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ID
1821904
Banca
BIO-RIO
Órgão
IF-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, instituída no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para aquisição de bens e serviços comuns. É correto afirmar que na fase preparatória do pregão:

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

    I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento; (Sobre letra B)

    II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição; (Sobre letra A)

    III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da     licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e (Sobre letra E)

    IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor. (Sobre letra C)

    § 1º  A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

    § 2º  No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

    b) ERRADO: I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

    c) CERTO: § 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento. § 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.

    d) ERRADO: IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

    e) ERRADO: III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da   licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e

  • O examinador deseja obter a alternativa CORRETA sobre o pregão, modalidade de licitação prevista na Lei 10.520/2002 para a aquisição de bens e serviços comuns.

    A) INCORRETA. De acordo com o art. 3º, II da lei 10.520/02: “Art. 3º. A fase preparatória do pregão observará o seguinte: [...] II – a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição”. Portanto, não podem ser incluídas porque são vedadas especificações excessivas que limitem a competição.

    B) INCORRETA. Não são dispensadas as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, conforme o art. 3º, I da lei 10.520/02: “Art. 3º. A fase preparatória do pregão observará o seguinte: I – a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento”.

    C) CORRETA. É A RESPOSTA. Trata-se da literalidade do art. 3º, § 1º da lei 10.520/02: “A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.”

    A assertiva igualmente faz referência ao teor do art. 3º, § º da lei 10.520/02: No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.”

    D) INCORRETA. A análise da aceitabilidade e classificação das propostas e lances, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame são atribuições do pregoeiro, na esteira do que prevê o art. 3º, IV da lei 10.520/02: “Art. 3º. A fase preparatória do pregão observará o seguinte: [...] IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.”

    E) INCORRETA. Não é possível a omissão da justificativa do objeto do certame e seus elementos técnicos, tampouco do orçamento e dos bens ou serviços a serem licitados. Vejamos o art. 3º, III da lei 10.520/02: “Art. 3º. A fase preparatória do pregão observará o seguinte: [...] III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados”.

    GABARITO: “C”