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ID
182218
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito do regime jurídico das Nota Promissórias e Letras de Câmbio, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'b' errada: a letra de câmbio é uma ordem de pagamento à vista, onde se tem as figuras do emitente-sacador (emite a letra de câmbio), do sacado (quem vai pagar a letra de câmbio por ordem do sacador) e o tomador beneficiário (receberá  pagamento). Já a nota promissória é uma promessa de pagamento onde se tem as figuras do promitente e do beneficiário, o próprio promitente é quem pagará o valor estipulado, diferentemente da letra de câmbio, onde o sacado é quem pagará referido valor.
    Letra 'c' errada: cláusula à ordem significa que o título é transferível via endosso, diferentemente dos títulos não à ordem que se transferem por cessão civil.
    Letra 'd' errada: o endosso não depende de anuência do devedor original, pode ser dado ilimitadamente, ele é puro e simples, qualquer condição que venha a subordiná-lo é considerada não escrita. 
    Letra 'e' errada: aval e fiança são institutos diferentes. O aval só é dado em títulos de crédito, a fiança somente em contratos; o aval é autônomo em relação ao avalizado, a fiança é acessória, morrendo o afiançado ela se extingue; o aval não tem benefício de ordem, a fiança tem benefício de ordem. Portanto, seus efeitos são distintos.
  • Letra 'a' correta: diante da falta de pagamento pelo emitente, o beneficiário tem duas opções: levar a protesto, ou encaminhar diretamente a nota promissória para um advogado, para que ele promova a execução da dívida, pois a nota promissória é um título executivo extrajudicial. Promover a execução da dívida significa agredir o patrimônio do devedor, tirando dele os bens necessários para o pagamento da dívida. Isto se dá através da penhora, avaliação e leilão dos bens do devedor, promovidos por ordem do juiz para o qual o processo for distribuído. Para a promoção da execução, não é necessário o protesto. Basta o inadimplemento da obrigação na data do vencimento, o que não exige prova escrita. A execução será ajuizada e, “a priori”, a dívida será presumida, cabendo ao executado (suposto devedor) a prova do pagamento, o que fará com a apresentação de recibo. O protesto pelo inadimplemento da nota promissória, na prática, tem apenas o condão de exercer coação sobre o devedor, já que, com o protesto, o devedor terá seu crédito abalado, pois financiamentos, aberturas de crédito etc., não são aprovados se a pessoa possui protesto por falta de pagamento. Além do que, o protesto serve como medida preparatória para o pedido de falência da pessoa. A pessoa jurídica emitente da nota promissória, que não paga a mesma no vencimento, fica sujeita à falência, desde que tenha ocorrido o protesto. Fonte: Marcelo Rosenthal em: www.mradvogadosassociados.com.br/.../EFICÁCIA%20DA%20NOTA%20PROMISSÓRIA.doc
  • O protesto pode ocorrer para atestar: a) falta de aceite do título; b) falta de devolução do título ou c) falta de pagamento do título.
    O protesto só é necessário ou indispensável qando se pretende executar os codevedores ou devedores indiretos (coobrigados e endossantes) e facultativo quando se pretende executar o devedor principal e seu avalista!
  • Alternativa A: correta. O art. 43 da LUG não exige o protesto (ex.: seria impossível protestar um título pelo não pagamento no caso de falência). E o art. 940 do CC já protege o devedor que pagou a dívida e é cobrado. Por fim, jurisprudências: REsp 740.356; EDcl no EDcl no AgRg no Ag 414.958; AgRg no AI 1.214.858; demais jurisprudências: http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/3322498


    Alternativa B: errada. Conceito de letra de câmbio: art. 1º da LUG (Decreto 57.663). Há o emitente/sacador, devedor/sacado (que dá o aceite se quiser) e credor (art. 1º, item 3, 6 e 8 e art 21, LUG). Conceito de nota promissória: Art. 75, LUG. Ex.: há o promitente devedor e o credor apenas (art. 75, item 7 e 5, LUG).

    Alternativa C: errada. Conceito de cláusula à ordem: art. 11, LUG. 


    Alternativa D: errada. Art. 12, LUG (não há essa condição para que seja dado o endosso).

    Alternativa E: errada. Responsabilidade do avalista: art. 32, LUG (é solidária). Responsabilidade do fiador: art. 827, caput e PU do CC (há o benefício de ordem). Ex.: no aval (art. 32 da LUG), o devedor não paga a dívida. Pode o credor cobrar o valor integral do avalista. Já na fiança, o devedor não paga a dívida. Se o credor cobrar o valor integral do fiador, poderá este se defender pedindo que os bens do devedor sejam primeiramente executados.

    Pessoal puro texto de lei. Easy... Flws...