-
Justificativa do Cespe para anulação: "Além da opção apontada preliminarmente como gabarito, a opção que afirma que “a segunda via do título de eleitor
pode ser requerida a juiz de zona eleitoral diversa daquela onde o eleitor esteja alistado” também está correta."
http://www.cespe.unb.br/concursos/tre_pi_15/arquivos/TRE_PI_15_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF
a) CERTA. Art. 53 Código
Eleitoral: Se o eleitor estiver fora do
seu domicílio eleitoral poderá requerer a segunda via ao juiz da zona em que se
encontrar, esclarecendo se vai recebê-la na sua zona ou na em que requereu.
b) CERTA. Art. 71 Código
Eleitoral: São causas de cancelamento:
III - a pluralidade de inscrição;
Art. 59 Código Eleitoral: Na Zona de origem, recebida do juiz do
nôvo domicílio a comunicação de transferência, o juiz tomará as seguintes
providencias:
I - determinará o cancelamento da inscrição do transferido e a remessa
dentro de três dias, da fôlha individual de votação ao juiz requisitante;
c) ERRADA. Art. 42, § Único Código
Eleitoral: Para o efeito da inscrição, é domicílio
eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o
alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.
Art. 70 Código Civil: O domicílio da
pessoa natural é o lugar onde ela
estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
d) ERRADA. Art. 48 Código
Eleitoral: O empregado mediante comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de
antecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e
por tempo não excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se alistar eleitor ou
requerer transferência.
e) ERRADA. Art. 67 Código
Eleitoral: Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será
recebido dentro dos 100 (cem) dias
anteriores à data da eleição.
OBS: O prazo estipulado pelo Código
Eleitoral já não é mais aplicado, atualmente,
o prazo em vigor é dado pela Lei 9.504/97 em seu artigo 91: Nenhum
requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro
dos cento e cinquenta dias anteriores à
data da eleição.
-
LETRA A) Art. 53. Se o eleitor estiver fora do seu domicílio eleitoral poderá requerer a segunda via ao juiz da zona em que se encontrar, esclarecendo se vai recebê-la na sua zona ou na em que requereu. A letra não esta certa.
-
A transferência não é causa de cancelamento de inscrição eleitoral, eis que sequer é alterado o número do tútulo de eleitor: letra B errada. A meu sentir a opção correta é a letra A, inclusive, na hipótese, pode ser requerida 60 dias antes das eleições.
-
Jailton , apesar da Resolução 21538 afirmar que na Transferência o eleitor permanece com o mesmo número , o comando da questão deixa claro que : "Com base no que dispõe o Código Eleitoral, assinale a opção correta", logo como detalhou o Athur , a letra B está correta , de acordo com o CE.
-
§ 3º Independentemente da causa de cancelamento, as inscrições permanecerão no cadastro eleitoral por prazo indeterminado.
Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23490/2016.
-
É interessante ler certos artigos junto com outros artigos. É o caso do artigo 71, III, c.c. o artigo 59, I.
Isso ajuda muito nos estudos.
----
"Nunca te é concedido um desejo sem que te seja concedida também a facilidade de torná-lo realidade. Entretanto, é possível que tenhas que lutar por ele."
-
Erro da alternativa E:
--> No sistema eleitoral brasileiro, admite-se que o alistamento eleitoral seja realizado a qualquer tempo, exceto no período compreendido entre os cem dias anteriores à eleição e o dia da finalização da apuração dos votos. ERRADO
Art. 70. O alistamento reabrir-se-á em cada zona, logo que estejam CONCLUÍDOS OS TRABALHOS da sua junta eleitoral.
O trabalho das juntas vai além da apuração dos votos...
-
de acordo com codigo eleitoral A,B e E estão corretas.
-
Por que não unificar a legislação? O Código diz uma coisa, a resolução, outra... A legislação brasileira é uma M*.
-
Legislação eleitoral brasileira é uma bagunça.