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a) ERRADA. Art. 227 Código
Eleitoral: As mesas receptoras serão organizadas pelo Tribunal Regional do
Distrito Federal mediante proposta dos chefes
de Missão e cônsules gerais, que ficarão
investidos, no que fôr aplicável, da funções administrativas de juiz eleitoral.
b) ERRADA. O erro está ao
afirmar: “desde que ouvido o MP”.
Art. 23 Código Eleitoral: Compete,
ainda, privativamente, ao Tribunal
Superior,
XIV requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de
suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o
solicitarem, e para garantir a votação e
a apuração;
c) ERRADA. Art. 13, §3º Lei
9.504/97: Tanto nas eleições
majoritárias como nas proporcionais, a
substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte)
dias antes do pleito, exceto em caso
de falecimento de candidato, quando a
substituição poderá ser efetivada após esse prazo.
d) ERRADA. Art. 144 Código
Eleitoral: O recebimento dos votos
começará às 8 (oito) e terminará,
salvo o disposto no Art. 153, às 17
(dezessete) horas.
Art. 201 Código Eleitoral: De posse do
relatório referido no artigo anterior, reunir-se-á o Tribunal, no dia seguinte,
para o conhecimento do total dos votos apurados, e, em seguida, se verificar
que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de
votar, poderão alterar a representação de candidato eleito pelo princípio
majoritário, ordenará a realização de
novas eleições.
III - nos casos de coação que haja impedido o comparecimento dos
eleitores às urnas, no de encerramento
da votação antes da hora legal, e quando a votação tiver sido realizada em
dia, hora e lugar diferentes dos designados, poderão votar todos os eleitores
da seção e somente estes;
e) CERTA. Art. 224, §3° Código
Eleitoral: A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do
registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em
pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas
eleições, independentemente do número de votos anulados.
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Complemento da Letra E (art. 224, §4º do CE):
§ 4o A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - direta, nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
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As decisões do TRE que envolvam: · cassação de registro; · anulação geral de eleições; ou · perda de diplomas ... somente poderão ser tomadas com a presença de TODOS os seus membros. Se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o suplente da mesma classe. Previsão dessa nova regra: §§ 4º e 5º do art. 28 do Código Eleitoral.
A decisão da Justiça Eleitoral que importe: • o indeferimento do registro, • a cassação do diploma ou • a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário ... acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.
Essa eleição será: 1) INDIRETA (feita pelo parlamento): se a vacância do cargo ocorrer a menos de 6 meses do final do mandato; 2) DIRETA (com voto universal de todos os eleitores): se quando ocorreu a vacância ainda havia mais de 6 meses de mandato. (a expensas da Just. Eleitoral).
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D) O encerramento da votação antes das dezessete horas não acarreta a nulidade da votação.
JUSTIFICATIVA DO ERRO DA LETRA D.
CÓDIGO ELEITORAL, LEI 4737/65, Art. 220. É nula a votação:
I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
II - quando efetuada em folhas de votação falsas;
III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.
V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.
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A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 227 do Código Eleitoral
Art. 227. As mesas receptoras serão organizadas pelo Tribunal Regional do Distrito Federal mediante proposta dos chefes de Missão e cônsules gerais, que ficarão investidos, no que fôr aplicável, das funções administrativas de juiz eleitoral.
Parágrafo único. Será aplicável às mesas receptoras o processo de composição e fiscalização partidária vigente para as que funcionam no território nacional.
A alternativa B está INCORRETA, pois, conforme artigo 23, inciso XIV, do Código Eleitoral, não é imprescindível ouvir o MP:
Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,
XIV - requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração; (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)
A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 13, §3º, da Lei 9.504/97:
Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
§ 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 165, inciso IV c/c §3º, do Código Eleitoral:
Art. 165. Antes de abrir cada urna a Junta verificará:
I - se há indício de violação da urna;
II - se a mesa receptora se constituiu legalmente;
III - se as folhas individuais de votação e as folhas modelo 2 (dois) são autênticas;
IV - se a eleição se realizou no dia, hora e local designados e se a votação não foi encerrada antes das 17 (dezessete) horas;
V - se foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto;
VI - se a seção eleitoral foi localizada com infração ao disposto nos §§ 4º e 5º do Art. 135;
VII - se foi recusada, sem fundamento legal, a fiscalização de partidos aos atos eleitorais;
VIII - se votou eleitor excluído do alistamento, sem ser o seu voto tomado em separado;
IX - se votou eleitor de outra seção, a não ser nos casos expressamente admitidos;
X - se houve demora na entrega da urna e dos documentos conforme determina o nº VI, do Art. 154.
XI - se consta nas folhas individuais de votação dos eleitores faltosos o devido registro de sua falta. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 1º Se houver indício de violação da urna, proceder-se-á da seguinte forma:
I - antes da apuração, o presidente da Junta indicará pessoa idônea para servir como perito e examinar a urna com assistência do representante do Ministério Público;
II - se o perito concluir pela existência de violação e o seu parecer for aceito pela Junta, o presidente desta comunicará a ocorrência ao Tribunal Regional, para as providências de lei;
III - se o perito e o representante do Ministério Público concluírem pela inexistência de violação, far-se-á a apuração;
IV - se apenas o representante do Ministério Público entender que a urna foi violada, a Junta decidirá, podendo aquele, se a decisão não for unânime, recorrer imediatamente para o Tribunal Regional;
V - não poderão servir de peritos os referidos no Art. 36, § 3º, nºs. I a IV.
§ 2º As impugnações fundadas em violação da urna somente poderão ser apresentadas até a abertura desta.
§ 3º Verificado qualquer dos casos dos nºs. II, III, IV e V do artigo, a Junta anulará a votação, fará a apuração dos votos em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional.
§ 4º Nos casos dos números VI, VII, VIII, IX e X, a Junta decidirá se a votação é válida, procedendo à apuração definitiva em caso afirmativo, ou na forma do parágrafo anterior, se resolver pela nulidade da votação.
§ 5º A junta deixará de apurar os votos de urna que não estiver acompanhada dos documentos legais e lavrará termo relativo ao fato, remetendo-a, com cópia da sua decisão, ao Tribunal Regional.
A alternativa E está CORRETA, conforme §§3º e 4º do artigo 224 do Código Eleitoral:
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
§ 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados.
§ 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 4o A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - direta, nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Resposta: ALTERNATIVA E
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E como fica a CRFB? No caso de Presidente e Vice da república? Se a vacância ocorrer faltando 1 ano para o encerramento do mandato a eleição será indireta e não direta conforme previsto no CE.
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Rildon, não acho que haja incompatibilidade entre o art.224 e a CF/88.
Essa é a redação do art.81 da CF/88:
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
Essa é a redação do art.224 do Código Eleitoral:
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
§ 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados.
§ 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 4o A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - direta, nos demais casos
Perceba que a Lei n.º 13.165/15 deu essa redação ao §4º. Acredito que a regra constitucional valha para quando houver vacância do cargo ocupado após eleição presidencial regular, ou seja, por causas não afetas à justiça eleitoral.
Por outro lado, essa regra especial apenas incide quando a justiça eleitoral tenha decidido pelo indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato, ou seja, por problemas ínsitos ao pleito eleitoral.
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Achei mal formulada...senador também é eleito em pleito majoritário não? E tb pode perder mandato??Enfim...
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Haiell, fui ao site da banca buscar o motivo da anulação, mas não encontrei esta questão entre as anuladas.
O gabarito coincide com o indicado pelo QC.
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Não encontrei o informe da anulação no site da Cespe, e também acho que nem deveria ser anulada.
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questão não foi anulada
e) A perda do mandato, em sentença transitada em julgado, de candidato eleito em pleito majoritário acarreta a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, as quais correrão às expensas da justiça eleitoral e serão indiretas, se a vacância ocorrer a menos de seis meses do final do mandato, e direta, em todos os demais casos. CORRETA
§ 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 4o A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - direta, nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
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Caso em que haverá novas eleições independentemente do número de votos anulados:
º Se ocorrer em PLEITO MAJORITÁRIO:
1. indeferimento do registro,
2. cassação do diploma
3. perda do mandato de candidato eleito
(após o trânsito em julgado)
º Tipos de eleições, a depender de quando houve a anulação:
1. Seis meses antes do fim do mandato - indiretas
2. Mais de seis meses antes do fim do mandaro - diretas
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verifiquei no site CESPE e a questão NÃO FOI ANULADA:
Ainda acerca de eleições, assinale a opção correta. A As mesas receptoras no exterior, nas eleições para presidente e vice-presidente da República, serão organizadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal mediante proposta dos chefes de missão e cônsules-gerais, devendo-se designar juiz eleitoral específico para acompanhar e dirimir qualquer questão surgida durante a votação. B Compete ao TSE requisitar a força policial para garantir a normalidade das eleições, desde que ouvido o MP. C Tratando-se de eleições majoritárias, a substituição de candidatos poderá ser requerida até dez dias antes do pleito, desde que haja ampla divulgação perante o eleitorado. D O encerramento da votação antes das dezessete horas não acarreta a nulidade da votação. E A perda do mandato, em sentença transitada em julgado, de candidato eleito em pleito majoritário acarreta a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, as quais correrão às expensas da justiça eleitoral e serão indiretas, se a vacância ocorrer a menos de seis meses do final do mandato, e direta, em todos os demais casos.
QUESTAO 51 GABARITO E
QUEM QUISER PODE VERIFICAR NO SITE DA BANCA
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Na moral, não há uma questão do Cespe que não seja controversa! Que saco!
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pior que o CESPE é essa professora que só faz colocar a lei seca.
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Não deixem de comprar o novo livro da professora do QC.: " Direito Eleitoral Sublinhado" importnatísssimo.
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Letra E: Observação: A norma do 224,p.3 só deve ser aplicada para os cargos majoritários COM EXCEÇÃO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, pois nesse caso tem norma PRÓRIA NA CF.
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ART.4 da lei 13.165
“Art. 224. ....................................................................
......................................................................................
§ 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.
§ 4o A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:
I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;
II - direta, nos demais casos.”
Codigo eleitoral
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
§ 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.
§ 4º A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:
I – indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;
II – direta, nos demais casos
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Acredito que a questão deveria ter sido anulada, visto que essa apenas diz pleito majoritário, oque engloba a figura do presidente da republica, e segundo a propria constituição, nestes casos de vacancias havera eleições direitas no primeiro bienio de mandato e indiretas no segundo bienio, não configurando assim a régra dos 6 meses.
e) A perda do mandato, em sentença transitada em julgado, de candidato eleito em pleito majoritário acarreta a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, as quais correrão às expensas da justiça eleitoral e serão indiretas, se a vacância ocorrer a menos de seis meses do final do mandato, e direta, em todos os demais casos.
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Eu me confundi com este pleito majoritário porque os Senadores também fazem parte deste grupo e não entram na escolha direta ou indireta posterior. Mas de qquer forma a própria lei não menciona esta possibilidade ao falar do pleito majoritário:
Codigo eleitoral : Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias. § 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. § 4º A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: I – indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; II – direta, nos demais casos.
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ATENÇÃO GALERA!!
Resumindo:
A Lei nº 13.165/2015 (minirreforma eleitoral de 2015) inseriu os §§ 3º e 4º ao art. 224 do Código Eleitoral.
O § 3º prevê que “a decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.”
O STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “após o trânsito em julgado” e decidiu que basta a exigência de decisão final da Justiça Eleitoral. Assim, concluído o processo na Justiça Eleitoral (ex: está pendente apenas recurso extraordinário), a nova eleição já pode ser realizada mesmo sem trânsito em julgado.
O § 4º, por sua vez, determina que:
§ 4º A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:
I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;
II - direta, nos demais casos.
O STF afirmou que esse § 4º deveria receber uma interpretação conforme a Constituição, de modo a afastar do seu âmbito de incidência as situações de vacância nos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, bem como no de Senador da República.
Vale ressaltar que a regra do § 4º aplica-se aos cargos de Governador e Prefeito.
STF. Plenário. ADI 5525/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 7 e 8/3/2018 (Info 893).
Fonte: Dizer o Direito - https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/constitucionalidade-dos-3-e-4-do-art.html
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A norma do 224,p.3 só deve ser aplicada para os cargos majoritários COM EXCEÇÃO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, pois nesse caso tem norma PRÓRIA NA CF.
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
§ 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.
§ 4º A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:
I – indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;
II – direta, nos demais casos
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A - 4737 Art. 227. As mesas receptoras serão organizadas pelo Tribunal Regional do Distrito Federal mediante proposta dos chefes de Missão e cônsules gerais, que ficarão investidos, no que for aplicável, da funções administrativas de juiz eleitoral.
B - 4737 Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
XIV - requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração;
C - 9504 Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ 3 Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.
D - 4737 Art. 220. É nula a votação:
III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
E - 4737 Art. 224. § 3 A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.
§ 4 A eleição a que se refere o § 3 correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:
I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;
II - direta, nos demais casos
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acontece que o CE é ANTERIOR à CF. a E só tá correta na cabeça do examinador, pois não se pode generalizar tendo em vista que a Constituição Federal estabelece regramento distinto para em caso de vacância do cargo de Presidente e vice presidente da República. essa prova inteira do TRE/PI foi uma vergonha na realidade.