Art. 19. O Presidente da Câmara ou seu substituto terá voto:
I - na eleição da Mesa Diretora;
II - quando a matéria exigir para sua aprovação o voto da maioria absoluta ou de dois terços dos membros da Câmara; e
III - quando houver empate em qualquer votação em Plenário.
Art. 20. Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas para discursivas deverá afastar-se da presidência, enquanto se tratar do assunto proposto.
Art. 21. Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendolhe recurso do ato ao Plenário.
O Presidente da Câmara só terá voto:
I - nas votações secretas;
II - quorum de dois terços;
III - pelo voto de minerva quando houver empate nas votações, aplicando-se o mesmo método ao Vereador que o substituir, durante o período de substituição;
O voto será público nas deliberações da Câmara, salvo decisão contrária da maioria dos seus membros.