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ID
1821280
Banca
IDECAN
Órgão
SEARH - RN
Ano
2016
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases, Lei nº 9.394/1996, em seu Art. 47, que trata da educação superior, analise.

I. O ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos e vinte dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

II. As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando‐se a cumprir as respectivas condições.

III. Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.

IV. É obrigatória a frequência de alunos e professores, incluindo os programas de educação a distância.

V. As instituições oferecerão, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições públicas, garantida a necessária previsão orçamentária.

Estão corretas as afirmativas


Alternativas
Comentários
  • I- Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. 

    IV - Art. 47. § 3º É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância.

    Portanto, opção C de correto. (:

  • I. Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.


    II. (Art. 47) § 1º 

    III. (Art. 47) § 2º

    IV. (Art. 47) § 3º É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância.

     

    V. (Art. 47) § 4º

  • Art. 47.

    I-    Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

     

    II -    § 1o  As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições, e a publicação deve ser feita, sendo as 3 (três) primeiras formas concomitantemente:

        

    III -    § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.

     

    IV-   § 3º É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância.

     

    V -  § 4º As instituições de educação superior oferecerão, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições públicas, garantida a necessária previsão orçamentária.

  • Galera, o art 47 sofreu recente modificação. Confiram abaixo:

     

    LEI Nº 13.168, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015.

     

    Altera a redação do § 1o do art. 47 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o  O § 1o do art. 47 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 47.  ........................................................................

    § 1º  As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições, e a publicação deve ser feita, sendo as 3 (três) primeiras formas concomitantemente:

    I - em página específica na internet no sítio eletrônico oficial da instituição de ensino superior, obedecido o seguinte:

    a) toda publicação a que se refere esta Lei deve ter como título “Grade e Corpo Docente”;

    b) a página principal da instituição de ensino superior, bem como a página da oferta de seus cursos aos ingressantes sob a forma de vestibulares, processo seletivo e outras com a mesma finalidade, deve conter a ligação desta com a página específica prevista neste inciso;

    c) caso a instituição de ensino superior não possua sítio eletrônico, deve criar página específica para divulgação das informações de que trata esta Lei;

    d) a página específica deve conter a data completa de sua última atualização;

    II - em toda propaganda eletrônica da instituição de ensino superior, por meio de ligação para a página referida no inciso I;

    III - em local visível da instituição de ensino superior e de fácil acesso ao público;

    IV - deve ser atualizada semestralmente ou anualmente, de acordo com a duração das disciplinas de cada curso oferecido, observando o seguinte:

    a) caso o curso mantenha disciplinas com duração diferenciada, a publicação deve ser semestral;

    b) a publicação deve ser feita até 1 (um) mês antes do início das aulas;

    c) caso haja mudança na grade do curso ou no corpo docente até o início das aulas, os alunos devem ser comunicados sobre as alterações;

    V - deve conter as seguintes informações:

    a) a lista de todos os cursos oferecidos pela instituição de ensino superior;

    b) a lista das disciplinas que compõem a grade curricular de cada curso e as respectivas cargas horárias;

    c) a identificação dos docentes que ministrarão as aulas em cada curso, as disciplinas que efetivamente ministrará naquele curso ou cursos, sua titulação, abrangendo a qualificação profissional do docente e o tempo de casa do docente, de forma total, contínua ou intermitente.

    ............................................................................” (NR)

    Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

  • QUESTÃO I : LEIA-SE  duzentos ( 200 ) DIAS de trabalho acadêmico efetivo      

     

     

    QUESTÃO IV-  LEIA-SE: SALVO  os programas de educação a distância.

     

     

    SALVO        200  DIAS

     

  • I -> Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do
    ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico

    efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

    200 dias de trabalho acadêmico efetivo!

     

    IV -  Salvo educação à distância!

  • I. O ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos e vinte dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

    Errado! Nos termos literais do art. 47, caput:

    Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

    II. As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando‐se a cumprir as respectivas condições.

    Correto, consoante art. 47, § 1.º:

    As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições [...]

    III. Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.

    Correto, conforme art. 47, § 2.º:

    Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.

    IV. É obrigatória a frequência de alunos e professores, incluindo os programas de educação a distância.

    Certo, de acordo com o art. 47, § 3.º:

    É obrigatória a frequência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância.

    V. As instituições oferecerão, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições públicas, garantida a necessária previsão orçamentária.

    Correto, nos termos do art. 47, § 4.º:

    As instituições de educação superior oferecerão, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições públicas, garantida a necessária previsão orçamentária.

    GABARITO: alternativa “C”