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I- Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
IV - Art. 47. § 3º É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância.
Portanto, opção C de correto. (:
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I. Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
II. (Art. 47) § 1º
III. (Art. 47) § 2º
IV. (Art. 47) § 3º É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância.
V. (Art. 47) § 4º
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Art. 47.
I- Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
II - § 1o As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições, e a publicação deve ser feita, sendo as 3 (três) primeiras formas concomitantemente:
III - § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
IV- § 3º É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância.
V - § 4º As instituições de educação superior oferecerão, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições públicas, garantida a necessária previsão orçamentária.
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Galera, o art 47 sofreu recente modificação. Confiram abaixo:
LEI Nº 13.168, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015.
Altera a redação do § 1o do art. 47 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O § 1o do art. 47 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47. ........................................................................
§ 1º As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições, e a publicação deve ser feita, sendo as 3 (três) primeiras formas concomitantemente:
I - em página específica na internet no sítio eletrônico oficial da instituição de ensino superior, obedecido o seguinte:
a) toda publicação a que se refere esta Lei deve ter como título “Grade e Corpo Docente”;
b) a página principal da instituição de ensino superior, bem como a página da oferta de seus cursos aos ingressantes sob a forma de vestibulares, processo seletivo e outras com a mesma finalidade, deve conter a ligação desta com a página específica prevista neste inciso;
c) caso a instituição de ensino superior não possua sítio eletrônico, deve criar página específica para divulgação das informações de que trata esta Lei;
d) a página específica deve conter a data completa de sua última atualização;
II - em toda propaganda eletrônica da instituição de ensino superior, por meio de ligação para a página referida no inciso I;
III - em local visível da instituição de ensino superior e de fácil acesso ao público;
IV - deve ser atualizada semestralmente ou anualmente, de acordo com a duração das disciplinas de cada curso oferecido, observando o seguinte:
a) caso o curso mantenha disciplinas com duração diferenciada, a publicação deve ser semestral;
b) a publicação deve ser feita até 1 (um) mês antes do início das aulas;
c) caso haja mudança na grade do curso ou no corpo docente até o início das aulas, os alunos devem ser comunicados sobre as alterações;
V - deve conter as seguintes informações:
a) a lista de todos os cursos oferecidos pela instituição de ensino superior;
b) a lista das disciplinas que compõem a grade curricular de cada curso e as respectivas cargas horárias;
c) a identificação dos docentes que ministrarão as aulas em cada curso, as disciplinas que efetivamente ministrará naquele curso ou cursos, sua titulação, abrangendo a qualificação profissional do docente e o tempo de casa do docente, de forma total, contínua ou intermitente.
............................................................................” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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QUESTÃO I : LEIA-SE duzentos ( 200 ) DIAS de trabalho acadêmico efetivo
QUESTÃO IV- LEIA-SE: SALVO os programas de educação a distância.
SALVO 200 DIAS
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I -> Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do
ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico
efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
200 dias de trabalho acadêmico efetivo!
IV - Salvo educação à distância!
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I. O ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos e vinte dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
Errado! Nos termos literais do art. 47, caput:
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
II. As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando‐se a cumprir as respectivas condições.
Correto, consoante art. 47, § 1.º:
As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições [...]
III. Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Correto, conforme art. 47, § 2.º:
Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
IV. É obrigatória a frequência de alunos e professores, incluindo os programas de educação a distância.
Certo, de acordo com o art. 47, § 3.º:
É obrigatória a frequência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância.
V. As instituições oferecerão, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições públicas, garantida a necessária previsão orçamentária.
Correto, nos termos do art. 47, § 4.º:
As instituições de educação superior oferecerão, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições públicas, garantida a necessária previsão orçamentária.
GABARITO: alternativa “C”