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Gabarito E - Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
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RPPS(tempo de contribuição)
H= 35anos de contribuição + 60anos de idade = Aposentadoria integral
M= 30anos de contribuição + 55anos de idade
H= 35anos de contribuição + 65anos de idade = Proventos Proporcionais
M=30anos de contribuição + 60anos de idade
Obs: Ambos os casos se exigem 10anos de serviços publico e 5anos de efetivo exercicio
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GABARITO: LETRA E
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
FONTE: CF 1988
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Acabou essa mamada.
Mulher: 62 anos / 15 anos contrib 60% Sal. Benefício
HOMEM: 65 anos / 20 anos contrib. 60% Sal. Benefício
E kd os 100%? Vai ter contribuir por + 35 anos (MULHER) e 40 anos se for homem
E a cada ano, equivale a 2% do Sal. Benef.
Então melhor morrer do que ficar aposentado? Acabou a mamada de 100% da Pensão por morte
50% + 10% cada dependente.
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Questão versa sobre o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos, sob o enfoque da Constituição Federal de 1988. A escorreita resolução demanda o recrutamento do art. 40, §1º, III, “b”, do diploma constitucional, cuja redação foi dada pela EC nº 20, de 1998, verbis: “§1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (...) III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (...) b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição”. Do exposto, a única opção que se amolda aos parâmetros constitucionais, é aquela mencionada na alternativa “e”, todas as demais divergem do preconizado pela EC 20/98. Para efeito de informação: o dispositivo sobredito foi revogado.
GABARITO: E.
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GABARITO NDA - DESATUALIZADA com as regras da EC 103/19