pelo Senado (ato acessório); dispensa de licitação (ato principal), em certas hipóteses, depende de homologação (ato acessório) pela autoridade superior.

     b) à exequibilidade, como pendente. - ERRADO.

    Quanto à exequibilidade (capacidade do ato p/ produzir efeitos jurídicos), os atos administrativos podem ser:

    Perfeitos: em condições de produzir efeitos jurídicos (ciclo de formação completo).

    Imperfeitos: inapto a produzir efeitos jurídicos (ciclo de formação incompleto) - ex.: falta publicação, homologação, aprovação.

    Pendentes: efeito suspenso até a ocorrência da condição ou termo (ciclo de formação completo).

    Consumados: exauriu os efeitos (definitivo; não pode ser impugnado).

     c) à função da administração, como de gestão. - ERRADO

    Quanto à função da administração (prerrogativas com que atua a administração), os atos administrativos podem ser:

    De império: praticados pela Administração c/ todas as prerrogativas e privilégios de autoridade (impostos unilateral e coercitivamente ao particular).

    De gestão: praticados pela Administração em situação de igualdade c/ particulares.

     d) aos efeitos, como enunciativo. - CORRETO.

    Quanto aos efeitos, os atos administrativos podem ser:

    Constitutivos: a Adm. cria, modifica ou extingue direito ou situação do administrado - ex.: permissão, autorização, dispensa, etc.

    Declaratórios: a Adm. reconhece um direito que já existia - ex.: admissão, licença, homologação, isenção, anulação.

    Enunciativos: a Adm. atesta ou reconhece situação de fato ou de direito - ex.: certidões, atestados, informações, pareceres, vistos.

     e) à função da vontade, como propriamente dito. - ERRADO.

    Quanto à função da vontade, os atos administrativos podem ser:

    Propriamente ditos e puros: declaração de vontade da administração, votada p/ obtenção de determinados efeitos jurídicos definidos em lei - ex.: demissão, tombamento, requisição.

    Meros atos administrativos: declaração de opinião (parecer), conhecimento (certidão) ou desejo (voto em órgão colegiado).

    E mais:

    Quanto aos destinatários, os atos administrativos podem ser:

    Gerais​: atingem todos da mesma situaçao (atos normativos) - ex.: regulamentos, portarias, resoluções, etc.

    Individuais: produzem efeitos jurídicos no caso concreto - ex.: nomeação, demissão, tombamento, licença, autorização, etc.

    (Maria Sylvia Zanella Di Pietro)

  • cara, eu tenho problemas, só pode... kkkkkkk

     atos complexos e compostos tá um bololô só na minha cabeça, não dou uma dentro cara, tá f*d@!

  • Skull, uma dica, complexo lembra sexo: Um ato feito por dois

  • É só fazer a tabela:

    -----------------COMPLEXO---------COMPOSTO

    A(ato)--------------1--------------------------2

    V(vontade)--------2-------------------------2

    O(órgãos)---------2(ou + órgaos)--------1(órgão com aprovação de outro)

     

    Só fazer o diagrama na cabeça: 122 e 221.

  • Quanto à formação, o ato pode ser:

    simples = declaração de vontade de um único órgão. Este órgão pode ser singular (unipessoal) ou colegiado.

     

    complexo = manifestação da vontade de 2 ou + órgãos. 

                       há conjugação de vontades  = vontades autônomas = se fundem para formar um único ato (requisito de perfeição)

     

    composto: manifestação da vontade de 2 ou + órgãos

                     há 2 atos: 1 principal, autonomo e que determina o conteudo do ato e 1 acessório, instrumental, que autoriza o ato ou lhe confere eficácia.

                       

     

  • Analisemos as opções oferecidas pela Banca, à procura da correta:

    a) Errado:

    Ato complexo é aquele formado a partir da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos. As diferentes vontades se unem para a formação de ato único. Não é o que se verifica na edição de um parecer, o qual depende da opinião técnica de apenas um órgão/agente público.

    b) Errado:

    Na realidade, o parecer que ainda depende de homologação deve ser classificado como ato imperfeito, porquanto não está apto a produzir seus regulares efeitos jurídicos, eis que ainda não completou o seu ciclo de formação.

    O ato pendente, por seu turno, é aquele sujeito a termo ou condição a fim de começar e produzir seus efeitos. Diferentemente do ato imperfeito, este já completou seu ciclo de formação, estando, pois, apto a produzir efeitos. Nada obstante, os efeitos permanecem suspensos, em vista da existência justamente do termo ou da condição.

    c) Errado:

    Atos de gestão, como ensina Maria Sylvia Di Pietro, "são os praticados pela Administração em situação de igualdade com os particulares, para a conservação e desenvolvimento do patrimônio público e para a gestão de seus serviços; como não diferem a posição da Administração e a do particular, aplica-se a ambos o direito comum."

    Claramente, não é disso que se trata na edição de um parecer por autoridade pública da Administração, porquanto o que caracteriza a edição de um parecer não é o fato de serem regidos por normas de direito comum.

    d) Certo:

    De fato, pareceres são considerados típicos atos de caráter enunciativo, sob o ângulo dos efeitos gerados, na medida em que limitam-se a expedir um juízo de valor, a dependerem de outros atos, estes sim de caráter decisório. Na linha do exposto, a lição doutrinária de José dos Santos Carvalho Filho:

    "Por fim, temos os atos enunciativos, cuja característica é a de indicarem juízos de valor, dependendo, portanto, de outros atos de caráter decisório. O exemplo típico é o dos pareceres."

    e) Errado:

    Quanto à função da vontade, na realidade, o parecer é tido como "mero ato administrativo", também chamado de ato administrativo "puro", caracterizando-se pela emissão de uma opinião. Segundo essa doutrina, tais atos diferem dos atos administrativos propriamente ditos, na medida em que, nestes, opera-se genuína declaração de vontade direcionada à produção de efeitos jurídicos imediatos, o que não ocorre no caso dos "meros atos administrativos".

    Gabarito do professor: D

    Bibliografia:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013.

    DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013.

  • Sinceramente não entendi a questão: O tema trata-se de classificação dos atos administrativos ou  de espécies de atos administrativos?

    Algum amigo pode ajudar?

  • Como é feita a diferenciação entre atos de gestão ou expediente sem saber qual a natureza e conteúdo do ato?

     

  • Gabarito: letra D.


    C.A.P.A.

    Atos administrativos Enunciativos:

     

    C = Certidões

    A = Atestados

    P = Pareceres

    A = Apostilas


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  • " é um ato administrativo classificado, quanto " Esse enunciado foi satânico para induzir os candidatos em erro ! Pois quando lemos transmite a ideia de que está se tratando de classificação dos atos, no entanto, a questão está falando de espécies dos atos adm. E como se não bastasse, a letra A é santanica tbm, pois nos leva a acreditar que a questão é sobre classificação dos atos ( pq eles nao colocaram composto na letra A? Pq a questao ia ficar correta !) kkklkkkkk. Por isso que temos que ler os enunciados com todo cuidado e atenção!

    O comentários de Camila Pinho tem uma explicação legal...

  • Analisemos as opções oferecidas pela Banca, à procura da correta:

    a) Errado:

    Ato complexo é aquele formado a partir da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos. As diferentes vontades se unem para a formação de ato único. Não é o que se verifica na edição de um parecer, o qual depende da opinião técnica de apenas um órgão/agente público.

    b) Errado:

    Na realidade, o parecer que ainda depende de homologação deve ser classificado como ato imperfeito, porquanto não está apto a produzir seus regulares efeitos jurídicos, eis que ainda não completou o seu ciclo de formação.

    O ato pendente, por seu turno, é aquele sujeito a termo ou condição a fim de começar e produzir seus efeitos. Diferentemente do ato imperfeito, este já completou seu ciclo de formação, estando, pois, apto a produzir efeitos. Nada obstante, os efeitos permanecem suspensos, em vista da existência justamente do termo ou da condição.

    c) Errado:

    Atos de gestão, como ensina Maria Sylvia Di Pietro, "são os praticados pela Administração em situação de igualdade com os particulares, para a conservação e desenvolvimento do patrimônio público e para a gestão de seus serviços; como não diferem a posição da Administração e a do particular, aplica-se a ambos o direito comum."

    Claramente, não é disso que se trata na edição de um parecer por autoridade pública da Administração, porquanto o que caracteriza a edição de um parecer não é o fato de serem regidos por normas de direito comum. 

    d) Certo:

    De fato, pareceres são considerados típicos atos de caráter enunciativo, sob o ângulo dos efeitos gerados, na medida em que limitam-se a expedir um juízo de valor, a dependerem de outros atos, estes sim de caráter decisório. Na linha do exposto, a lição doutrinária de José dos Santos Carvalho Filho:

    "Por fim, temos os atos enunciativos, cuja característica é a de indicarem juízos de valor, dependendo, portanto, de outros atos de caráter decisório. O exemplo típico é o dos pareceres."

    e) Errado:

    Quanto à função da vontade, na realidade, o parecer é tido como "mero ato administrativo", também chamado de ato administrativo "puro", caracterizando-se pela emissão de uma opinião. Segundo essa doutrina, tais atos diferem dos atos administrativos propriamente ditos, na medida em que, nestes, opera-se genuína declaração de vontade direcionada à produção de efeitos jurídicos imediatos, o que não ocorre no caso dos "meros atos administrativos".

    Gabarito do professor: D

    Bibliografia:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013.

    DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 201

    PRA QUEM NAO É ASSINANTE, SEGUE O COMENTÁRIO DO PROFESSOR RAFAEL DAQUI DO QC

  • Gabarito: D.

    Melhor forma de enxergar a questão:

    Um parecer exarado por servidor público integrante do departamento jurídico de determinado órgão da administração direta, que depende de homologação ainda pendente, de autoridade superior para ser validado, é um ato administrativo classificado, quanto.

    Se omitirmos a explicação que grifei em vermelho:

    Um parecer exarado por servidor público integrante do departamento jurídico de determinado órgão da administração direta é um ato administrativo classificado (...)

    Em resumo, ele quer saber qual a classificação de um parecer. Pareceres são atos enunciativos.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!

  • Um parecer exarado por servidor público integrante do departamento jurídico de determinado órgão da administração direta, que depende de homologação ainda pendente, de autoridade superior para ser validado, é um ato administrativo classificado, quanto aos efeitos, como enunciativo.

    _____________________________________

    ato administrativo enunciativo é aquele em que a Administração apenas atesta uma situação de fato ou de direito, a exemplo das certidões, atestados, pareceres etc. Vale a pena registrar que alguns autores não consideram o ato enunciativo como ato administrativo, em razão de este não resultar de manifestação de vontade produtora de efeitos jurídicos.

  • ENUNCIATIVOS: "CAAPA" = (C)ertidão, (A)testado, (A)verbação, (P)arecer, (A)postila.

    Bons estudos.

  • ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTARTIVOS

    Punitivos: Geram punições aos particulares e Servidores

    Ordinatórios: Visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta de seus agentes. Ex.: Instruções, Circulares, Avisos e Portarias

    Negociais: A vontade da Administração coincide com a dos particulares. Ex.: Licença, Autorização, Permissão e Aprovação

    Enunciativos: A Administração declara o fato ou profere uma opinião, sem que produza consequências jurídicas. Ex.: Certidão, Atestado e PARECER

    Normativos: Visam a correta aplicação da lei. Ex.: Decretos, Regulamentos e Regimentos.

    OBS.: O início da questão já relata o seguinte termo: Um parecer exarado por servidor público...

  • Enunciativos:Administração declara o fato ou profere uma opiniãosem que produza consequências jurídicas. Ex.: é o famoso CAPA

  • GABARITO - D

    Lembrando que não se revogam atos

    enunciativos.

  • B) ERRADA: quanto à exequibilidade, não trata-se de ato pendente, uma vez que ato pendente depende de um termo e não de outro órgão para perfectibilizar o ato.

    Ato composto = manifestação de apenas um órgão, mas depende de outro ato que o aprove para produzir seus efeitos jurídicos, como condição de exequibilidade.