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ID
182215
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Podem ser objeto de pedido de restituição, nos termos da l egislação falimentar,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E - art. 85 da lei de falências

            Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

            Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.

     

  • Segundo o professor Alexandre Gialluca do LFG, os créditos que estão excluídos do procedimento de recuperação judicial e que caso venham a ser vendidos na realização do ativo deverão ser restituídos são os seguintes:
    1. Crédito tributário Art. 6º, § 7º c/c Art. 5
    2. Crédito decorrente de propriedade fiduciária Art. 49, § 3º
    3. Crédito decorrente de arrendamento mercantil (leasing) Art. 49, § 3º
    4. Crédito decorrente de contrato de compra e venda com reserva de domínio Art. 49, § 3º
    5. Crédito decorrente de contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade Art. 49, § 3º
    6. Créditos posteriores ao pedido de recuperação
    7. Adiantamento de contrato de câmbio Art. 49, § 4º c/c Art. 86, II

    No caso de recuperação extrajudicial acrescenta-se a essa lista os créditos trabalhistas.
  • A correção da assertiva encontra-se no artigo 85 da LRE.  Trata-se de hipótesem que o bem arrecadado é de propriedade de terceiro, apenas estando na posse do devedor, senão vejamos:

    Alienação fiduciária em garantia - contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, móvel ou imóvel, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada o ocorrência de determinado fato. Ex. se alguém deseja adquirir um veículo automotor, mas não dispõe de recursos para fazer a compra à vista, procura então uma instituição financeira para intermediar seu negócio. Essa instituição financeira empresta-lhe os recursos necessários (mútuo) e a compra é feita. Como garantia do empréstimo, transfere-se para a instuição financeira a propriedade resóluvel do bem adquirido, mas o devedor fica, obviamente, na posse do bem. Uma vez satisfeito o empréstimo, a anterior propriedade se resolve e a propriedade plena passa enfim, a ser do antigo devedor.

    Arrendamento mercantil (leasing): contrato especial de locação que assegura ao locatário a prerrogativa de adquirir o bem alugado ao final da avença, pagando nesse caso, uma diferença chamada de valor residual.

    A parte final encontramos no art.86, inciso II, que trata da restituição em dinheiro.
  • Tenho dúvidas quanto à correção do gabarito e das explicações aqui dadas. O pedido de Restituição, nos termos do art. 85, dispões de bem arrecadado no processo de FALÊNCIA, ou que na data de sua decretação esteja nas mãos do devedor.

    As explicações fundadas no art. 49 se aplicam à obrigações excluídas da RECUPERAÇÃO JUDICIAL, até por que, nos termos do art. 77 a falência importa no vencimento antecipado de todas as dívidas do devedor.

    Nesse sentido, aplicável seria o parágrafo único do art. 85 - coisa vendida a crédito e entregue nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de falência; ou, ainda, o art. 86.

    Se alguém souber explicar, agradeço.

  • Ar.49, § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

  • São quatro as hipóteses em que o terceiro pode valer-se do pedido de restituição:

    a) quando for proprietário do bem móvel ou imóvel, inclusive, dinheiro (art. 85 caput):

    Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

    Exemplos: Aqui entra as hipóteses de restituição baseada em direito real de propriedade (o falido era mero comodatário ou locatário de determinado bem arrecadado pelo administrador judicial, como no caso de leasing). Também nas hipóteses em que o dinheiro arrecadado em poder do falido pertence a terceiros, conforme a sumula 417 do STF (quando o dinheiro tornou-se coisa infungível, por exemplo, coleção de moeda; dinheiro referente à contribuição do INSS; a massa falida alienou o bem a terceiro de boa-fé; quando a coisa passível de restituição se transformou em outra, por exemplo, material de construção utilizado em reforma efetuada pela massa falida). Entra aqui também a alienação fiduciária em garantia, pois a instituição financeira tem a propriedade resolúvel do bem.

    b) quando havia entregue o bem, sem receber o preço, nos 15 dias anteriores ao pedido de falência (art. 85, § único):

    Art. 85.

    Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.

    c) quando houver feito adiantamento de dinheiro ao exportador, que veio a falir (art. 75, §3º, da Lei 4.728/65):

    Art. 75. O contrato de câmbio, desde que protestado por oficial competente para o protesto de títulos, constitui instrumento bastante para requerer a ação executiva.

    § 2º Pelo mesmo rito, serão processadas as ações para cobrança dos adiantamentos feitos pelas instituições financeiras aos exportadores, por conta do valor do contrato de câmbio, desde que as importâncias correspondentes estejam averbadas no contrato, com anuência do vendedor.

    § 3º No caso de falência ou concordata, o credor poderá pedir a restituição das importâncias adiantadas, a que se refere o parágrafo anterior.

    d) quando for procedente a ação revocatória: É a hipótese de restituição ao contratante de boa-fé, cujo negócio foi declarado ineficaz (art.136):

    Art. 136. Reconhecida a ineficácia ou julgada procedente a ação revocatória, as partes retornarão ao estado anterior, e o contratante de boa-fé terá direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor.

  • São exemplos de bens restituíveis os bens dos quais o falido era locatário, depositário ou comodatário. Além destes, os que estiverem na posse do falido por alienação fiduciária ou arrendamento mercantil. O STJ considera restituível o adiantamento de contrato de câmbio (súmulas 307, 133 e 36 do STJ).

  • Repare que quando se tratar se bem EMPENHADO, não poderá ser objeto de pedido de retituição. A única aternativa que não tem algo empehado é a alternativa correta. Logo, bem empenhado NUNCA será passível de restituição.