Tenho dúvidas quanto à correção do gabarito e das explicações aqui dadas. O pedido de Restituição, nos termos do art. 85, dispões de bem arrecadado no processo de FALÊNCIA, ou que na data de sua decretação esteja nas mãos do devedor.
As explicações fundadas no art. 49 se aplicam à obrigações excluídas da RECUPERAÇÃO JUDICIAL, até por que, nos termos do art. 77 a falência importa no vencimento antecipado de todas as dívidas do devedor.
Nesse sentido, aplicável seria o parágrafo único do art. 85 - coisa vendida a crédito e entregue nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de falência; ou, ainda, o art. 86.
Se alguém souber explicar, agradeço.
Ar.49, § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
São quatro as hipóteses em que o terceiro pode valer-se do pedido
de restituição:
a) quando
for proprietário do bem móvel ou imóvel, inclusive, dinheiro (art. 85 caput):
Art.
85. O proprietário
de bem arrecadado no processo de
falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da
falência poderá pedir sua restituição.
Exemplos: Aqui entra as hipóteses
de restituição baseada em direito real de propriedade (o falido era mero
comodatário ou locatário de determinado bem arrecadado pelo administrador
judicial, como no caso de leasing). Também nas hipóteses em que o dinheiro arrecadado em poder
do falido pertence a terceiros, conforme a sumula 417 do STF (quando o dinheiro
tornou-se coisa infungível, por exemplo, coleção de moeda; dinheiro referente à
contribuição do INSS; a massa falida alienou o bem a terceiro de boa-fé; quando
a coisa passível de restituição se transformou em outra, por exemplo, material
de construção utilizado em reforma efetuada pela massa falida). Entra aqui
também a alienação
fiduciária em garantia, pois a instituição financeira tem a propriedade resolúvel
do bem.
b) quando
havia entregue o bem, sem receber o preço, nos 15 dias anteriores ao pedido de
falência (art.
85, § único):
Art.
85.
Parágrafo
único. Também pode
ser pedida a restituição de coisa
vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao
requerimento de sua falência, se ainda não alienada.
c) quando
houver feito adiantamento de dinheiro ao exportador, que veio a falir (art. 75, §3º, da Lei
4.728/65):
Art. 75. O contrato de câmbio, desde que protestado por oficial competente para o protesto de
títulos, constitui instrumento bastante para requerer a ação executiva.
§ 2º Pelo mesmo rito, serão processadas as ações para cobrança dos
adiantamentos feitos pelas instituições financeiras aos exportadores, por conta
do valor do contrato de câmbio, desde que as importâncias correspondentes
estejam averbadas no contrato, com anuência do vendedor.
§ 3º No caso de falência ou concordata, o credor poderá pedir a
restituição das importâncias adiantadas, a que se refere o parágrafo
anterior.
d) quando
for procedente a ação revocatória: É a hipótese de restituição ao contratante
de boa-fé, cujo negócio foi declarado ineficaz (art.136):
Art. 136. Reconhecida
a ineficácia ou julgada procedente a ação revocatória, as partes retornarão
ao estado anterior, e o contratante de
boa-fé terá direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor.