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letra C : errada
O rol é taxativo, a saber: tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; terrorismo e seu financiamento; contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; extorsão mediante seqüestro; crimes contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; crimes contra o sistema financeiro nacional; crime praticado por organização criminosa; e crime praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Código Penal).
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Letra D: Correta. Vale lembrar que a abolitio criminis temporária abarca apenas a conduta de POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ARTS. 30, 31 e 32, da lei 10.826.
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letra D.
STJ - HC 60618 / SP HABEAS CORPUS 2006/0123046-9 (DJ 04.12.2006 p. 347)
Ementa
HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA. CRIME PRATICADO SOB A VIGÊNCIA
DA LEI 9.437/97. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 10.826/03 (ESTATUTO DO
DESARMAMENTO). ABOLITIO CRIMINIS. APLICAÇÃO RETROATIVA DO PERÍODO DE
VACATIO LEGIS INDIRETA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Lei 10.826/03, nos seus arts. 30 e 32, com as alterações
promovidas pelas Leis 10.884/04 e 11.118/05, concedeu prazo de cento
e oitenta dias após a publicação do respectivo regulamento, para que
todos os possuidores e proprietários de armas de fogo não
registradas procedessem aos respectivos registros.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou, no
julgamento da APn 394/RN, a orientação de que a vacatio legis
indireta estabelecida pela Lei 10.826/03 aplica-se retroativamente,
de modo a alcançar os crimes de posse ilegal de arma ocorridos sob a
vigência da Lei 9.437/97.
3. Ordem concedida para declarar a extinção da punibilidade do crime
imputado ao paciente.
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a) ERRADA - o erro da afirmativa está em dizer que a delação premiada na lei 9034/95: "possibilita ao juiz a faculdade de reduzir", quando, na verdade, a lei impõe que a pena seja reduzida.
Art. 6º Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria.
b) ERRADA - A lei 9434/97 veda expressamente a remoção post mortem no caso de pessoas não identificadas, prevendo tal conduta como criminosa em seu artigo 14.
Art. 6º É vedada a remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoas não identificadas.
Art. 14. Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições desta Lei:
c) ERRADA - O rol dos crimes antecedentes ou pressupostos previsto no art. 1º da lei 9613/98 é TAXATIVO, não admitindo, portanto, qualquer exceção.
d) CORRETA - vide comentários dos outros colegas.
e) ERRADA - De fato, o art. 14, §único, excepciona a inafiançabilidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido quando a arma estiver registrada em nome do agente. Todavia, o art. 15, §único, que trata do crime de disparo de arma de fogo não trouxe tal exceção.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.
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Letra E - O STF julgou inconstitucionais, em sede de ADI, os arts. do Estatuto do Desarmamento que vedavam a liberdade provisória mediante fiança.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 10.826/2003. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL AFASTADA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA RESIDUAL DOS
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 10.826/2003. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. [...]. IV - A proibição de estabelecimento de fiança para os delitos de "porte ilegal de arma de fogo de uso permitido" e de "disparo de arma de fogo", mostra-se desarrazoada, porquanto são crimes de mera conduta, que não se equiparam aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade. V - Insusceptibilidade de liberdade provisória quanto aos delitos elencados nos arts. 16, 17 e 18. Inconstitucionalidade reconhecida, visto que o texto magno não autoriza a prisão ex lege, em face dos princípios da presunção de inocência e da obrigatoriedade de fundamentação dos mandados de prisão pela autoridade judiciária competente. VI - Identificação das armas e munições, de modo a permitir o rastreamento dos respectivos fabricantes e adquirentes, medida que não se mostra irrazoável. VII - A idade mínima para aquisição de arma de fogo pode ser estabelecida por meio de lei ordinária, como se tem admitido em outras hipóteses. VIII - Prejudicado o exame da inconstitucionalidade formal e material do art. 35, tendo em conta a realização de referendo. IX - Ação julgada procedente, em parte, para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos únicos dos artigos 14 e 15 e do artigo 21 da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
(ADI 3112, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2007, DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00028 EMENT VOL-02295-03 PP-00386 RTJ VOL-00206-02 PP-00538)
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Com relação a alternativa "A" não é uma faculdade do juiz e sim uma obrigatoriedade.
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Discordo em parte da alternativa D tendo em vista que o texto da lei não faz referencia ao abolitio criminis temporaria ou vacatio legis indireta para munição e artefatos explosivos (vide art. 5º).
Da mesma forma, o julgado trazido abaixo pela colega Melisa não faz menção a munição e artefatos exploxivos, somente a posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (vide abaixo julgado do STJ)
Por isso, considerei essa alternativa errada!! Salvo se houver outros julgados que assim considerem!!!
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Concordo com o colega Gustavo. O art. 30 da Lei nº 10.826/03 diz que "Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário, ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) (Prorrogação de prazo)". Este dispositivo não se refere aos artefatos explosivos, por isso, logo desconsiderei este item.
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o STJ determinou o trancamento da ação penal referente aos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, considerando que, diante da faculdade concedida aos possuidores ou proprietários de armas pela legislação de regência, durante o interregno previsto em lei para sua entrega às autoridades competentes, ninguém poderá ser detido ou processado por possuir arma de fogo no interior de sua residência ou emprego (STJ HC 107473 / GO DJe 23/03/2009).
FONTE: www.beabadoconcurso.com.br
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VACATIO LEGIS INDIRETA X ABOLITIO CRIMINIS TEMPRORÁRIA
O CRIME EM COMENTO SE APERFEIÇOA PELA AUSÊNCIA DO REGISTRO DA ARMA DE FOGO. REGISTRO COM VALIDADE VENCIDA EQUIVALE À AUSÊNCIA DE REGISTRO. O ESTATUTO ESTABELECEU VALIDADE DE TRÊS ANOS PARA OS REGISTROS DE ARMA DE FOGO. EXPIRADO ESTE PRAZO, O PROPRIETÁRIO DA ARMA DE FOGO PASSA À CLANDESTINIDADE, POIS NÃO ATENDE À CONDIÇÃO IMPOSTA PELA LEI PARA A MANUTENÇÃO DA POSSE DA ARMA EM SUA RESIDÊNCIA OU EM SEU LOCAL DE TRABALHO. ENQUANTO NÃO EXPIRADO TAL PRAZO, A PESSOA FLAGRADA EM SUA RESIDÊNCIA OU LOCAL DE TRABALHO COM ARMA DE FOGO COM O REGISTRO EXPEDIDO POR ORGÃO ESTADUAL, AINDA NÃO RENOVADO PERANTE A POLÍCIA FEDERAL , NÃO TERÁ PRATICADO O CRIME DE POSSE IRREGULAR.
(...)
O STJ, TODAVIA ENTENDE DESNECESSÁRIA A POSSIBILIDADE DE REGISTRO, TENDO EM VISTA QUE DURANTE O PERÍODO PODERIA O POSSUIDOR SIMPLESMENTE ENTREGAR A ARMA À POLÍCIA, CONSIDERANDO, AINDA, QUE DURANTE O PRAZO DADO PELA LEI PARA A RENOVAÇÃO DO REGISTRO, NINGUÉM PODE SER PROCESSADO PELA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. (...)
REFERIDO TRIBUNAL TAMBÉM FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA ORA EM COMENTO DIZ TÃO-SOMENTE COM A POSSE DE ARMA DE FOGO, CUJA CONDUTA NÃO SE CONFUNDE COM O PORTE.
FONTE: LEIS PENAIS E PROCESSUAIS PENAIS COMENTADAS - DAVI ANDRE COSTA SILVA E MARCOS EBERHARDT
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Tô com o Gustavo, abolitio criminis, pelo que aprendi na parte geral, tem um conceito só, influindo inclusive nos atos consumados (obviamente não faz diferença prática para o sujeito que já cumpriu a sua pena).
A doutrina ensina que, por exemplo, no caso do sujeito que estava sendo investigado, já com inquérito policial rolando, por crimes relativo a porte/posse de arma, continuaria sujeito a ação penal, pois o fato havia sido consumado sob a vigência da lei antiga.
Se fosse o caso de abolitio criminis, o inquérito seria extinto, mas não é o caso. Ainda que fosse temporária, ocorreria o absurdo de o inquérito ser extinto e retomado assim que a temporariedade cessasse (WTF?!).
Parece-me mais uma questão mal feita mesmo.
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Concordo 100% com o Gustavo...
Gente, ninguém aqui está questionando a abolitio criminis temporária que está completamente pacificada quanto à posse de arma de fogo... agora teve abolitio para ARTEFATO EXPLOSIVO??? Então quer dizer que se eu tivesse 100 bananas de dinamite eu poderia ir até a PF/Exército e solicitar o registro??? (que é o fundamento da abolitio)???
Então tô doida mesmo.... ninguém sabe se esta questão não foi anulada? Porque para mim não tem resposta... já que concordo com as observações anteriores acerca das outras questões...
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Daniela, para fazer o registro é necessário o preenchimento dos requisitos legais. Outra coisa é a abolitio criminis temporária que fica valendo para a POSSE de arma de fogo (DE USO PERMITIDO OU DE USO RESTRITO), munição e ARTEFATO EXPLOSIVO.
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Concordo com Gustavo...
Não ocorreu abolitio criminis temporária em relação munição e artefatos explosivos. Assim os julgados:
"HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO-OCORRÊNCIA. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA NÃO ESTENDIDA AO PORTE, NEM À POSSE DE ARMA OU MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. (...) 3. Ademais, a nova redação dada aos dispositivos legais pela Medida Provisória n.º 417, convertida na Lei n.º 11.706⁄2008, prorrogando o prazo para a regularização de armas de fogo de uso permitido, não contemplou as armas ou munições de uso restrito, como no caso dos autos.
4. Ordem denegada." (HC 136.879⁄SC, 5.ª Turma, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 02⁄12⁄2011; sem grifo no original.)
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ART. 16, CAPUT, DA LEI 10.826⁄03. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ERRO DE PROIBIÇÃO. (...)VIII. Esse termo final foi estendido até 31 de dezembro de 2008, alcançando, todavia, somente os possuidores de arma de fogo e munição de uso permitido (nos exatos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 417, de 31 de janeiro de 2008, convertida na Lei 11.706, de 19 de junho de 2008, que conferiu nova redação aos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826⁄03). Por meio da Lei n° 11.922⁄2009, referido prazo foi prorrogado para o dia 31⁄12⁄2009. IX. Conforme o entendimento desta Corte, deve ser considerada típica a conduta praticada pelo paciente em 9.4.2007, de possuir, no interior de sua residência, munição de uso restrito.
X. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator." (HC 190.568⁄DF, 5.ª Turma, Rel. Ministro GILSON DIPP, DJe de 16⁄05⁄2011; sem grifo no original.)
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Em razão da publicação no Diário Oficial da União da lei 12.683/12, em 10 de julho de 2012, a questão torna-se DESATUALIZADA em relação à alternativa "c", pois a referida lei altera a "Lei de Lavagem de Dinheiro" (Lei 9.613/98)
Segue o link da referida lei:
http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.683-2012?OpenDocument
Bons estudos!
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S.O.S!!!
podemos considerar abolitio criminis temporária em relação à posse ilegal de munição e artefatos explosivos, praticada dentro desse período . Onde esta a fonte?
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ATENÇÃO!!!!!!
Questão DESATUALIZADA!
A Lei de "Lavagem" de Dinheiro foi alterada pela Lei n. 12.683/12.
Agora constitui crime de "lavagem", de acordo com o art. 1º da Lei, "ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de INFRAÇÃO PENAL".
Agora a lei se aplica a qualquer infração penal, gênero no qual se inclui contravenções penais!
Força!
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Alguém poderia me mostrar em que dispositivo legal foi concedida a abolitio criminis temporária para ARTEFATOS EXPLOSIVOS???
Já procurei na lei e no regulamento e não achei isso!!
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Nova Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012 à lei dos crimes de lavagem extinguiu o rol taxativo do artigo primeiro.
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Comentando a alternativa a). Vamos lá. Questão desatualizada.
A Lei 12850/13 revogou a lei 9034/95. Assim, o artigo 4º dispõe que o juiz poderá reduzir a pena......Segue ao artigo:
Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
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Não há menção nenhuma no Estatuto sobre artefatos explosivos. A alternativa d) marcada como verdadeira extrapola o conteúdo da Lei e não creio que seja certa, pode até ser a menos errada.
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Colegas, entendo que a alternativa "a" está incorreta ao prever a "colaboração espontânea" do agente.
Precisa-se que a colaboração seja espontânea? Ou basta que seja voluntária? Interessa para nós qual seria o motivo que levou o agente a colaborar? Desde que a colaboração seja voluntária – não necessariamente espontânea –, pouco importa o motivo que levou o acusado a colaborar (Ex: remorso, piedade, vingança, interesse no prêmio etc).
Portanto, para fins de colaboração, esta apenas deverá ser voluntária. Algo espontâneo é quando a ideia parte da própria pessoa – isso não é necessário para a Colaboração, sendo importante, apenas que ela seja voluntária (não forçada), ou seja, a ideia não necessariamente deverá partir do agente, podendo ele ser convencido por outra pessoa a colaborar com o Estado; Ex.: Se o delegado ou promotor propor a colaboração ao agente e este aceitar, esta colaboração não foi espontânea, porém, não importa, vez que foi voluntária.
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Pessoal houve pelo menso duas prorrogações (abolitio criminis temporária) em relação a posse de arma de fogo. Num primeiro momento, a abolitio criminis abrangeu a posse de arma de fogo de uso permitido (Art. 12) e restrito (Art 16), compreendendo nessa última munição e artefatos explosivos. Num segundo momento, ocorreu apenas a prorrogação da abolitio temporária em relação apenas a posse de arma de USO PERMITIDO (Art. 12). Veja:
A Sexta Turmma do STJ: passou a entender que a abolitio criminis, para a posse de armas e munições de uso permitido, restrito, proibido e com numeração raspada, tem como data final o dia 23 de outubro de 2005.
3. Desde de 24 de outubro de 2005, as pessoas que possuam munições e/ou armas de uso restrito, proibido ou com numeração rapada, podem se beneficiar de extinção da punibilidade, desde que, voluntariamente, façam a entrega do artefato.
(AgRg no AREsp 311866 MS)
==> De 23/12/2003 a 23/10/05 = não era crime a posse que trata o art. 16 (includindo munições e artefatos explosivos) e Art. 12
==> De 24/10/05 a 31/12/09 = não era crime a posse que trata o art. 12