SóProvas


ID
1821577
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da verificação dos prazos e suas penalidadesno Código de Processo Civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra B


    Art. 195. O advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar.


    Erros das outras


    a) O prazo para devolução é de 24 horas.


    c) O MP também pode representar. 


    d) Os prazos aplicam-se ao MP e aos representantes da Fazenda Pública.


    e) Compete ao juiz realizar essa observação.

  • Cpc 73

    Art. 193. Compete ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos que este Código estabelece.

    Art. 194. Apurada a falta, o juiz mandará instaurar procedimento administrativo, na forma da Lei de Organização Judiciária.

    Art. 195. O advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar.

    Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.

    Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa.

    Art. 197. Aplicam-se ao órgão do Ministério Público e ao representante da Fazenda Pública as disposições constantes dos arts. 195 e 196.

    Art. 198. Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a representação ao órgão competente, instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a causa.

    Art. 199. A disposição do artigo anterior aplicar-se-á aos tribunais superiores na forma que dispuser o seu regimento interno.

  • NOVO CPC2015

    Art. 233.  Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.

    § 1o Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.

    § 2o Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.

    Art. 234.  Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

    § 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

    § 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

    § 3o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.

    § 4o Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.

    § 5o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.

    Art. 235.  Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.

    § 1o Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1o, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.

    § 3o Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias.

  • Questão desatualizada de acordo com o novo CPC:

     

    Art. 234, CPC/15.  Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

    § 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

    § 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

  • Atenção.

    NCPC:

    Art. 234.  Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

     

  • Art. 234, CPC/15.  Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.
    § 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.
    § 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
     

  • A) Art. 234. § 1º É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

    § 2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

     

    B) Art. 234.  Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

    § 1º É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal

    § 2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

    § 3º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.

     

    CPC/1973

    Art. 195. O advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar.

     

    A Banca quer também que o candidato tenha noções sobre o antigo CPC.

     

    C) Art. 235.  Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.

     

    D) Art. 234.  Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

     

    E) Art. 233.  Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.

     

    O juiz tem a função de dirigir o processo e a ele cabe a verificação da extrapolação dos cumprimentos dos prazos feitos pelos serventuários

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    TODAS AS ALTERNATIVAS ESTÃO INCORRETAS, VIDE ARTS. 233 E 234 CPC

  • A) é lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal (ART 234 &1º). Se, intimado, não os devolver dentro de 48 (quarenta e oito) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.

    CORRETO SERIA 3 DIAS CONFORME NCPC 234 &2º 

  • No novo CPC o prazo é de 3 dias. O advogado não restituindo os autos , perderá o direito à vista fora do cartório e pagará multa de metade do salário mínimo.

     

  • NOVO CPC - Art. 234:

    § 2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

  • DEIXA EU VER SE ENTENDI, A BANCA COBROU O ANTIGO CÓDIGO COMO ALTERNATIVA CERTA E O NOVO COMO ALTERNATIVAS ERRADAS?

  • LETRA E NOVO CPC

    Art. 233. Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei

  • Para aqueles que avisam que a questão está desatualizada (e está mesmo, após o um ano mencionado no artigo 1.045 do NOVO CPC), uma pequena observação:

    • o edital desse concurso foi publicado no dia 18 de novembro de 2015 (ok, quase oito meses depois da publicação do Novo CPC), especificando que iria cobrar o CPC de 1973, sendo que a prova foi no dia 31 de janeiro de 2016.

    Art. 1.045 do Novo CPC. Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.