SóProvas


ID
1821574
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Jaqueline foi intimada para aditar sua petição inicial em 10 dias, sob pena de extinção do processo. Diante dessa hipótese, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra D


    Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios.


    Os prazos que as partes podem alterar são os dilatórios:


    Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.


    Erros das outras


    a) Realizará o ato no dia útil posterior.


    b) O prazo não se interrompe nos feriados ou finais de semana. 


    c) Em caso da morte de Jaqueline, o prazo seria suspenso, não interrompido.


    d) O ato deverá ser cumprido em 5 dias.

  • Só tem um probleminha com a questão: o STJ entende que o prazo nesse caso é dilatório. Escoado o prazo, a parte ainda pode proceder ao aditamento, enquanto o juiz não extinguir o feito, é claro.

  • RECURSO REPETITIVO. PRAZO. EMENDA À INICIAL.
    A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, firmou o entendimento de que o prazo previsto no art. 284 do CPC não é peremptório, mas dilatório. Caso a petição inicial não preencha os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, ou apresente defeitos e irregularidades sanáveis que dificultem o julgamento do mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 10 dias. Porém, decidiu-se que esse prazo pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do código mencionado. Com base nesse entendimento, concluiu-se que mesmo quando descumprido o prazo de 10 dias para a regularização da petição inicial, por tratar-se de prazo dilatório, caberá ao juiz, analisando o caso concreto, admitir ou não a prática extemporânea do ato pela parte. Precedentes citados: REsp 871.661-RS, DJ 11/6/2007, e REsp 827.242-DF, DJe 1º/12/2008. REsp 1.133.689-PE, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 28/3/2012.

  • Errei exatamente por entender que o prazo é dilatório. Mas pela forma da redação do art.282 parece ser mesmo prazo peremptório nos termos do parágrafo único. 


    Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • prazo dilatório

  • Art. 321, NCPC.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • O prazo é dilatório. Trata-se de entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência. De onde o examinador tirou essa questão, não sei...

  • De fato, questão que merece anulação, entendimento pacificado que se trata de prazo dilatório.


  • Galera, a Banca elaborou a questão com base no texto da LEI e não baseada em DOUTRINA ou JURISPRUDÊNCIA!!!


  • E onde a lei fala que o prazo é peremptório, Rafael?

  • Desatualizada de acordo com CPC/15:

     

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses. § 1o AO JUIZ É VEDADO REDUZIR PRAZOS PEREMPTÓRIOS SEM ANUÊNCIA DAS PARTES. § 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

  • Letra (e) - art 218 para 3 NCPC, inexistindo preceito legal ou prazo  determinado pelo juiz será de 5 dias o prazo para a pratica de ato processual a cargo da parte.

  • NCPC

    Letra B- Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento, computando-se, na contagem do prazo em dias, apenas os dias uteis ( art.219)

    Letra D- Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    O cpc atual ainda que continue atribuindo natureza publica ao processo, não impede a convenção das partes sobre o procedimento e a negocição processual, desde que o processo admita autocomposição. Por isso, todos os prazos no processo atual podem ser objeto de alteração por convenção das partes, desde que, haja controle judicial.

    (Direito processual civil esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves)

  • ncpc-> emendar a petição incial -> prazo de 15 dias (antes era de 10 dias)

     

    ncpc-> esse prazo de 15 dias é de dias úteis (ANTES ERA DE DIA CORRIDO)

     

    de volta `luta

  • alternativa correta D pela banca.

    a) o erro é que em caso de feriado a contagem do prazo é o primeiro dia útil posterior;

    b) na contagem do prazo computa-se somente  os dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. (art. 219 e 224cpc).

     c) o erro é de que o prazo não será interrompido, mas  suspenso em caso de morte de Jaqueline.

     d) art. 321 do cpc/2015 prevê o prazo de 15 dias para emenda, entendo que seja prazo dilatório, conforme STJ

    e) o erro esta em afirmar que inexistindo preceito legal o prazo será de 15 dias quando na verdade é 05 dias, conforme art. 218 §3º ncpc/2015.

     

     

    bons estudos!!!

  • A) Falso.

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

     

    Se o prazo fatal para cumprir tal determinação recair em um feriado, deverá realizar tal ato no dia útil anterior posterior a essa data.

     

    B) Essa alternativa está parcialmente certa. O prazo determinado deverá ser contado em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

     

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

     

    C) tal prazo será interrompido suspenso caso sobrevenha em seu curso a morte de Jaqueline.

     

    Art. 221.  Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

     

    O art. 313 traz causas que suspendem o processo, entre elas estão a morte de qualquer uma das partes ou também por motivos de força maior (calamidade pública, por exemplo).

     

    D) TRF-2: I - O prazo para a emenda da inicial é peremptório. Tendo em vista que a parte autora não atendeu à determinação do Juízo de forma efetiva, o feito deve ser extinto, sem apreciação do mérito (...). (AC 141069 97.02.18968-3).

     

    E) Se não houvesse prazo legal ou judicial determinado para que Jaqueline fizesse o aditamento, a lei determina que seja cumprido o ato em 15 dias 5 dias.

     

    Art. 218. § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • E aí Vunesp??????????

     

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - PRAZO DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NATUREZA JURÍDICA - DILATÓRIO - IRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE - DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL - DESCUMPRIMENTO REITERADO PELAS RECORRENTES - DESÍDIA CONFIGURADA, IN CASU - INDEFERIMENTO DA INICIAL - JUSTA CAUSA - AFERIÇÃO - ENTENDIMENTO PAUTADO NA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - REEXAME NESTA VIA RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO, NO CASO CONCRETO.
    I - Não há falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas naquilo que pareceu relevante à Turma julgadora a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos;
    II - Para fins do disposto no art. 543-C, o prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do Código de Processo Civil;
    III - In casu, contudo, independentemente da natureza jurídica do prazo prescrito no art. 284 do Código de Processo Civil, tendo em conta as duas anteriores concessões de prazo para a regularização da inicial, ambas não atendidas, e a ausência de justificativa plausível para o pedido de nova dilação do prazo, restou configurada a conduta desidiosa e omissiva das recorrentes, estando correta a sentença de indeferimento da inicial e de extinção do processo sem o julgamento do mérito;
    IV - A revisão do entendimento das instâncias ordinárias no sentido da não configuração de justa causa para a nova dilação do prazo (art. 183 do Código de Processo Civil), implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na presente via recursal, em face do óbice do Enunciado n. 7 da Súmula/STJ;
    V - Recurso especial improvido, no caso concreto.
    (REsp 1133689/PE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 18/05/2012)

  • Prazo mudou no Novo CPC, Art. 321 : 15 dias 

  • Gostaria de saber pq a letra B está incorreta...

  • TRIBUNAIS BRASIL, NÃO ESTÁ ERRADA CONFORME NCPC ESTAS QUESTÕES SÃO DO CPC DE 73. CONFORME NCPC ART 219.

  • pra estudar o CPC, tem que pegar perguntas de assusntos que não foram modificados no NCPC, ou então tem perguntas a partir de 2016 de concursos que ja estavam no NCPC

  • letra B certissima de acordo com o NCPC

     

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas.

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os DIAS ÚTEIS.

  • ART. 321, NCPC!

  • Para aqueles que avisam que a questão está desatualizada (e está mesmo, após o um ano mencionado no artigo 1.045 do NOVO CPC), algumas observações:

    • o edital desse concurso foi publicado no dia 18 de novembro de 2015 (ok, quase oito meses depois da publicação do Novo CPC), especificando que iria cobrar o CPC de 1973, sendo que a prova foi no dia 31 de janeiro de 2016.
    • o concurso era para nível médio, ou seja, cobrava apenas a letra da lei.

    Art. 1.045 do Novo CPC. Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.