SóProvas


ID
1821181
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca de inelegibilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. Art. 1º, II LC 64/90: para Presidente e Vice-Presidente da República:

    a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

    10. os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios;


    b) ERRADA. Art. 1º, I, alínea “g” LC 64/90: os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;


    c) CERTA. Art. 14, §9º CF/88: Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.


    d) ERRADA. "As inelegibilidades estão previstas tanto na CF (art. 14, §§ 4º a 8º), normas essas que independem de regulamentação infraconstitucional, já que de eficácia plena e aplicabilidade imediata, como em lei complementar, que poderá estabelecer outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação".

    (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 2015, p. 1348)


    e) ERRADA. "As inelegibilidades podem ser absolutas (impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo, taxativamente previstas na CF/88) ou relativas (impedimento eleitoral para algum cargo eletivo ou mandato, em função de situações em que se encontre o cidadão candidato, previstas na CF/88- art. 14, §§ 5º a 8º - ou em lei complementar- art. 14, § 9º)".

    (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 2015, p. 1348)

  • Art 14 § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

  • Art. 14, §9º CF/88

  • Uma dúvida, na assertiva C o correto não seria "A inelegibilidade consiste na ausência de capacidade eleitoral ATIVA ao invés do PASSIVA contido na assertiva?

    Corroborando o comentário, a questão que fiz logo após essa considerou errado a seguinte assertiva "a capacidade eleitoral passiva refere-se ao direito de ser eleito para mandato eletivo, desde que ausentes causas de inelegibilidade."

    Pelo que entendi, se a assertiva c da atual questão foi considerada correta esta que aqui colei também deveria, não?

     

  • Apenas lembrando que a suspensão dos direitos políticos atinge tanto a capacidade ativa quanto a passiva; a inelegibilidade, diversamente, restringe apenas a capacidade eleitoral passiva.

  • Não entendi o erro da letra "E"

  • E)  A inelegibilidade absoluta está relacionada a características pessoais, atingindo todos os cargos eletivos e não podendo, ser afastada por meio da desincompatibilização. Por seu caráter excepcional, apenas a própria Constituição pode rever tais hipóteses , como o faz em relação aos inalistáveis (estrangeiros e conscritos) e aos analfabetos, de acordo com o artigo 14, 4º, ex vi : CF/88, Art. 14, 4º

     

    Fonte : http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2575122/o-que-se-entende-por-inelegibilidade-absoluta-e-relativa-denise-cristina-mantovani-cera

  • Capacidade eleitoral ativa

    A capacidade eleitoral ativa é definida pelo Glossário Eleitoral como o reconhecimento legal da qualidade de eleitor no tocante ao exercício do sufrágio. 

    Capacidade eleitoral passiva

    O Glossário Eleitoral define capacidade eleitoral passiva como a susceptibilidade de ser eleito. 

     

    Fonte: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2013/Marco/glossario-confira-o-que-e-capacidade-eleitoral-ativa-e-passiva

  • Pessoal, gostaria de pedir a gentileza de algum colega para explicar de forma mais aprofundada a alternativa "E". A banca considerou errado o enunciado "Lei complementar pode estabelecer hipóteses de inelegibilidade absoluta, ampliando o rol originalmente previsto no texto constitucional", porém sabemos que a LC 64/90 traz diversas hipóteses de inelegibilidade absoluta não previstas na CF, como por exemplo, a do parlamentar que tenha perdido seu mandato por infringência do art. 55, I e II da CF (Art. I, "b", da LC 64/0). Desde já agradeço eventual esclarecimento.

  • Guilherme , segundo Alexandre de Moraes , as inelegibilidades absolutas (art. 14 , § 4º , CRFB) são excepcionais e estabelecidas de forma taxativa na Constituição,  e são apenas duas: analfabetos e estrangeiros. Já as inelegibilidades relativas podem ser previstas em norma infraconstitucional , no caso , a Lei Complementar 64/90.

  • Inelegibilidades absolutas se relacionam com as características pessoais do indivíduo e NÃO podem ser afastadas ou NÃO possuem prazo fixo para que isso ocorra, como é o caso de estrangeiros e analfabetos, respectivamente.

  • Levando em consideração a súmula n° 13 do TSE, acho que a alternativa "D" também ficaria correta.

     

    - " Não é auto-aplicável o § 9º do art. 14 da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão n° 4/94."

     

     

    Fiquei confusa com isso. Alguém?

  • Ok pessoal, mas a Lei Complementar 64/90 também não estabelece hipóteses de inelegibilidade absoluta? 

  • [Milena Fonseca] a assertiva (D) está errada ao afirmar que [todos] os casos não têm eficácia plena, o que é falso devido às situações de inelegbilidade absoluta que apenas a CF pode prever.

     

    [Alexandre Nardoni] a L64/90 aponta casos de inelegibilidade relativa.

     

    ----------

    At.te, CW.

  • art. 19, parágrafo único, LC.64/90

  • Intrigante essa alternativa E. Essa definição de inelegibilidade absoluta (que afasta a possibilidade de candidatura para qualquer cargo) se ajusta àquelas previstas no inciso I do art. 1º da LC 64/90. Aliás, o José Jairo Gomes trata essas hipóteses como inelegibilidades legais absolutas. Sinceramente, muito estranho...
  • LEI COMPLEMENTAR: ERRO DA LETRA E   DEVERÁ estabelecer, e não "pode estabelecer..."     A  Cespe é f..@@@

     

    ART. 14  § 9º  Lei complementar estabelecerá (DEVERÁ) outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

     

     

    1- INELEGIBILIDADE RELATIVA: A desincompatibilização constitui modalidade de inelegibilidade relativa.  Art 14 § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

     

    2- INELEGIBILIDADE ABSOLUTA:  

    **** As hipóteses de condenações criminais capazes de implicar na inelegibilidade
    absoluta, pelo prazo de oito anos,  RESTRINGE-SE AOS
    CRIMES DOLOSOS, NÃO ABRANGENDO CRIMES PRATICADOS NA FORMA
    CULPOSA

     inalistáveis
     analfabetos
     perda de mandato legislativo por falta de decoro ou por conduta incompatível
     perda de mandato executivo por crime de responsabilidade
     condenação por abuso do poder econômico ou político nas eleições
     condenação criminal por crimes graves ou relacionados à coisa pública
     condenação militar por indignidade do oficialato
     condenação administrativa por rejeição de contas
     condenação por abuso do poder econômico ou político no exercício de cargos públicos
     responsabilização por falência de instituição financeira
     condenação por corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, captação ilícita em
    campanha ou por condutas vedadas aos agentes públicos
     renúncia ao mandato eletivo quando houver oferecimento de representação ou
    ajuizamento de processo de infringência
     condenação por improbidade administrativa
     condenação administrativa que resulte na exclusão do exercício profissional
     condenação por simulação ou por fraude de desfazimento de vínculo conjugal com vistas
    a evitar a inelegibilidade
     demissão do serviço público
     condenação por doação eleitoral ilegal
     aposentadoria compulsória de magistrados e de membros do Ministério Público

  • Gostei deste vídeo

    Aulão - Direito Constitucional - Inelegibilidade - Prof. Alexandre Araujo

    https://youtu.be/j8PHtriPUVg

  • A conceituação de inelegibilidade não é ausencia de capacidade eleitoral passiva... o TSE não adota a teoria tradicionalista da inelegibilidade? no qual a capacidade eleitoral passiva é o preenchimento das condições de elegibilidade + não ter causas que impedem o exercício da capacidade eleitoral passiva (inelegibilidades). 

  • sobre a letra E-
    inelegibilidade absoluta está relacionada a características pessoais, atingindo todos os cargos eletivos e não podendo ser afastada por meio da desincompatibilização. Por seu caráter excepcional, apenas a própria Constituição pode prever tais hipóteses, como faz em relação aos inalistáveis (estrangeiros e conscritos) e aos analfabetos. CF/88, Art. 14, 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

    As inelegibilidades relativas em razão do cargo e em razão de parentesco estão relacionadas à chefia do Poder Executivo, podendo ser afastadas mediante desincompatibilização. CF/88 - Art. 14 . (...)

    6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Além de tais hipóteses, a Constituição impõe restrições aos militares e determina a criação, por lei complementar, de outros casos de inelegibilidade . CF/88, Art. 14, 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

    Referência:

    NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. P. 508.

  • Gabarito: C.

     

    Eduardo Fonseca, a colocação está correta na alternativa C.

     

    > Capacidade eleitoral ativa => Capacidade de votar

    > Capacidade eleitoral passiva => Capacidade de ser votado/se eleger

     

  • Pessoal, tenho uma dúvida: toda inelegibilidade PREVISTA NA LEI DE INELEGIBILIDADES , ainda q cm suas caracteristicas particulares, restringe-se a 8 anos?Sempre 8 anos?

     

    Obrigada.

  • Não são todas que se restringem a 8 anos, Krisstarah Lobo.

     

    Por exemplo, o inciso "i" do art. 1 é um caso que a inelegibilidade pode ser superior a 8 anos. 

     

     i) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;

  • Se a Lei Complementar 64/90 traz algumas previsões de inelegibilidades absolutas não previstas na CF, como pode a alternativa E estar errada? 

  • Se a resposta é a letra C e se o analfabeto configura caso de inegibilidade de que forma o analfabeto ao ser ineligível cumpre com a finalidade citada na questão: "sua finalidade é proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração pública"?

    Outros casos de inegilibilidade que não atendem a tal finalidade: conscritos, estrangeiros e inaslitáveis em geral. Ou seja, a finalidade citada na questão atende a um determinado espectro de cidadãos, mas não pode ser considerada de forma geral, tal como apresentada na questão.

    Isto torna o gabarito discutível.

  • Questão confusa! 1- A letra "c" traz a finalidade do princípio da normalidade e legitimidade das eleições. 2- A letra "e" deveria ser a correta, pois é possível sim LC trazer novas possibilidades de inelegibilidade absoluta.
  • A letra E acho que o PODE deixou errado,pios DEVE.

  • Pessoal, me parece que estão utilizando na alternativa E o conceito exarado por constitucionalistas, notadamente quanto a impossibilidade de se estabelecer inelegibilidades absolutas através de lei. O problema é que em praticamente todos os livros de eleitoral que eu consultei, desde os mais antigos que ainda guardo, anteriores à reforma de 2015 (esquematizado de 2012), até os mais novos (sinopse juspodivm 2016 e resumo juspodivm 2017), lecionam que inelegibilidade absoluta seria aquela que atinge todos os cargos e relativa apenas alguns.

     

    Creio que seja uma diferença de conceitos utilizados. Constitucionalistas dizem uma coisa (no livro do Lenza realmente aparece que as hipóteses de inelegibilidade absolutas se encontram previstas taxativamente na CF), ao passo que o pessoal do direito eleitoral dizem outra.

     

    Na sinopse da juspodivm, edição de 2016, pág. 231, consta o seguinte:

     

    A classificação mais difundida, entretanto, no estudo das inelegibilidades, é aquela que diferencia as inelegibilidades absolutas das inelegibilidades relalivas. As inelegibilidades absolutas valem para qualquer cargo (por exemplo, os analfabetos são inelegíveis para qualquer cargo). As inelegibilidades relativas, por sua vez, só se referem a determinados cargos, podendo ser originadas de motivos funcionais ou mesmo decorrentes de parentesco (por exemplo, o presidente da república é inelegível para um terceiro mandato consecutivo. O filho do governador da Bahia, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição, também é inelegível para qualquer cargo disputado na Bahia, mas não para cargos em Pernambuco).

     

    Complicado saber todos os conceitos do planeta e ainda saber qual o examinador está utilizando.

     

    Bons estudos.

  • Gente, Help! Letra E?

    E a LC 64/90 e a LC 135/10? Não estabelecem hipóteses de inelegibilidade absoluta?

    Art. 14 § 9º "Lei Complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação..."

  • A pergunta, dado que a doutrina é controversa, deveria afunilar o que pretendia apurar.

    É que há muitos que dizem haver "inelegibilidades absolutas" constitucionais e infraconstitucionais (LC).

    Penso, então, que o examinador queria perguntar - e o fez de um jeito tosco - se norma infraconstitucional poderia "criar" novas hipóteses de inelegibilidade absoluta: não pode.

  • Já fizeram o comentário que iria fazer, apenas complemento: se os analfabetos estão entre as pessoas inelegíveis, como é que podemos afirmar que a inelegibilidade tem a finalidade de proteger as eleições "contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração pública"? 

    Diz o art. 14, § 9º, da CF 88: "Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta".

    Notem que o artigo deixa expresso que esses outros casos de inelegibilidade (e não todos, porque há casos citados em outro artigo) é que terão as funções de proteger contra a influência do poder econômico etc. Simples assim. No § 4º, que diz que são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos, não há nenhum comentário de por que se decidiu por isso.

    Em resumo, a banca generalizou a ideia de um artigo para outro por conta própria.

    Já que a questão caiu na subjetividade, faço ainda a pergunta: não deixar os analfabetos se elegerem nem votarem (como aconteceu no Brasil por 107 anos, entre 1881 e 1988) não foi, pelo contrário, uma maneira de afastar quem tinha menos influência econômica? 

    Sobre a letra E, bastante discutida: está errada porque as hipóteses de inelegibilidade absoluta não podem ser ampliadas de forma alguma, por lei nenhuma, só valem as expressas na Constituição (são casos de inelegibilidade absoluta os dos analfabetos, dos estrangeiros e dos conscritos). Quem diz isso são Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo em "Direito Constitucional Descomplicado" (pp. 262-263). As hipóteses que podem ser ampliadas são a de inelegibilidade relativa.

  • lei complementar não pode criar outros casos de inelegibilidade absoluta... nao briguem com a banca..

  • Comentário:

    B - A rejeição, por irregularidade insanável, das contas prestadas por quem exerceu função pública acarreta a inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos três anos subsequentes à decisão proferida pelo tribunal de contas competente.

    A simples rejeição das constas por vício insanável não dá ensejo por si só à inelegibilidade, inverídica afirmação pois é necessária para além da rejeição nos termos propostos a configuração de ato doloso de improbidade administrativa e isso em decisão irrecorrível do órgão competente (Congresso no caso do Presidente, Assembleia legislativa no caso de Governador de estado, Câmara distrital no caso de Governador do DF e Câmara Municipal no caso de Prefeito, lembre que a competência para aprovar ou reprovar as contas nesses casos são desses órgãos, os Tribunais de conta apenas emitem parecer para subsidiar o trabalho dessas casas.), somente neste caso e não existindo anulação ou suspensão da decisão pelo Judiciário é que pode-se falar em inelegibilidade, que será de 8 anos a contar da *publicação da decisão.

    *Ac.-TSE, de 21.3.2013, no REspe n 5163