Alternativa C
LEI ESTADUAL N 1.639, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1983 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado)
SEÇÃO IV
Das Licenças
Art. 66 – Conceder-se-á licença:
I – para tratamento de saúde;
Art. 68 – O membro da classe de Procurador do Estado licenciado para tratamento de saúde não poderá exercer qualquer de suas funções, nem exercitar qualquer atividade pública ou particular.