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a) CERTA. “É firme a jurisprudência do TSE no sentido de ser possível, ante as peculiaridades do caso, considerar caracterizada a propaganda eleitoral extemporânea, ainda que ausentes o pedido de voto, a menção à candidatura e a ciência prévia pelo beneficiário da propaganda. Precedentes”. (Ac. de 19.8.2014 no AgR-REspe nº 569, rel. Min. Gilmar Mendes.)
b) ERRADA. Art. 39, §8° Lei 9.504/97: É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
c) ERRADA. TSE - Processo Administrativo: PA 107267 PI
Propaganda eleitoral. Estabelecimentos prisionais e unidades de internação.
1. A regra do art. 37 da Lei nº 9.504/97 - que veda a realização de propaganda eleitoral de qualquer natureza em bem pertencente ao Poder Público - aplica-se aos estabelecimentos prisionais e unidades de internação de adolescentes.
2. Em que pese alguns candidatos postularem ser amplamente assegurado o direito ao exercício de propaganda nesses estabelecimentos, não há como afastar a proibição contida no art. 37 da Lei das Eleições.
3. Nos estabelecimentos penais e em unidades de internação, será permitido, todavia, o acesso à propaganda veiculada no horário eleitoral gratuito, no rádio e na televisão, bem como eventualmente aquela veiculada na imprensa escrita.
d) ERRADA. Art. 120, §1° Código Eleitoral: Não podem ser nomeados presidentes e mesários:
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
e) ERRADA. "A regra do § 2º do art. 109 do Código Eleitoral não confronta com a do art. 45 da Constituição Federal. Liminar prejudicada. Ordem denegada."
(Acórdão Nº 3.121, De 17.12.2002. Mandado De Segurança N° 3.121/Sc. Relator: Ministro Luiz Carlos Madeira. Mandado de segurança. Quociente eleitoral. Cálculo da sobra.)
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complementando letra E:
Estarão eleitos tantos candidatos registrados
por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na
ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
Ademais, segundo art. 108 CE: Para
que um candidato registrado por um partido político ou coligação seja eleito, é
necessário que obtenha votos em número igual ou superior a 10% do quociente
eleitoral, salvo aos suplentes.(caiu na prova CESPE. TRE-MT. 2015)
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Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré- candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:
§ 4º Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular.
A propaganda eleitoral em bens particulares pode ser feita apenas com a colocação de ADESIVO ou PAPEL e desde que o tamanho desse adesivo ou papel não seja maior que 0,5 m² (meio metro quadrado).
§ 9º-A. Considera-se carro de som, além do previsto no § 12, qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
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Letra E
Agravo regimental. Representação. Quociente eleitoral. Eleição 2012.
- A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que o art. 109, § 2º, do Código Eleitoral foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: MS nº 3.555, rel. Min. José Delgado, DJe de 8.6.2010; MS nº 3.121, rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, DJe de 24.2.2006; MS nº 3.109, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, Publicação: DJe de 3.3.2006.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 81640, Acórdão de 16/06/2014, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 142, Data 04/08/2014, Página 62 )
MANDADO DE SEGURANÇA. QUOCIENTE ELEITORAL. ART. 109, § 2º, DO CÓDIGO ELEITORAL. RECEPÇÃO PELA CF/88. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
(...)
5. O sistema proporcional adotado pelo art. 45 da CF/88, de modo preciso, tornou-se eficaz pelo regramento imposto pelo § 2º do art. 109 do Código Eleitoral.
6. Não é absoluto, no que se refere à eficácia quantitativa, em um sistema proporcional para o preenchimento das cadeiras do Poder Legislativo, o princípio da igualdade do voto.
7. A técnica do quociente eleitoral adotada pelo legislador infraconstitucional homenageia os ditames constitucionais, especialmente o art. 45 da Carta Magna.
8. Precedentes jurisprudenciais: TSE: MS nº 3.109/ES, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 17.12.2002; RCED nº 644/ES, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, julgado em 12.8.2004; REspe nº 11.249/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgado em 17.8.1995. STF: RE nº 140.386/MT, Rel. Min. Carlos Veloso, DJ de 20.4.2001.
9. Segurança denegada.
(Mandado de Segurança nº 3554, Acórdão de 08/04/2010, Relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 07/06/2010, Página 27/28 )
Código Eleitoral
Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2o Somente poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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Exemplo de propaganda extemporânea mesmo sem pedido explícito de votos:
Propaganda intrapartidária realizada ANTES da QUINZENA ANTERIOR à Convenção Partidária.
Ex: o Partido fixa a Convenção Partidária para o dia 30 de julho (entre 20.07 e 05.08). Nesse caso, a propaganda intrapartidária - que poderia ser realizada dentro de 15 dias antes do dia 30 de julho (do dia 14 ao dia 29 de julho) - foi realizada no dia 10 de julho, bem como a propaganda em vez de ser destinada apenas ao filiados (convencionais) foi direcionada a toda a comunidade. Tem-se, segundo o entendimento do TSE, propaganda eleitoral EXTEMPORÂNEA, pois veiculada com intenção de captar votos, não de escolher pré-candidato.
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Esse item permanece correto mesmo diante do caput do 36-A?
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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Letra E
Atenção para a redação dada pela mini reforma eleitoral em 2017:
Art. 109 § 2 Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre
as regras sobre propaganda eleitoral, quem pode integrar mesa receptora de votos
e sistema eleitoral proporcional.
2) Base legal
2.1) Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)
Art. 109. [...].
§ 2º. Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e
coligações que participaram do pleito (redação dada pela Lei nº 13.488/17).
Art. 120. [...].
§1°. Não podem ser nomeados presidentes e mesários:
III) as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no
desempenho de cargos de confiança do Executivo.
2.2) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)
Art. 39. [...].
§ 8º. É vedada a propaganda
eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa
responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da
propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (redação dada pela Lei nº 12.891/13).
3) Base jurisprudencial (TSE)
“É firme a jurisprudência do TSE no sentido de ser possível, ante as
peculiaridades do caso, considerar caracterizada a propaganda eleitoral
extemporânea, ainda que ausentes o pedido de voto, a menção à candidatura e a
ciência prévia pelo beneficiário da propaganda. Precedentes" (TSE, AgR-REspe nº
569, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19.8.2014).
“A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que o art. 109,
§ 2º, do Código Eleitoral foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: MS nº 3.555, rel. Min. José Delgado, DJe de 8.6.2010; MS nº
3.121, rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, DJe de 24.2.2006; MS nº 3.109, rel.
Min. Sálvio de Figueiredo, Publicação: DJe de 3.3.2006. Agravo regimental a que se nega provimento". (TSE,
Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 81640, Relator(a) Min. HENRIQUE
NEVES DA SILVA, DJE de 04/08/2014.
4) Exame da questão e identificação da resposta
a) Certo. Conforme entendimento jurisprudencial do TSE acima transcrito,
ainda que ausentes pedido de voto e menção a candidatura, pode determinada ação
caracterizar propaganda eleitoral extemporânea, conforme as particularidades do
caso concreto.
b) Errado. Não é lícita,
mas vedada a propaganda eleitoral veiculada em outdoors, nos termos do art. 39, § 8.º, da Lei n.º
9.504/97.
c) Errado. É assegurado ao candidato realizar propaganda eleitoral em
estabelecimento prisional, nos termos e limites fixados em lei (e não de forma ampla).
d) Errado. Nos termos do art. 120, § 1.º, inc. III, do Código Eleitoral, agente policial não pode ser nomeado
para compor mesa receptora.
e) Errado. Segundo entendimento do TSE, acima transcrito, a Constituição
Federal de 1988 (CF) recepcionou
a norma do Código Eleitoral que dispõe que apenas os partidos ou coligações que
atingiram o quociente eleitoral poderão participar da distribuição dos lugares
não preenchidos.
Resposta: A.
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Essa questão ainda está atualizada?
Conforme destacado em sede do AgR–REspe 502–47, rel. Min. Admar Gonzaga, "no julgamento do AgR–AI 9–24, de relatoria do Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, e do AgR–REspe 43–46, de relatoria do Min. Jorge Mussi, finalizado na sessão do dia 26.6.2018, o Tribunal Superior Eleitoral reafirmou, por ampla maioria, a jurisprudência já firmada para as Eleições de 2016, no sentido da essencialidade do pedido explícito de voto para a incidência da multa por propaganda extemporânea".